PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000205-22.2011.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ROBERIO PEREIRA DIAS e outros Advogado(s): GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629) REQUERIDO: JILEANDRO PEREIRA DIAS Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada, originalmente, por Anorina Maria Pereira Dias, em favor de seu filho, Jileandro Pereira Dias. Constatou-se, por perícia médica, a incapacidade civil do curatelando. Posteriormente, a genitora e atual curadora informou não possuir mais condições físicas e de saúde para o exercício do múnus, em razão da idade avançada, indicando o irmão do interditando, Sr.
Robério Pereira Dias, para substituí-la. Verifica-se, ainda, que, após tentativas de localização, o Sr. Robério Pereira Dias foi pessoalmente intimado em 07/09/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, para manifestar interesse no encargo. Contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Em manifestação, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do interditando, pugnou pela nomeação de curador dativo.
Por seu turno, o Ministério Público oficia pela realização de diligências destinadas a identificar quem, de fato, vem prestando cuidados ao curatelando, bem como quem possui aptidão para o exercício da curatela. Entendo que a diligencia ministerial, para essa quadra, é a que melhor milita em favor dos interesses do interditando, porquanto antes de se remover a atual curadora e nomear terceiro estranho ao núcleo familiar para exercer um munus tão delicado, urge a necessidade de se reunir maiores informações a respeito do caso.
Assim, ausente noticia de negligencia ou de risco concreto para o tutelado, INDEFIRO, por ora a substituição da atual curadores e, consoante parecer ministerial, determino que o Cartório desta Unidade OFICIE à Secretaria de Assistência Social de Igaporã para que, no prazo máximo de 20 dias, realize visita domiciliar e apresente, um Relatório Circunstanciado contendo:
1. A descrição detalhada da situação atual de moradia, higiene, alimentação e saúde do curatelando Jileandro Pereira Dias;
2. A identificação precisa de quem exerce, faticamente, os cuidados diários do incapaz, informando se o Sr. Robério Pereira Dias reside no imóvel e se presta assistência ao irmão, a despeito de sua inércia processual;
3. A busca ativa e indicação/qualificação, pela equipe técnica, de pessoa da família ou da comunidade que possua vínculo afetivo e aptidão para o exercício da curatela, caso se confirme a impossibilidade ou desinteresse real do Sr. Robério. Sobrevindo a juntado do relatório e dsa informações acima, dê-se nova vista às partes, sucessivamente, primeiro à DPE e após ao RMP. DETERMINO o prosseguimento da instrução processual, com especial atenção à juntada dos documentos anteriormente solicitados (relação de bens do interditando; atestado de higidez física e mental; e certidões de antecedentes criminais de eventual futuro curador), essenciais à formação da convicção judicial.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública do teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado judicial. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito