Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, A SOCIEDADE, AECIO ADAO PETSOLD, JOSÉ CARLOS ALEIXO JOSEPHE, EDILSON SOUZA DE JESUS, MARCOS SOUSA NOVAES
- Advogado
- AECIO ADAO PETSOLD (OAB 14912/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000656-45.2007.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ CARLOS ALEIXO JOSEPHE Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de JOSÉ CARLOS ALEIXO JOSEPHE, pela prática do crime previsto art. 12, da Lei 10.826/03. Denúncia recebida em 22/11/2007 (ID 184994985). Realizada audiência de qualificação e interrogatório em 16/01/2008, procedendo-se o interrogatório do réu (ID 184994990). O Ministério Público propôs ao réu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo sido a proposta aceita pelo denunciado em audiência realizada no dia 29/05/2008 (ID 184995000).
Em 01/10/2008 a Defesa alegou possível insanidade do réu, apresentando relatório médico (ID 184995001). Instado, o Ministério Público requereu a realização de exame psiquiátrico, fim de apurar se o réu teria condições de entender e cumprir as condições estabelecidas para a manutenção da suspensão do processo (ID 184995003). O pleito foi deferido por este Juízo (ID 184995004). Realizada a perícia em 19/12/2008, constatou-se que o réu seria portador de Ezquizofrenia F.20 (IDs 184995161 a 184995163).
Em 05/05/2009, o Ministério Público requereu a revogação do benefício, bem como informou que iria requerer instauração de incidente de insanidade mental, a fim de se verificar a imputabilidade do réu, requerendo assim, a suspensão do feito até o julgamento do incidente (ID 184995165). Em 09/03/2022 foi realizada a migração do feito para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
O Ministério Público deu-se por ciente (ID 186576890). É o que importa relatar.
Decido. Em que pese o Ministério Público tenha requerido a revogação do benefício de suspensão condicional do processo e a instauração de incidente de insanidade mental, de pronto, observa-se que os requerimentos não foram apreciados por este juízo. Conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal: "o prazo prescricional volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas" (AgRg no REsp n. 1.953.113/AL, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/5/2022).
