Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CIPÓ
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- ALEXANDRE BRITO LUZ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA, REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOCELI DE JESUS SANTOS, JOSE ROBSON SANTOS ALVES
- Advogado
- ALEXANDRE BRITO LUZ (OAB 19206/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000522-57.2008.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE BRITO LUZ (OAB:BA19206)
DESPACHO
Vistos, Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOCELI DE JESUS SANTOS e REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Em despacho de ID 494426778, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para impulsionar o feito e manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 498619405, requereu o prosseguimento do feito, afirmando que as citações válidas teriam ocorrido, mencionando que "Daniel Pereira Pondé" foi citado em 27 de março de 2019 e que Joceli de Jesus Santos foi citado em 08 de maio de 2019.
A defesa do réu JOCELI DE JESUS SANTOS peticionou no ID 500679693, apontando a existência de erro material na manifestação ministerial. Conforme assinalado pelo advogado, os réus na presente ação são JOCELI DE JESUS SANTOS e REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, sendo "Daniel Pereira Pondé", na verdade, o nome de um magistrado, e não de um dos acusados. A defesa ressaltou ainda que o corréu REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA não foi citado até o momento, o que impede a triangularização da relação processual.
De fato, assiste razão à defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação de ID 146861574 foi expedido em nome de JOCELI DE JESUS SANTOS, cujo cumprimento positivo foi certificado na mesma peça processual. Contudo, o corréu REGINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado na denúncia com endereço em São Paulo/SP (ID 146861456), ainda não foi efetivamente citado para compor a lide. A ausência de citação de um dos réus é vício que impede o regular prosseguimento do feito, sendo imprescindível a correta formação da relação processual.
