Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
2024
Documento
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Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000335-52.2010.8.05.0002 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Chorrochó Requerente: Maria Conceicao Silva De Carvalho Advogado: Maria Clecia Miranda Dos Santos (OAB:BA530-B) Requerido: Sintia Dos Reis Costa Terceiro Interessado: Laiany Mayara Dos Santos Correia-cress-ba 11719-assistente Social Do Cras De Abaré-ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000335-52.2010.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SILVA DE CARVALHO Advogado(s): MARIA CLECIA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA530-B) REQUERIDO: SINTIA DOS REIS COSTA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO SILVA DE CARVALHO em face de SINTIA DOS REIS COSTA, objetivando a guarda de seu neto GABRIEL DOS REIS COSTA. A ação foi inicialmente distribuída na Comarca de Monte Santo em 21/12/2006, ocasião em que foi deferida a guarda provisória conforme termo acostado sob ID 8441343. A requerida foi devidamente citada em 29/08/2007, conforme certidão de ID 8441360.
Por decisão proferida em 23/08/2010 (ID 8441543), foi determinada a remessa dos autos a esta Comarca. Determinada a intimação da advogada da autora para informar a atual residência desta (ID 30961116). O Ministério Público requereu a realização de visita domiciliar no endereço informado (ID 30961342), contudo o endereço não foi localizado pela assistente social conforme relatório de ID 30961837. Nova tentativa de localização resultou no endereço: Rua Ismar Prates, 911, lote 63, casa 07, Condomínio Foz Jeanes, Buraquinho, Lauro de Freitas-BA (ID 30962321).
Expedidas cartas precatórias para realização de estudo social, estas retornaram sem cumprimento (IDs 46953852, 110064144 e 458122615). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, tendo em vista que o adolescente GABRIEL DOS REIS COSTA atingiu a maioridade no curso do processo (ID 461683785).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o objeto da presente ação - a guarda do então adolescente GABRIEL DOS REIS COSTA - perdeu sua finalidade em razão do implemento de sua maioridade durante o curso do processo, conforme se depreende dos documentos dos autos. A guarda é instituto de proteção destinado a regularizar a posse de fato de criança ou adolescente, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com o advento da maioridade, cessa a necessidade de proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico aos menores de idade, uma vez que passam a ter plena capacidade para os atos da vida civil. Assim, configurada está a perda superveniente do objeto da ação, ante a impossibilidade jurídica de se deferir a guarda de pessoa maior de idade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Documento
2021
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2020
Expedição de documento
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Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Mero expediente
2019
Documento
2018
Petição
2017
Redistribuição
Conclusão
Documento
Conclusão
Petição
2016
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Conclusão
2015
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
Decisão2014
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Mandado
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2013
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2011
Recebimento
Entrega em carga/vista
2010
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Reativação
Mandado
Mandado
Recebimento