Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000202-49.2015.8.05.0191 APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO APELADO: SERTAO CORRETARA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
DECISÃO
Vistos, etc. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, 28 de agosto de 2025. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Conclusão
Expedida/Certificada
Arquivamento
Petição
Documento
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000202-49.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: SERTAO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença de Id. 71998341, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que extinguiu a Execução Fiscal de nº 0000202-49.2015.8.05.0191, proposta em face da SERTAO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, nos seguintes termos: "No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Proceda-se a liberação de eventuais indisponibilidades. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que não foram opostos embargos, tudo nos termos do art. 485, §2º, do CPC/2015. Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas." Em suas razões recursais (Id. 71998342), o Município sustentou, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito tributário não quitado até o ano de 2015.
Afirmou que a ausência de citação decorreu de fatores alheios ao Exequente, ora Apelante, o que levou o Juízo a determinar manifestação com juntada de diligências para localização do devedor, sob pena de extinção. Sustentou que a sentença de extinção incorreu em nulidade, por configurar decisão surpresa, pois não houve intimação pessoal da parte Exequente, tal como exige o art. 485, §1º, do CPC, sendo tal vício suficiente para sua reforma.
Alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC), e defendeu que o ato ordinatório proferido por serventuário não é hábil para suprir a exigência de intimação pessoal válida para fins de extinção por abandono. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da presente Apelação, com a consequente reforma da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, consequentemente, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa.
Requereu, ainda, a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. Sem Contrarrazões, pois não houve angularização. Por meio do despacho de Id. 76525032, o Município Apelante foi intimado para informar se persistia o interesse recursal no julgamento desta Apelação, sob pena de não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto.
Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de Id. 78270710. Posteriormente, o Município apresentou petição (Id. 78896460), manifestando seu interesse no prosseguimento do presente recurso. É o que importa relatar.
Decido. O recurso é tempestivo, porém, não deve ser conhecido, uma vez que, neste momento processual, está ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao interesse de recorrer. Como sabido, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.
Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado "interesse de recorrer", merece atenção a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais, in verbis: "2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss)." (Páginas 2136).
"13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão." (Páginas 2138).
"15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss)." (Páginas 2139). "18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (Páginas 2141). Por outro lado, é fato público e notório a edição da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que estabeleceu medidas para um tratamento mais racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal resolução legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na origem, a presente Execução Fiscal foi extinta em razão da inércia do Município Apelante diante da intimação pessoal para promover os atos necessários à continuidade do feito. Assim, após a interposição da Apelação e a constatação de que a presente ação executiva visa à cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 3.611,12 (três mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), o Apelante foi intimado a informar se persistia o interesse no julgamento do recurso, sob pena de não conhecimento da Apelação por perda superveniente do objeto.
No entanto, o Município Apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão de Id. 78270710, tendo se manifestado de forma intempestiva quanto ao interesse no prosseguimento do feito, por meio da petição de Id. 78896460. Dessa forma, operada a perda superveniente do objeto do Apelo, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
Senão, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais, é prudente ponderar a sentença Apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, II, do CPC, haja vista se tratar de crédito executivo em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Isto posto, tendo em vista a perda superveniente do objeto desta Apelação, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, CPC. Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE - 2º grau, com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 01 de junho 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO 0000202-49.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Paulo Afonso Apelado: Sertao Corretora De Seguros De Vida Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000202-49.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: SERTAO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra sentença, de ID 71998341, proferida pelo Juízo da ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso que, nos autos da execução fiscal, por si ajuizada em face de SERTAO CORRETARA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, extinguiu o processo, nos termos do inciso III, do art. 771, parágrafo único, do CPC. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legítima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa.
A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 3.611,12 (três mil seiscentos e onze reais e doze centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se o exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
2024
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Mudança de Classe Processual
2021
Execução frustrada
Conclusão
2019
Devolvidos os autos
Mudança de Classe Processual
Documento
Mandado
Mandado
Petição
Protocolo de Petição
2015
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Mero expediente
Redistribuição
Ato ordinatório
Mandado