Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ADOÇÃO n. 0000194-76.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ORANILDE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)
DECISÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada por Oranilde Jesus dos Santos e Jovino Maciel Cunha em face de Ricardo Carneiro da Silva e Jacirene de Jesus Santos, tendo por objeto a adoção do adolescente Henrique da Silva Santos, que desde 02.04.2014 se encontra sob os cuidados da requerente, com quem construiu vínculos afetivos sólidos e estáveis, conforme atestam os laudos social e psicológico acostados aos autos.
O feito tramita desde 2016, acumulando longos períodos de paralisia processual. Em 13.10.2025, o Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo a intimação dos requerentes para confirmação do interesse no prosseguimento da demanda e atualização cadastral, além da reiteração da diligência relativa ao defensor dativo e, superadas as pendências, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por decisão de 05.11.2025, foram deferidos os requerimentos ministeriais. Certificado o decurso de prazo em 31.01.2026 (ID 540897519), os requerentes quedaram-se silentes, embora regularmente intimados pela via eletrônica. Em nova manifestação, datada de 13.03.2026 (ID 548473275), o Ministério Público - requer que este Juízo oficie ao Conselho Tutelar de Capim Grosso/BA para que, como integrante da rede de proteção, realize contato pessoal com Oranilde Jesus dos Santos, a fim de verificar: (i) se mantém interesse no prosseguimento da ação; (ii) se possui assistência técnica adequada; (iii) se há necessidade de nomeação de defensor dativo - e que, confirmado o interesse, seja designada audiência de instrução e julgamento com a presença do adolescente e da rede de proteção.
Considerando que a situação jurídica do adolescente Henrique da Silva Santos permanece indefinida há quase uma década; que a intimação foi realizada exclusivamente pela via eletrônica, sem certeza da efetiva ciência pelos requerentes; e que a extinção do feito sem esgotar as diligências possíveis causaria grave prejuízo a quem a lei visa proteger, acolho a manifestação ministerial em sua integralidade.
Diante do exposto, determino:
1. Oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de Capim Grosso/BA para que, no prazo de 10 dias, realize contato pessoal com a requerente Oranilde Jesus dos Santos, residente na Rua Sucupira, nº 12, Planaltino, Capim Grosso/BA, a fim de: (a) confirmar se mantém interesse no prosseguimento da ação; (b) verificar se possui assistência técnica adequada; e (c) informar a este Juízo se há necessidade de nomeação de defensor dativo.
2. Havendo confirmação do interesse no prosseguimento, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria após o retorno do ofício ao Conselho Tutelar, com a presença do adolescente Henrique da Silva Santos, dos requerentes, dos requeridos e da rede de proteção local.
3. Não havendo manifestação de interesse ou em caso de impossibilidade de localização da requerente, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes.
4.
Intime-se o defensor constituído dos requeridos.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ADOÇÃO n. 0000194-76.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ORANILDE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)
DECISÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada por Oranilde Jesus dos Santos e Jovino Maciel Cunha em face de Ricardo Carneiro da Silva e Jacirene de Jesus Santos, tendo por objeto a adoção do adolescente Henrique da Silva Santos, que desde 02.04.2014 se encontra sob os cuidados da requerente, com quem construiu vínculos afetivos sólidos e estáveis, conforme atestam os laudos social e psicológico acostados aos autos.
O feito tramita desde 2016, acumulando longos períodos de paralisia processual. Em 13.10.2025, o Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo a intimação dos requerentes para confirmação do interesse no prosseguimento da demanda e atualização cadastral, além da reiteração da diligência relativa ao defensor dativo e, superadas as pendências, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Por decisão de 05.11.2025, foram deferidos os requerimentos ministeriais. Certificado o decurso de prazo em 31.01.2026 (ID 540897519), os requerentes quedaram-se silentes, embora regularmente intimados pela via eletrônica. Em nova manifestação, datada de 13.03.2026 (ID 548473275), o Ministério Público - requer que este Juízo oficie ao Conselho Tutelar de Capim Grosso/BA para que, como integrante da rede de proteção, realize contato pessoal com , a fim de verificar: (i) se mantém interesse no prosseguimento da ação; (ii) se possui assistência técnica adequada; (iii) se há necessidade de nomeação de defensor dativo - e que, confirmado o interesse, seja designada audiência de instrução e julgamento com a presença do adolescente e da rede de proteção.
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
2024
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
2023
Mandado
2022
Conclusão
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
2019
Conclusão
2018
Conclusão
Recebimento
Mero expediente
2017
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mandado
2016
Conclusão
Distribuição
Considerando que a situação jurídica do adolescente Henrique da Silva Santos permanece indefinida há quase uma década; que a intimação foi realizada exclusivamente pela via eletrônica, sem certeza da efetiva ciência pelos requerentes; e que a extinção do feito sem esgotar as diligências possíveis causaria grave prejuízo a quem a lei visa proteger, acolho a manifestação ministerial em sua integralidade.
Diante do exposto, determino:
1. Oficie-se ao Conselho Tutelar da Comarca de Capim Grosso/BA para que, no prazo de 10 dias, realize contato pessoal com a requerente Oranilde Jesus dos Santos, residente na Rua Sucupira, nº 12, Planaltino, Capim Grosso/BA, a fim de: (a) confirmar se mantém interesse no prosseguimento da ação; (b) verificar se possui assistência técnica adequada; e (c) informar a este Juízo se há necessidade de nomeação de defensor dativo.
2. Havendo confirmação do interesse no prosseguimento, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria após o retorno do ofício ao Conselho Tutelar, com a presença do adolescente Henrique da Silva Santos, dos requerentes, dos requeridos e da rede de proteção local.
3. Não havendo manifestação de interesse ou em caso de impossibilidade de localização da requerente, tornem os autos conclusos para as providências pertinentes.
4.
Intime-se o defensor constituído dos requeridos.
5. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ADOÇÃO n. 0000194-76.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ORANILDE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)
DECISÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada por ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA em face de RICARDO CARNEIRO DA SILVA e JACIRENE DE JESUS SANTOS, tendo por objeto a adoção do menor HENRIQUE DA SILVA SANTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se nos autos em petição datada de 13/10/2025 (ID 525041443), apresentando as seguintes solicitações: Intimação dos requerentes para manifestação de interesse na demanda e atualização de dados cadastrais, com juntada de comprovante de endereço recente (emitido há no máximo três meses); Reiteração da diligência mencionada na certidão de ID 453583860 ou, se necessário, nomeação de novo defensor para manifestação nos autos; Designação de nova audiência de instrução e julgamento, após superadas as pendências apontadas.
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o considerável lapso temporal sem movimentação processual, bem como os fundamentos expostos pelo Ministério Público, medida de rigor é o atendimento das diligências requeridas para o regular prosseguimento do feito. A intimação dos requerentes para manifestação de interesse processual é essencial, haja vista a necessidade de se verificar a manutenção da pretensão adotiva, especialmente diante do decurso temporal desde o ajuizamento da ação (2016).
A atualização cadastral, com juntada de comprovante de endereço recente, constitui providência indispensável à localização das partes e à efetividade da comunicação dos atos processuais. No que tange à defesa dos requeridos, também se faz necessária a verificação da regularidade da intimação anteriormente realizada, conforme certidão de ID 453583860, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Somente após o cumprimento dessas diligências preliminares será possível designar nova audiência de instrução e julgamento, com a produção das provas necessárias à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos ministeriais e DETERMINO:
1. A intimação dos requerentes ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação de adoção, bem como procedam à atualização de seus dados cadastrais nos autos, juntando comprovante de endereço atual emitido há no máximo três meses;
2. Caso haja manifestação dos requerentes, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado constituído, para manifestação nos autos no prazo legal, ou, caso reste infrutífera a intimação, proceda a Secretaria à verificação da necessidade de nomeação de novo defensor, nos termos do art. 72, § 2º, do CPC;
3. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências necessárias;
4. DÊ-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se. A presente decisão tem força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ADOÇÃO n. 0000194-76.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ORANILDE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)
DECISÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada por ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA em face de RICARDO CARNEIRO DA SILVA e JACIRENE DE JESUS SANTOS, tendo por objeto a adoção do menor HENRIQUE DA SILVA SANTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se nos autos em petição datada de 13/10/2025 (ID 525041443), apresentando as seguintes solicitações: Intimação dos requerentes para manifestação de interesse na demanda e atualização de dados cadastrais, com juntada de comprovante de endereço recente (emitido há no máximo três meses); Reiteração da diligência mencionada na certidão de ID 453583860 ou, se necessário, nomeação de novo defensor para manifestação nos autos; Designação de nova audiência de instrução e julgamento, após superadas as pendências apontadas.
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o considerável lapso temporal sem movimentação processual, bem como os fundamentos expostos pelo Ministério Público, medida de rigor é o atendimento das diligências requeridas para o regular prosseguimento do feito. A intimação dos requerentes para manifestação de interesse processual é essencial, haja vista a necessidade de se verificar a manutenção da pretensão adotiva, especialmente diante do decurso temporal desde o ajuizamento da ação (2016).
A atualização cadastral, com juntada de comprovante de endereço recente, constitui providência indispensável à localização das partes e à efetividade da comunicação dos atos processuais. No que tange à defesa dos requeridos, também se faz necessária a verificação da regularidade da intimação anteriormente realizada, conforme certidão de ID 453583860, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Somente após o cumprimento dessas diligências preliminares será possível designar nova audiência de instrução e julgamento, com a produção das provas necessárias à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos ministeriais e DETERMINO:
1. A intimação dos requerentes ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação de adoção, bem como procedam à atualização de seus dados cadastrais nos autos, juntando comprovante de endereço atual emitido há no máximo três meses;
2. Caso haja manifestação dos requerentes, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado constituído, para manifestação nos autos no prazo legal, ou, caso reste infrutífera a intimação, proceda a Secretaria à verificação da necessidade de nomeação de novo defensor, nos termos do art. 72, § 2º, do CPC;
3. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências necessárias;
4. DÊ-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se. A presente decisão tem força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ADOÇÃO n. 0000194-76.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ORANILDE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)
DECISÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada por ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA em face de RICARDO CARNEIRO DA SILVA e JACIRENE DE JESUS SANTOS, tendo por objeto a adoção do menor HENRIQUE DA SILVA SANTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se nos autos em petição datada de 13/10/2025 (ID 525041443), apresentando as seguintes solicitações: Intimação dos requerentes para manifestação de interesse na demanda e atualização de dados cadastrais, com juntada de comprovante de endereço recente (emitido há no máximo três meses); Reiteração da diligência mencionada na certidão de ID 453583860 ou, se necessário, nomeação de novo defensor para manifestação nos autos; Designação de nova audiência de instrução e julgamento, após superadas as pendências apontadas.
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o considerável lapso temporal sem movimentação processual, bem como os fundamentos expostos pelo Ministério Público, medida de rigor é o atendimento das diligências requeridas para o regular prosseguimento do feito. A intimação dos requerentes para manifestação de interesse processual é essencial, haja vista a necessidade de se verificar a manutenção da pretensão adotiva, especialmente diante do decurso temporal desde o ajuizamento da ação (2016).
A atualização cadastral, com juntada de comprovante de endereço recente, constitui providência indispensável à localização das partes e à efetividade da comunicação dos atos processuais. No que tange à defesa dos requeridos, também se faz necessária a verificação da regularidade da intimação anteriormente realizada, conforme certidão de ID 453583860, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Somente após o cumprimento dessas diligências preliminares será possível designar nova audiência de instrução e julgamento, com a produção das provas necessárias à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos ministeriais e DETERMINO:
1. A intimação dos requerentes ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação de adoção, bem como procedam à atualização de seus dados cadastrais nos autos, juntando comprovante de endereço atual emitido há no máximo três meses;
2. Caso haja manifestação dos requerentes, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado constituído, para manifestação nos autos no prazo legal, ou, caso reste infrutífera a intimação, proceda a Secretaria à verificação da necessidade de nomeação de novo defensor, nos termos do art. 72, § 2º, do CPC;
3. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências necessárias;
4. DÊ-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se. A presente decisão tem força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: ADOÇÃO n. 0000194-76.2016.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ORANILDE JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORIVALDO GIL DE SOUSA registrado(a) civilmente como FLORIVALDO GIL DE SOUSA (OAB:BA10485), KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REQUERIDO: RICARDO CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345)
DECISÃO
Trata-se de ação de adoção ajuizada por ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA em face de RICARDO CARNEIRO DA SILVA e JACIRENE DE JESUS SANTOS, tendo por objeto a adoção do menor HENRIQUE DA SILVA SANTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA manifestou-se nos autos em petição datada de 13/10/2025 (ID 525041443), apresentando as seguintes solicitações: Intimação dos requerentes para manifestação de interesse na demanda e atualização de dados cadastrais, com juntada de comprovante de endereço recente (emitido há no máximo três meses); Reiteração da diligência mencionada na certidão de ID 453583860 ou, se necessário, nomeação de novo defensor para manifestação nos autos; Designação de nova audiência de instrução e julgamento, após superadas as pendências apontadas.
É o breve relatório.
DECIDO. Considerando o considerável lapso temporal sem movimentação processual, bem como os fundamentos expostos pelo Ministério Público, medida de rigor é o atendimento das diligências requeridas para o regular prosseguimento do feito. A intimação dos requerentes para manifestação de interesse processual é essencial, haja vista a necessidade de se verificar a manutenção da pretensão adotiva, especialmente diante do decurso temporal desde o ajuizamento da ação (2016).
A atualização cadastral, com juntada de comprovante de endereço recente, constitui providência indispensável à localização das partes e à efetividade da comunicação dos atos processuais. No que tange à defesa dos requeridos, também se faz necessária a verificação da regularidade da intimação anteriormente realizada, conforme certidão de ID 453583860, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Somente após o cumprimento dessas diligências preliminares será possível designar nova audiência de instrução e julgamento, com a produção das provas necessárias à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos ministeriais e DETERMINO:
1. A intimação dos requerentes ORANILDE JESUS DOS SANTOS e JOVINO MACIEL CUNHA, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse no prosseguimento da presente ação de adoção, bem como procedam à atualização de seus dados cadastrais nos autos, juntando comprovante de endereço atual emitido há no máximo três meses;
2. Caso haja manifestação dos requerentes, determino a intimação da parte requerida, por meio de seu advogado constituído, para manifestação nos autos no prazo legal, ou, caso reste infrutífera a intimação, proceda a Secretaria à verificação da necessidade de nomeação de novo defensor, nos termos do art. 72, § 2º, do CPC;
3. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências necessárias;
4. DÊ-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se. A presente decisão tem força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito
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Mero expediente
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Perito
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