PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000695-45.2007.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ILDENIR CARDOSO NEVES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:BA10457), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ILDENIR CARDOSO NEVES, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em suma, a presente demanda tem por objetivo o pagamento das diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) relativas a depósitos em conta poupança no contexto dos Planos Econômicos "Bresser" e "Verão", referentes aos meses de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989.. Petição inicial instruída por procuração, comprovante de solicitação administrativa de extratos de id n. 26511328 e seguintes.
Despacho para emenda (apresentação de documentos pessoais do autor) em id n. 26511333, cumprido pelo autor em id n. 26511335, determinando-se, ainda, a citação do réu. Réu citado, apresentou contestação em id n. 26511341, pág.2, arguindo preliminares de ilegitimidade, prescrição e decadência, inépcia da exordial e refutando integralmente o pleito inaugural. Termo de audiência - movimento de conciliação - juntado em id n. 26511349, pág.10, sem êxito, cujo teor consta a apresentação do extrato bancário que demonstram a titularidade da conta bancária como sendo da autora, deferida sua juntada aos autos, realizada em id n 26511349, pág.12.
Não há apresentação de réplica, apenas a sinalização de interesse no prosseguimento (id n. 26511365, pág.2). Despacho para provas em evento n. 26511367, dispensadas pela autora em id n. 26511369, pág.2, mantendo-se silente o réu. Em id n. 26511372, pág.4, decisão de suspensão do feito em atendimento ao comando do STF, em 19/07/2012. Autos migrados ao sistema PJE, em 2022, com manifestação do interesse no prosseguimento do feito (id n. 241126795).
Instada a se manifestar (id n. 483110628), sobreveio a juntada do petitório de 485701650, que informa sobre a não composição entre as partes. Vieram conclusos. Breve relato.
DECIDO. Incipiente, tendo a parte autora dispensado outras provas a serem produzidas e o réu mantido em silencia, tem-se precluída a faze postulatória. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I do CPC, porquanto se tratar de direito aplicado à espécie, e, não havendo causa suspensivas, passa-se a sua apreciação. Tendo em vista as preliminares arguidas, ainda que não mereçam acolhimento, passa-se ao seu enfrentamento.
De pronto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras depositárias respondem pela correção monetária devida aos titulares de caderneta de poupança até a data da transferência dos saldos ao Banco Central, no contexto dos Planos Econômicos. Assim, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos da jurisprudência consolidada.
Doutra banda, o réu alega que a pretensão do autor se encontra prescrita, uma vez que os fatos decorreriam de eventos ocorridos na década de 1990 (Planos Econômicos), e que o ajuizamento da ação somente se deu em 2007. Todavia, percebe-se não ter ultrapassado o prazo vintenário, entendimento este já sedimentado pela jurisprudência, in verbis: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - pacífico o entendimento de que a instituição financeira depositária detém legitimidade passiva para responder pelas ações de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos - questão sedimentada no julgamento na forma repetitiva do REsp 1147595/RS - preliminar afastada.
PRESCRIÇÃO - resta pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança de expurgos inflacionários é de vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 - prazo que se refere à ação de conhecimento e não à ação de execução, como parece afirmar o apelante - ação ajuizada em fevereiro de 2009 e que transitou em julgado em dezembro de 2009 - prescrição não reconhecida.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (Plano Verão) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - apelante que reconheceu como incontroverso o valor de R$ 24 .835,40 - apelados que não recorreram da sentença que extinguiu a execução e com isso abriram mão da diferença entre o valor por eles apresentado como sendo o correto (R$ 26.600,73) e o montante tido por incontroverso pelo apelante - insurgência do apelante com relação à incidência da tabela prática deste tribunal de justiça como índice de correção monetária anterior ao ajuizamento da demanda - questão não aventada na impugnação - concordância com o valor incontroverso - falta de interesse recursal - recurso não conhecido, nesta parte.
Resultado: recurso não provido quanto à parte conhecida. (TJ-SP 01137497420098260100 SP 0113749-74 .2009.8.26.0100, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 17/04/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ . INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a prescrição nas ações individuais envolvendo expurgos inflacionários de caderneta de poupança é vintenária. Precedentes .
2. Inviável o recurso especial contra acórdão que adota posicionamento consagrado nesta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no Ag: 1102447 SP 2008/0217166-4, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Constata-se que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária em conta poupança é de 20 anos. Logo, a propositura da presente ação em 2007 está dentro do prazo vintenário a contar dos fatos geradores, quais sejam os planos Bresser (jun/1987), Verão (jan/1989), Collor I (mar/1990) e Collor II (jan/1991), sendo a presente demanda tempestiva.
Em relação a preliminar de que o pedido formulado seria juridicamente impossível não merece prosperar. Isso porque, a parte autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de diferenças de correção monetária supostamente suprimidas nos rendimentos de caderneta de poupança, o que encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se trata de pedido juridicamente impossível, mas sim de pretensão amparada no ordenamento jurídico e suscetível de apreciação jurisdicional.
Quanto a alegada carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentada pelo réu, em virtude de ausência de prova dos extratos e saldos nos períodos indicados, rejeito de pronto, posto confundir-se com o próprio mérito da demanda, que será apreciado à frente neste decisum. Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, tem-se que o banco sustenta a suposta inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não especificou com clareza o valor postulado nem os fundamentos específicos do pedido de diferenças de expurgos.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC/73 (vigente à época da propositura), especialmente quanto à exposição dos fatos, dos fundamentos jurídicos e do pedido de forma compreensível. A pretensão está clara, qual seja pagamento das diferenças decorrentes da aplicação indevida de índices inflacionários em conta poupança nos períodos dos planos econômicos.
Posto isso, REJEITO todas as preliminares arguidas. Frisa-se que não há causa suspensiva afeta ao processo, pelo que se passa ao mérito. No presente caso, resta comprovada a existência da conta bancária de titularidade da requerente, com saldo positivo, através dos extratos juntados em id n. 26511349 - Pág. 12 Todavia, é possível perceber que a data-base da respectiva conta poupança se dá no dia
25. Neste sentido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que as diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser e Verão são devidas apenas para contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ANIVERSÁRIO DA CONTA POUPANÇA - SEGUNDA QUINZENA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.147.595/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela necessidade de pagamento de diferenças a serem restituídas aos que possuíam poupanças na época do Plano Verão, mas desde que a data de aniversário fosse na primeira quinzena. (TJ-MG - AI: 22690379320228130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Assim sendo, considerando que a conta poupança do titular Sra.
Ildenir possuía a data-base na segunda quinzena, mais especificamente no dia 25, não faz jus a qualquer complementação de remuneração monetária decorrente dos Planos econômicos seja Bresser, seja Verão. Esse é o entendimento aplicado pelos tribunais pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . DATA-BASE DA CONTA POUPANÇA NA SEGUNDA QUINZENA. INEXISTÊNCIA DE EXPURGOS RESTITUÍVEIS. AS DIFERENÇAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDAS EM FAVOR DE POUPADORES, DECORRENTES DO PLANOS BRESSER E VERÃO, INCIDEM SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS, OU COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989, RESPECTIVAMENTE. NO CASO CONCRETO, A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A CADERNETA DE POUPANÇA DA PARTE AUTORA Nº 469 .466-0, NO PERÍODO DO PLANO VERÃO, POSSUÍA DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA, NÃO FAZENDO JUS, PORTANTO, AOS EXPURGOS DECORRENTES DOS PLANO VERÃO.
ASSIM, IMPOSITIVO O DESPROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE MANTER A
DECISÃO
RECORRIDA QUE AFASTOU DO CÁLCULO DA DÍVIDA A REFERIDA CONTA. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.\nUNÂNIME . (TJ-RS - AI: 52444086520218217000 RS, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Diante de todo o exposto, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, neste momento (art. 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, devidamente certificado, promova-se a baixa definitiva dos autos com as cautelas estilares. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente