PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 0000278-69.2008.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: JAIRO DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): HERMAN NUNES MACHADO (OAB:BA8207)
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata o feito de ação de MONITÓRIA, manejado por BANCO DO BRASIL S/A e outros, em face de JAIRO DE ALMEIDA COSTA e outros (3). Aduz a autora que firmou contrato de abertura de conta corrente e conta poupança - pessoa jurídica com a ré e, 28/08/2001 e, em 15/08/2003, Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Rápido nº 054.803.464. Sustenta que os réus não adimpliram as obrigações pactuadas, ocasionando o saldo devedor que alcança o montante de R$ 41.376,96 (quarenta e um mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Citado, o réu apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 29187189). Requereu gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da inicial. No mérito, sustenta: a) a não comprovação do referido débito; b) excesso de execução decorrente de abusividade nas cláusulas e cobranças de juros indevidos. A autora apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, refutando todas as alegações e requerendo a improcedência dos embargos. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
É o que convém relatar.
DECIDO.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a impugnação da autora foi genérica e não logrou afastar a presunção de hipossuficiência incidente sobre pessoa física, como é o caso do empresário individual. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.), caberia à parte adversa comprovar haver condições do réu em arcar com as custas, à míngua de inexistirem elementos nos autos a afastar a declaração de insuficiência de recursos.
DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante à preliminar de inépcia da inicial, sustentam os réus que a petição não atende aos requisitos legais, afirmando que os documentos juntados seriam insuficientes para demonstrar os débitos discutidos, razão pela qual alegam estar a inicial inepta. A autora, por sua vez, refuta tal alegação, afirmando estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, bem como devidamente juntadas aos autos as provas necessárias ao deslinde do caso.
Verifica-se que a petição inicial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar acompanhada de documentos suficientes à análise da controvérsia, atendendo, portanto, ao disposto no art. 319 do CPC. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, inexistindo outras questões de ordem processual a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda.
III - DO MÉRITO A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial. Anoto que a prova documental produzida é suficiente para dirimir a matéria fática objeto das alegações dos réus, posto que tem por base eventual ilegalidade de critério adotado pelo credor na cobrança do débito, de modo que, à toda evidência, incumbe ao julgador atribuir a qualificação jurídica de um fato e não ao perito.
De início, registre-se que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata claramente de contrato para implementação da atividade do fornecedor, mediante a aquisição de bens, de modo que o capital adquirido é reinserido na cadeia de consumo. Nesse sentido, entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CDC. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECAIMENTO DE CADA PARTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp n. 1.033.736/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 30/5/2014).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. A análise da necessidade da prova pericial contábil requerida, bem como da extensão da sucumbência de cada parte, para fins de aplicação do art. 21 do CPC/1973, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na súmula citada.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.570.254/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) No mérito, apesar de os réus alegarem não terem pactuado o contrato discutido, verifica-se que tal argumentação não prospera. O autor juntou aos autos, sob o ID 29187147, documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica, contendo o instrumento contratual firmado, acompanhado dos dados pessoais dos réus, bem como o demonstrativo da conta vinculada utilizada para a operação financeira.
Os documentos apresentados atendem aos requisitos formais e materiais necessários para demonstrar a contratação do crédito objeto da presente ação monitória. Ademais, observa-se que o demonstrativo de movimentação da conta vinculada evidencia a efetiva disponibilização do valor contratado em favor dos réus, o que afasta a tese de inexistência de contratação ou de ausência de recebimento dos valores.
Em sede monitória, a prova escrita apresentada revela-se suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700 do CPC, restando comprovada tanto a avença quanto a entrega do numerário. À luz desses elementos, conclui-se que o conjunto probatório constante dos autos é plenamente capaz de demonstrar a existência da relação obrigacional e o inadimplemento dos réus, motivo pelo qual as alegações defensivas não encontram amparo.
No caso em tela, apura-se, como bem asseverado pelo requerente na sua manifestação sobre os embargos, que o contrato é ato perfeito e acabado, pois praticado de forma lícita, com a livre manifestação das partes, acobertado pela lei. Para a validade do contrato é necessária a livre manifestação das partes, licitude do objeto e a capacidade dos envolvidos. O contrato de abertura de crédito celebrado pelas partes contem os requisitos essenciais que atestam a sua legitimidade Quanto a incidência das taxas de juros na cobrança do valor emprestado, acham-se de acordo com o pacto firmado pelas partes, bem assim os encargos, já que tudo foi previsto e contratado livremente pelos litigantes.
Não se apura abusividade na formulação das cláusulas, como induzem os embargantes, já que todas elas se acham acobertadas pelo ordenamento jurídico pátrio, como se vê: "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA. Ao presente caso não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que os produtos/serviços adquiridos fazem parte da cadeia produtiva da Apelante pessoa jurídica, que utilizou os valores recebidos para implementar sua atividade comercial. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. No caso em tela, há no contrato firmado entre as partes a cobrança cumulada entre a comissão de permanência e demais encargos (cláusula 19a - fl. 20).
De rigor, portanto, a reforma da sentença guerreada neste ponto, para que permaneça a cobrança da comissão de permanência, afastando-se os demais encargos moratórios, devendo ser observado, para tanto, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e os Recursos Especiais nºs 1058114/RS, 1061530/RS e 1063343/RS. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO - TAXA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
É pacífico o entendimento de que o revogado § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que previa a limitação de juros em 12% ao ano tinha eficácia limitada, dependendo de lei complementar que o regulamentasse, assim, o Apelado poderia cobrar juros acima de 12% ao ano. Súmula vinculante nº
7. Ademais, não restou provada a abusividade na cobrança dos juros contratados. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, EDITADA EM 30 DE MARÇO DE 2000 - TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAS - POSSIBILIDADE."A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp nº 973.827/RS). - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00048217020118260484 SP 0004821-70.2011.8.26.0484, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2016, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2016) Logo, não restou caracterizada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Os juros remuneratórios estão em patamar compatível com o mercado, a capitalização foi expressamente pactuada e é legalmente permitida.
Portanto, não há se falar em excesso de cobrança. Assim, a mora do devedor restou configurada pelo não pagamento das parcelas nos vencimentos estipulados, sendo devidos os encargos moratórios previstos contratualmente.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 41.376,96 (quarenta e um mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa legal (Selic, deduzido o IPCA), ambos incidentes a partir da citação..
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. À luz do principio da causalidade e dos parâmetros trazidos pelo caput do artigo 701, do Código de Ritos, fixo os honorários sucumbenciais atinentes à conversão da presente monitória em título executivo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, CPC). Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito