Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000307-86.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: ANA ROSA DE JESUS e outros Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), YSNAYA POLIANNA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA25278) REQUERIDO: GECIONE ANTONIO DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANA ROSA DE JESUS e JECIVALDO ANTÔNIO DA SILVA, em face de GECIONE ANTÔNIO DA SILVA, filho dos autores, alegando que o requerido é portador de deficiência mental e física desde o nascimento, sendo incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requereram sua interdição e a nomeação dos autores como curadores. O feito teve curso regular, com a realização de audiência de interrogatório em 16/04/2013, ocasião em que o interditando apresentou quadro de evidente deficiência mental grave, tendo sido nomeados provisoriamente os requerentes como curadores (IDs. 23663053 e 23663054).
Após a decisão que concedeu curatela provisória, não houve apresentação de laudo pericial definitivo nem manifestação ulterior dos autores quanto ao prosseguimento do feito. Em 2015, houve renúncia de mandato pela advogada Ysnaya Polianna Araújo dos Santos (ID 23663058), reiterada em 2024 (ID 437269446). Em seguida, este juízo determinou a intimação pessoal das partes autoras para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID 445044038), com intimação efetivada (IDs 461635537 e 461635545).
Esgotado o prazo legal, não houve manifestação da parte autora (ID 513199097). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito, verificada a inércia da parte autora por período superior ao prazo fixado, mesmo após intimação pessoal para suprir a omissão, configura-se o abandono da causa, hipótese de extinção prevista no nciso III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000307-86.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: ANA ROSA DE JESUS e outros Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), YSNAYA POLIANNA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA25278) REQUERIDO: GECIONE ANTONIO DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANA ROSA DE JESUS e JECIVALDO ANTÔNIO DA SILVA, em face de GECIONE ANTÔNIO DA SILVA, filho dos autores, alegando que o requerido é portador de deficiência mental e física desde o nascimento, sendo incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requereram sua interdição e a nomeação dos autores como curadores. O feito teve curso regular, com a realização de audiência de interrogatório em 16/04/2013, ocasião em que o interditando apresentou quadro de evidente deficiência mental grave, tendo sido nomeados provisoriamente os requerentes como curadores (IDs. 23663053 e 23663054).
Após a decisão que concedeu curatela provisória, não houve apresentação de laudo pericial definitivo nem manifestação ulterior dos autores quanto ao prosseguimento do feito. Em 2015, houve renúncia de mandato pela advogada Ysnaya Polianna Araújo dos Santos (ID 23663058), reiterada em 2024 (ID 437269446). Em seguida, este juízo determinou a intimação pessoal das partes autoras para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID 445044038), com intimação efetivada (IDs 461635537 e 461635545).
Esgotado o prazo legal, não houve manifestação da parte autora (ID 513199097). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito, verificada a inércia da parte autora por período superior ao prazo fixado, mesmo após intimação pessoal para suprir a omissão, configura-se o abandono da causa, hipótese de extinção prevista no nciso III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000307-86.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: ANA ROSA DE JESUS e outros Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B), YSNAYA POLIANNA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA25278) REQUERIDO: GECIONE ANTONIO DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por ANA ROSA DE JESUS e JECIVALDO ANTÔNIO DA SILVA, em face de GECIONE ANTÔNIO DA SILVA, filho dos autores, alegando que o requerido é portador de deficiência mental e física desde o nascimento, sendo incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual requereram sua interdição e a nomeação dos autores como curadores. O feito teve curso regular, com a realização de audiência de interrogatório em 16/04/2013, ocasião em que o interditando apresentou quadro de evidente deficiência mental grave, tendo sido nomeados provisoriamente os requerentes como curadores (IDs. 23663053 e 23663054).
Após a decisão que concedeu curatela provisória, não houve apresentação de laudo pericial definitivo nem manifestação ulterior dos autores quanto ao prosseguimento do feito. Em 2015, houve renúncia de mandato pela advogada Ysnaya Polianna Araújo dos Santos (ID 23663058), reiterada em 2024 (ID 437269446). Em seguida, este juízo determinou a intimação pessoal das partes autoras para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID 445044038), com intimação efetivada (IDs 461635537 e 461635545).
Esgotado o prazo legal, não houve manifestação da parte autora (ID 513199097). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito, verificada a inércia da parte autora por período superior ao prazo fixado, mesmo após intimação pessoal para suprir a omissão, configura-se o abandono da causa, hipótese de extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o motivo aplicável entre os descritos na fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Petição
2022
Conclusão
Documento
2019
Devolvidos os autos
2017
Documento
Recebimento
2016
Mero expediente
2015
Petição
Conclusão
2013
Audiência
Documento
Antecipação de tutela
Documento
Documento
Expedição de documento
2012
Distribuição
Conclusão
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o motivo aplicável entre os descritos na fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330 e 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o motivo aplicável entre os descritos na fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito
Mandado
Documento
Mero expediente