ADERALDO BORGES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SIMAO DE JESUS ANDRADE, EDUARDO DA SILVA MATOS, JOAO DE JESUS SILVA, MARIA DAS NEVES, OTACILIO JOSE DA SILVA, IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA, WESLEY NEY LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WESLEY NEY LOPES DOS SANTOS, MARTINHA MARIA DE JESUS, AMÉLIA DE JESUS ANDRADE, CLAUDIONAOR MORAES DE SOUZA, JEFERSON SANTOS DE ANDRADE, JOSÉ NILTON DA SILVA SOUZA, ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, ROSILDA DE JESUS ANDRADE
Advogados
ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB 9599/BA), IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA (OAB 651/BA), WESLEY NEY LOPES DOS SANTOS (OAB 81222/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000190-85.2007.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO DE JESUS SILVA Advogado(s): IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA (OAB:BA651-A), ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599), WESLEY NEY LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WESLEY NEY LOPES DOS SANTOS (OAB:BA81222)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JOÃO DE JESUS SILVA, vulgo "Cassote", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 70, caput, e 73, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Segundo a denúncia, no dia 6 de fevereiro de 2007, por volta das 9h30min, no Povoado de Pedra Vermelha, no município de Monte Santo-BA, João de Jesus Silva, utilizando-se de arma de fogo, assassinou o senhor Claudionor Moraes de Souza, conforme se depreende das fotografias, gráficos e laudo de exame cadavérico que integram os autos.
Narra o libelo acusatório que o denunciado disparou com inequívoco propósito homicida em relação à vítima, mais de uma vez, sendo que uns dos projéteis por erro da execução (desvio no golpe) atingiu o senhor Otacílio José da Silva, que se encontrava conversando com Claudionor, sendo atingido na região das costelas, do lado esquerdo, conforme laudo de exame de lesões corporais. Segue a denúncia narrando que o motivo da ação típica e antijurídica do denunciado, deu-se em razão de vingança, posto que é notícia corrente na localidade que acerca 11 (onze) anos, um filho da vítima teria atirado contra um irmão do acusado, matando-o, revelando, pois, a torpeza do motivo, por repugnante vingança, em razão do ódio e rancor guardado em relação a fato a tanto tempo decorrido.
Conta, ainda, que o denunciado no dia do trágico evento chegou ao palco dos acontecimentos, e vendo o Senhor Claudionor de costas, conversando com a vítima, Otacílio, aproximou-se e de inopino deflagrou tiros com a arma que portava em direção da vítima, atingindo-a na cabeça, na parte de trás, tendo a bala saído ao nível da região fronto parietal direito (acima do olho), causando-lhe morte imediata, evadindo-se, em seguida, em desabalada, deixando a vítima para trás, esta, desarmada e alvejada, e sem que pudesse esboçar qualquer defesa em garantia de sua vida.
A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2007 (ID 132291592). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 132291599), reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução processual, sem suscitar questões preliminares naquele momento. Durante a instrução criminal, realizada em audiência na data de 02/04/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Jeferson Santos de Andrade, José Nilton da Silva Souza, Rosilda de Jesus Andrade, Maria das Neves e Roberto Silva de Oliveira Santos.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa Simão de Jesus Andrade e Amélia de Jesus Andrade. Procedeu-se o interrogatório do réu, o qual exerceu o direito ao silêncio. Em audiência de continuação, ocorrida em 25/11/2025, foi ouvida a testemunha de defesa Eduardo da Silva Matos, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual. Em alegações finais por memoriais (ID 550279453), o Ministério Público sustentou que a materialidade restou devidamente comprovada, no entanto, em relação à autoria, verifica-se que não há elementos probatórios seguros capazes de vincular o acusado à prática do crime.
Pugnou, dessa forma, pela impronúncia do réu. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 532959842), sem suscitar preliminares. No mérito, sustentou que se trata de conjunto probatório puramente especulativo, construído sobre rumores, suposições e conclusões empíricas desprovidas de confiança jurídica. Sustenta a inexistência de elementos que vinculem o réu ao fato. Pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela impronúncia.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas à materialidade do fato, bem como dos indícios de autoria e/ou participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
II.I. Da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Ao acusado foram imputadas as práticas dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 70, caput, e 73, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, cujos tipos penais assim preceituam: Art. 121. Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...]
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Art.
73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Lei n.º 10.826/03 Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio Laudo de Exame Cadavérico (ID 132291591) e termo de declaração da vítima Otacílio José da Silva, os quais encontram consonância com os fatos narrados na exordial acusatória, que descrevem que a vítima fatal teria sido atingida por um disparo de arma de fogo na região da cabeça, enquanto a sobrevivente na região das costelas.
Por sua vez, no que concerne à autoria, ressalte-se, de início, que o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, traz como requisito para a pronúncia a "existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.". Assim, quer-se, nesta fase, para fins de pronúncia, não comprovação da autoria, mas sim a apresentação de indícios desta. Tais elementos, conforme redação do art. 239 do Código de Processo Penal, assim são definidos: Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Tal ocorre porque a presente fase processual, denominada judicium accusationis, consubstancia-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, ficando o mérito da causa reservado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da presença de indícios quanto a autoria.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha de acusação José Nilton da Silva Souza, que relatou: "[...] Eu estava em São Paulo, mas eu vim para o velório do meu pai. [...] Sou filho, sou filho. [...]Foi através de ligação telefônica, mas o motivo foi vingança. [...] Havia várias pessoas, porém testemunha, só esse senhor falecido, que conversou comigo. E outra pessoa que ele tentou assassinar, confundiu porque era parecido com o meu pai.
Esse senhor também já é falecido. Mas só que ele estava sem usar máscara, ele estava com a cara descoberta. Todas as pessoas sabiam que foi ele, o problema é provar. Daí eu não acuso, porque eu não tenho prova, né? Mas toda a família sabe que foi ele, né? [...] Pedra Vermelha, em frente do açougue. [...] Isso. [...] Acho que foi nove e pouco. Eu estava trabalhando em São Paulo, só soube da notícia, por volta de 11 horas. [...] Ah, tinha várias pessoas.
Era dia de feira. Ele estava na barraca, o dono da barraca presenciou, várias pessoas, mas quem vai testemunhar contra um assassino perigoso? [...] Eu já não me recordo o nome, também tem muito tempo. Não foi tomado o depoimento certo. Inclusive eu só estou dando meu testemunho porque foi a única pessoa da família que se apareceu na delegacia, porque nós vivemos sob constante ameaça de familiares dele e dele.
Então é muito difícil para a gente sobre essa questão. [...] De boca teve várias, de boca e que ele, por parte desse elemento, só que eu não tenho como provar, né? Porque aqui é uma região que as pessoas falam, mas ninguém vai provar, né? Eu sei que ele andou por aí armado, segundo comentários, mas eu não posso provar, né? [...] Ele andou por aí, continuou armado. Houve fato de que ele veio visitar a mãe e estava com duas pistolas.
SÓ que são comentários, eu não posso provar, né? [...] Eu, de São Paulo, consegui através de um amigo que era policial, que ele tinha um homicídio, parece que em Rio Verde, em Goiás. Eu não sei se isso ficou verídico. Eu sei que comentário que surge da família dele, que ele é um cara muito perigoso e que faz parte de uma facção aí de São Paulo. Não sei também provar, né? Não posso provar. São boatos. [...].".
A testemunha Roberto Silva de Oliveira Santos, sobre os fatos narrou: "[...] Olha, veja bem, na hora que teve lá esse fato, não sei quem foi, quem não foi. Veja bem, eu tava lá na barraca de minha mãe, que minha mãe botava feira lá de mesa de banho, essas coisas, né? AÍ eu tava do lado lá com ela. AÍ eu vi só uns tiros lá. AÍ quando eu olhei, tinha um senhor caído e um outro do outro lado. AÍ eu tava de moto, aí eu montei na moto e fui chamar seu Isaldo, que conduzia ambulância na época aí de Pedra Vermelha, pra dar socorro, né?
Para dar socorro, o pessoal estava dizendo que já estava morto, e tinha um que acho que era inté lá do...esqueci o nome do lugar agora, conheço como Goloso, acho que era desse meio lá, o outro senhor que estava atingido de bala. O senhor Isaldo, que era o que trabalhava na ambulância, antigamente, na época. AÍ só o que eu sei é só isso. Não tenho mais lembrança, fiquei lá. AÍ se eu não me engano o delegado chegou lá, tinha lá de muleta, na época lá, no gol preto, fiquei lá até o final.
AÍ a única coisa que eu fiz foi isso. Não sei quem atirou, quem não atirou. [...] Não, eu não tenho alcance de ouvir comentário de nada. [...] Não, de jeito nenhum. [...] Não, senhor. [...] Não, senhor. [...] Não, senhor. [...] É porque, na verdade, eu não sou nem daí. AÍ, meu pai comprou a roça e eu ficava por aí, mas eu não tenho conhecimento com ninguém aí. Eu tenho conhecimento com o pessoal, agora eu não tenho conhecimento sobre esse negócio de vingança nem nada. [...] Não, senhor. [...].".
Foi ouvida a testemunha Maria das Neves, que relatou: "[...] Eu estava na minha casa. Pedra Vermelha. Povoado de Pedra Vermelha. [...] Olha, o meu conhecimento nesses fatos é que chegaram as pessoas sempre e conversam de rua, mataram uma pessoa, mataram uma pessoa. Mas, na verdade, eu nem sabia quem que era, entendeu? [...] Não, eu morava em outra rua, um pouco distante, entendeu? [...] Não, no momento eu não sei.
Essa parte aí, eu não sei, mas era um pouco distante. [...] Nessa parte aí eu não sei. O boato que surgiu: mataram uma pessoa, porque lugar pequeno quando ocorre algo todo mundo sabe. "Ah, mataram uma pessoa" e ali também até hoje, na verdade, eu estou falando a verdade, eu nunca soube assim definitivo quem tirou a vida dele, entendeu? [...] Não, estava na minha casa. [...] Não, que eu lembre, não.
Eu, no dia do fato, eu continuo falando que eu estava na minha casa. Eu não estava em feira livre, porque no momento... Eu nem feira eu faço, nem fazia nessa época, entendeu? Estava na minha casa. [...] Não, desconheço essa fala, porque no momento eu não estava, eu não estou aqui para mentir, estou para falar a verdade e no momento que aconteceu esse fato, eu estava na minha casa. [...] Não, o único comentário foi esse, que tinham matado uma pessoa, na verdade eu nem sabia quem era essa pessoa, e ali ficou aquelas conversas, mataram, mataram, mataram, mas na verdade, depois, até hoje, eu nunca soube, na verdade, quem matou assim, entendeu? [...] Não, que as conversas só foram essas mesmo e ficou por isso mesmo, entendeu? [...].".
Ouviu-se, também, a testemunha de defesa Simão de Jesus Andrade que disse: "[...] O que eu sei dentro desse fato, Doutor, nada. Não sei realmente nada. [...] Eu lembro do fato que aconteceu, mas não sabendo de onde saiu, nenhum efetuado de nada, entendeu? [...] Via falar. [...] Eu via, eu não conhecia, eu via. [...] Conhecia também, eu conhecia, o João conhecia. [...] Ele veio para o povoado, nas férias né, mas quando aconteceu esse fato lá no povoado, ele não estaria mais dentro do povoado.
Que o senhor sabe que o povoado é pequeno, todo mundo se conhece, entendeu? [...] Com certeza, o povoado é pequeno, né? [...] Ele morou lá há um bando de tempo, mas chegou um tempo que ele viajou a trabalho e desde isso aí a gente não se via, entendeu? A gente não via mais, entendeu? [...] Doutor, é o seguinte, eu não sei informar essa parte, porque isso aí é uma parte que já tem muito tempo isso aí, sabe?
E aí eu não sei se ele era de maior, não sei se ele era de menor ainda. Sei que ele saiu a trabalho, entendeu? [...].". Por sua vez, a testemunha de defesa Amélia de Jesus Andrade às perguntas respondeu: "[...] Eu não tenho conhecimento desse crime e também não tenho muito conhecimento com o João. Porque quando eu soube, disse que ele já tinha vindo e já tinha voltado para São Paulo, no lugar que ele está.
AÍ eu não tenho muito conhecimento. Nem dele eu lembro direito. [...].". As testemunhas Jeferson Santos de Andrade, Rosilda de Jesus Andrade e Eduardo da Silva Matos não possuíam informações substanciais sobre os fatos. Como dito, o réu, durante o interrogatório, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. DA ACUSAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. Do cotejo das provas produzidas, não se vislumbra indícios capazes de demonstrar que o acusado foi o autor do crime que vitimou Claudionor Moraes de Souza e disparo de arma de fogo que atingiu, por erro de execução, Otacílio José da Silva.
Infere-se dos depoimentos prestados em juízo que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente os fatos, as quais relataram apenas o que souberam por comentários que circularam na localidade, ou seja, de "ouvir dizer", em relação à atribuição da autoria do crime ao acusado. Destaca-se que, no presente caso, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não lograram êxito em demonstrar, minimamente, que o réu estava no local do crime, tampouco que este tenha praticado a conduta delituosa ou participado empreitada criminosa.
Nesse contexto, a única referência à prática do crime pelo denunciado ocorreu durante a fase de investigação policial. Contudo, é importante ressaltar que, no processo penal, as informações obtidas durante essa fase não podem ser utilizadas como base para decisões judiciais, uma vez que não seguem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De fato, não é possível a submissão a julgamento perante o Tribunal do júri apenas com elementos produzidos na fase inquisitorial, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.036.538/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Embora o princípio do in dubio pro societate prevaleça na fase do sumário de culpa, este não deve predominar quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou indício suficiente de autoria. Outro não é o escólio de Guilherme de Souza Nucci: "Por tais motivos, cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar caso nitidamente falho, de onde não poderá advir outra decisão senão a absolutória.
A impronúncia, nessa hipótese, é o caminho adequado. Se posteriormente outras provas forem coletadas, ainda será possível produzir a pronúncia". (Código de Processo Penal Anotado, p. 676). Ressalta-se, ademais, que os testemunhos indiretos - hearsay testimony - não têm o condão de servirem de base, por si só, para a fundamentação da decisão de pronúncia, conforme entendimento prevalente dos Tribunais Superiores.
No caso concreto, inexistem elementos outros, diversos das testemunhas de "ouvir dizer", que retratem indícios suficientes de que o acusado tenha praticado ou participado do homicídio. Nesse sentido, impende consignar os excertos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
IN DUBIO PRO SOCIETATE . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME1. Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente. Tendo em vista a fundamentação pautada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer").
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos colhidos na fase de inquérito viola o disposto no art. 155 do CPP e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
III . RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ.
4 . O entendimento consolidado das Turmas especializadas em Direito Penal do STJ estabelece que o testemunho de "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo admissível apenas como meio auxiliar para a identificação de testemunhas referidas, que deverão ser ouvidas em juízo.
5. O princípio do in dubio pro societate, que orientava a fase de pronúncia, não pode se sobrepor ao direito fundamental do acusado a um julgamento justo, devendo prevalecer o standard probatório de preponderância de provas mínimas para submissão ao Tribunal do Júri.
6 . No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos informativos da fase policial, sem que tenha havido a produção de provas capazes de satisfazer o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, conforme reconhecido pelos precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2106141 ES 2022/0108012-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO
DE IMPRONÚNCIA: INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO
RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE nº 1.444.464-AgR, Relª. Minª Cármen Lúcia, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023) No que tange ao requerimento de absolvição sumária disposta no art. 415 do Código de Processo Penal, a decisão judicial depende da inexistência de dúvidas a respeito da presença de alguma de suas hipóteses.
Entretanto, no caso em apreço, há indícios em desfavor do acusado, os quais foram produzidos em sede policial. No entanto, tais indícios, que são insuficientes para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri, porquanto não foram confirmados em juízo, não autorizam a absolvição sumária, pois impedem a emissão de juízo certeza de que não houve envolvimento na prática narrada na inicial. Desse modo, queda-se evidente a conformação dos predicados legais que autorizam a impronúncia do réu João de Jesus Silva, conforme preleciona o art. 414 do CPP.
DA ACUSAÇÃO DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Em relação à imputação do crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, de igual modo, inexiste prova concreta de que o réu incidiu na prática de qualquer núcleo do tipo penal sub examine, posto que sequer foi localizada arma do crime. Não se vislumbra do caderno processual prova material que indique, suficientemente, que o réu foi o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida de Claudionor, tampouco que portava ilegalmente alguma arma.
Ressalta-se que o réu não foi preso em flagrante e as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram nenhuma prova que vinculasse João de Jesus Silva à arma de fogo usada, sendo a respectiva imputação consequência da acusação de homicídio. Dessa feita, impõe-se a absolvição por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal, deduzida na denúncia, para IMPRONUNCIAR o acusado, JOÃO DE JESUS SILVA, por não haver indícios suficientes de autoria ou participação em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, relativo ao crime do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 73, do Código Penal, ressaltando-se que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra eles, desde que hajam novas provas, com fundamento no art. 414 do CPP.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal para ABSOLVER o réu do crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/03, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. A prisão preventiva do acusado, relativa a este processo, foi revogada conforme decisão ao ID 132291664, sem fixação de medidas cautelares, não havendo, pois, necessidade de pronunciamento judicial sobre esta questão. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
Cópia da presente servirá como ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Monte Santo/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
Órgão
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
ADERALDO BORGES DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, SIMAO DE JESUS ANDRADE, EDUARDO DA SILVA MATOS, JOAO DE JESUS SILVA, MARIA DAS NEVES, OTACILIO JOSE DA SILVA, IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA, MARTINHA MARIA DE JESUS, AMÉLIA DE JESUS ANDRADE, CLAUDIONAOR MORAES DE SOUZA, JEFERSON SANTOS DE ANDRADE, JOSÉ NILTON DA SILVA SOUZA, ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, ROSILDA DE JESUS ANDRADE
Advogados
ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB 9599/BA), IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA (OAB 651/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO CARTÓRIO JUDICIAL DOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade - Rua Manoel Novaes, 400, centro - Cep. 48800-000, Tel. 75 3275-1180 e EMAIL: [email protected] INTIMAÇÃO AÇAO PENAL Nº. 0000190-85.2007.8.05.0168 DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) Lucas Carvalho Sampaio - Juiz(a) de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - Bahia, etc., fica o(a) DENUNCIADO, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, INTIMADO(A)(S) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 25 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito à Rua Manoel Novaes, 400, centro, Monte Santo(BA). Outrossim, fica CIENTE de que na hipótese de justificada impossibilidade de comparecimento presencial, das partes - ou seus prepostos - e respectivos advogados, poderá, nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ nº. 354/2020 alterada pela Resolução CNJ 481/2022, ser formulado pedido nos autos, de participação por videoconferência, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de realização do ato.
Fica ainda, ADVERTIDO(A)(S) de que, é ônus da parte comparecer na sede do Juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência e, por fim, CIENTE de que, em caso de eventual deferimento de pedido para participação de modo virtual, será utilizado o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/910262 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 910262 Monte Santo(BA), aos data de assinatura eletrônica. Elisângela Maria de Araújo Santos SUBESCRIVÃ