PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000216-07.2014.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: B. D. J. F. Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Autor: M. J. M. O. F. Reu:
V. D. O. S. Terceiro Interessado:
V. R. O. F. S. Intimação:
DESPACHO
Vistos. Para a validade do processo é indispensável a citação da parte ré, sem a qual não há integração à relação processual. A citação por edital, prevista no art. 246, do NCPC, exige a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização. A parte Autora postulou a citação/intimação editalícia do Requerido, alegando a impossibilidade de realizá-lo, em virtude de não saber seu endereço. Nesses termos, considerando que não se fazem presentes os requisitos legais para realização da citação mediante edital, previstos no art. 246, do NCPC, INDEFIRO O PLEITO.
Nos autos, não vejo qualquer comprovação das diligências de buscas, ainda que sem êxitos, para localização da parte RÉ. Nesse contexto, incumbe a parte Autora adotar providências necessárias a viabilizar a citação, a exemplo do requerimento da busca do endereço da parte RÉ, através do Sistema de Informações do Judiciário – INFOJUD, através do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, etc., providência que não foi adotada.
INTIME-SE a parte Autora, por seu Advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte RÉ, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, façam os autos conclusos. Demais expedientes necessários. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 12 de setembro de 2022.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito