Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GENIVALDO GALVÃO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000476-53.2016.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENIVALDO GALVÃO DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de GENIVALDO GALVÃO DOS SANTOS como incursos nas sanções previstas no art. 129, § 9º c/c 69 do CP e Lei 11.340/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória, fato ocorrido em 19/06/2016 (ID 181622070). A denúncia foi oferecida em 26/01/2019 (Id.181622086).
A denúncia foi recebida em 28/02/2019 (Id. 181622086). A defesa do réu ofereceu resposta à acusação (Id. 268905812).
É o breve relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que é caso de extinção da punibilidade, conforme fundamentação que passo a expor a seguir. Cuida-se, in casu, da denominada prescrição da pretensão punitiva virtual, projetada, antecipada ou em perspectiva, baseada na provável pena máxima que será fixada pelo magistrado em sentença. Ainda que não haja previsão legal, o reconhecimento da prescrição punitiva antecipada atende aos fins de política criminal e dinâmica processual, evitando-se o inútil prosseguimento do feito e se atendendo, ainda e plenamente, ao princípio da economia processual, contribuindo, ademais, de forma significativa para a celeridade da justiça criminal.
A prescrição virtual ou por antecipação dá a possibilidade ao Juiz do processo de conhecimento de reconhecer a extinção da punibilidade com base na pena em concreto, que seria atribuída ao réu na sentença condenatória, o que só seria feito em momento posterior pelo Juiz da Execução Penal. Embora a súmula 438 do STJ vede o reconhecimento da prescrição virtual, o princípio constitucional da economia processual impõe ao Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes (TJSP, 7ª Câm.
