PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0000281-26.1997.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: JOSE AMORIM MARTINS FILHO Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSÉ AMORIM MARTINS FILHO, qualificado nos autos, em face da Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. O feito foi originalmente ajuizado como Ação de Execução de Título Extrajudicial em 16 de julho de 1997, com base em um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente ("Cheque-Ouro") firmado em 26 de novembro de 1993, visando o recebimento do valor de R$ 5.687,89, atualizado à época (ID 191505497).
Em 15 de agosto de 2001, por decisão deste Juízo (ID 191506530), o pleito de conversão da ação para o rito monitório foi deferido (ID 191506528). O Réu foi devidamente citado em 24 de outubro de 2001 (ID 191506533), tendo apresentado Embargos Monitórios tempestivamente em 21 de novembro de 2001 (ID 191506536), cuja tempestividade foi certificada nos autos (ID 191506545). O processo teve longa tramitação, marcada por sucessivas habilitações de novos patronos pela parte autora e por diversas determinações judiciais para que esta promovesse o andamento do feito, incluindo intimações pessoais do representante legal da instituição financeira (IDs 191506558 e 191506592).
Recentemente, após a realização de consulta de endereço via sistema INFOJUD (ID 431653927), a parte autora requereu nova citação do Réu (ID 433973168), a qual foi efetivada por meio do aplicativo WhatsApp em 18 de abril de 2024 (ID 440797793). Na sequência, o Executado, ora Excipiente, apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 441104991), na qual argumenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu paralisado por inércia da parte Exequente por período superior a cinco anos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte Excepta (Banco do Brasil S.A.) apresentou impugnação (ID 443838252), defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria, a inocorrência da prescrição intercorrente por ausência de inércia e o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A sua análise, no caso da prescrição intercorrente, restringe-se ao exame dos marcos temporais e dos atos processuais praticados, o que dispensa a produção de provas outras que não as já constantes dos autos. Portanto, a via da exceção de pré-executividade mostra-se adequada para a discussão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Este instituto jurídico visa a sancionar a inércia do credor que, após o ajuizamento da ação, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem para o efetivo andamento do processo, por tempo superior ao prazo prescricional do próprio direito material pleiteado.
No caso dos autos, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, a prescrição intercorrente se consumaria se o processo ficasse paralisado por inércia exclusiva do credor por período superior a cinco anos. O Excipiente alega que o feito permaneceu paralisado por desídia do Exequente por longos períodos, notadamente entre os anos de 2007 e 2012.
Contudo, uma análise detida da cronologia processual revela uma realidade distinta. Embora o trâmite processual seja de fato extenso, não se vislumbra um período contínuo e ininterrupto de cinco anos de completa inércia por parte do Banco do Brasil. Ao contrário, o que se observa é uma sucessão de atos processuais que, embora espaçados no tempo, demonstram a intenção do credor em perseguir seu crédito.
A longa duração do processo decorreu, em grande parte, da dificuldade em localizar o devedor, o que demandou a expedição de múltiplos mandados e a realização de diversas diligências para encontrar seu paradeiro. Além disso, o feito foi marcado por inúmeras petições de habilitação de novos advogados pelo autor, seguidas de pedidos de vista e de novas diligências, bem como pela própria morosidade inerente ao aparelho judiciário, cujos efeitos não podem ser imputados à parte credora.
Constata-se que, sempre que intimado para dar andamento ao feito, o Banco Exequente se manifestou, requerendo novas diligências para a satisfação do crédito, como a recente consulta via INFOJUD (ID 431653927) que culminou na localização e citação do Executado. Tais atos, como os pedidos de busca de endereço, o recolhimento de custas para a realização de diligências (IDs 408320824, 434775644) e as respostas às intimações judiciais, ainda que tardias, têm o condão de afastar a caracterização da inércia qualificada necessária para a configuração da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a negligência da parte em promover os atos que lhe competem, não se configurando quando a demora decorre dos mecanismos da justiça ou da dificuldade em localizar o devedor ou seus bens. No caso concreto, o credor não se manteve inerte, mas sim diligenciou, dentro das possibilidades, na busca pela satisfação de seu direito.
Portanto, ausente o requisito da inércia contínua e injustificada do credor por prazo superior a cinco anos, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da Ação Monitória. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não extinguiu o feito. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO