Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE UNA
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, REGINALDO QUINTO DE SOUZA
- Advogado
- REGINALDO QUINTO DE SOUZA (OAB 8438/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UNA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000356-19.2004.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): REGINALDO QUINTO DE SOUZA (OAB:BA8438)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O presente feito tramita perante este Juízo Criminal da Comarca de Una, tendo como objeto a apuração da responsabilidade criminal do acusado EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em desfavor do Réu, imputando-lhe a conduta de ter tentado ceifar a vida da vítima Joilson Evangelista dos Santos, no dia 2 de novembro de 2001, por meio de golpes de facão na região da cabeça, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente a intervenção da mãe da vítima e a chegada de policiais, tendo o fato delituoso sido praticado por motivo fútil, decorrente de uma discussão por dívida de sinuca.
A Denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2004, momento a partir do qual se constituiu formalmente a pretensão punitiva estatal contra o Réu, interrompendo-se, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, o curso do prazo prescricional. Após o recebimento da peça acusatória, verificou-se que o Réu não foi localizado para a citação pessoal. Em consequência, em 29 de junho de 2005, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal.
O Réu foi preso preventivamente e apresentado a este Juízo em 28 de maio de 2008, data em que foi submetido a Interrogatório, o que constituiu um novo marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do nciso II, do Código Penal. A despeito dos esforços empreendidos para a oitiva de testemunhas, a instrução probatória não logrou avançar de forma satisfatória. A dificuldade na localização da vítima e de testemunhas resultou na paralisação do andamento processual por longo período, sem perspectiva de conclusão da fase instrutória ou prolação de sentença condenatória.
