Intimação
D- Órgão
- VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- RICARDO DANTAS MOREIRA, MARIA JOSE MOURA DOS SANTOS, MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO, CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA, LUCIANO AECIO DE JESUS DOS ANJOS, OTAVIO HENRY SILVA DOS ANJOS
- Advogados
- MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO (OAB 30214/BA), RICARDO DANTAS MOREIRA (OAB 34697/BA), CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB 6074/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000322-67.2012.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES MENOR: MARIA JOSE MOURA DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO DANTAS MOREIRA (OAB:BA34697), CREUSA MARIA PAIM OLIVEIRA (OAB:BA6074) REQUERIDO: Luciano Aecio de Jesus dos Anjos Advogado(s): MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO (OAB:BA30214)
SENTENÇA
Trata-se de ação de Ação de Guarda. No curso do processo, sobreveio fato que tornou inútil a prestação jurisdicional pretendida, caracterizando-se a perda superveniente do objeto da demanda. Pois bem. O interesse de agir, bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado, o qual deve ser verificada pelo que afirmado na inicial, abstratamente, nos termos da teoria da asserção.
No entanto, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença. Diante disso, não subsiste interesse processual útil, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ao Cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
