Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ, MANOEL ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, MARIA RITA MARTA SANTOS
- Advogados
- CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 13893/BA), RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA (OAB 3933/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000409-07.2004.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Manoel Almeida Santos Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA (OAB:BA3933) REQUERIDO: Maria Rita Marta Santos Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora que, instada a se manifestar acerca do regular prosseguimento do feito, informou expressamente não possuir interesse na continuidade da ação. A manifestação da parte autora evidencia a ausência de interesse processual superveniente, requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo, tornando inviável o prosseguimento da demanda. Diante da inequívoca exteriorização de desinteresse no prosseguimento do feito, resta caracterizada a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, 15 de dezembro de 2025. Juiz de Direito Designado CCI/TJBA
