Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2023
Mudança de Classe Processual
2014
Protocolo de Petição
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0000716-85.2004.8.05.0191 REPRESENTADO: MANOEL MARCOLINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ PEDREIRA DA SILVA REPRESENTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos etc. Analisando a marcha processual reconstituída, constata-se que a sentença de mérito proferida em 18 de abril de 2008, constante às fls. 76 (ID 554221059), julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Marcolino dos Santos para exonerá-lo do dever de prestar alimentos aos filhos maiores, Ranildo Marcolino dos Santos e Ranilda Marcolino dos Santos. Na mesma oportunidade, restou mantida a obrigação alimentar devida à ex-esposa, Maria de Fátima dos Santos, fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e vantagens líquidas do alimentante, incidindo sobre o décimo terceiro salário, abonos, horas extras, adicionais, participação nos lucros, gratificações e parcelas rescisórias.
Interposta apelação cível pelos filhos do alimentante às fls. 78/87 (ID 554221059), a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao recurso por unanimidade, conforme acórdão de fls. 114/115 (ID 554215208, p. 16). O trânsito em julgado da referida decisão colegiada operou-se em 09 de junho de 2011, conforme certidão exarada às fls. 118 (ID 554215208, p. 21), retornando os autos ao juízo de origem em seguida.
Após a baixa dos autos, este juízo expediu o Ofício nº 699/2011 à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), juntado às fls. 124 (ID 554215208, p. 30), com o objetivo de readequar os descontos em folha de pagamento do alimentante, limitando-os à pensão devida à ex-esposa. Posteriormente, em 11 de dezembro de 2013, a alimentanda Maria de Fátima dos Santos apresentou petição às fls. 127/128 (ID 554215208, p. 34), noticiando a aposentadoria do alimentante perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Diante disso, requereu a expedição de ofício à Autarquia Previdenciária para que o desconto de 10% (dez por cento) passasse a incidir diretamente sobre o benefício de aposentadoria do requerido, com o consequente depósito dos valores na conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Brasil. O pleito da alimentanda foi deferido por este juízo, culminando na expedição do Ofício nº 624/2014-1VC direcionado ao Chefe da Agência do INSS em Paulo Afonso, expedido em 26 de junho de 2014, conforme fls. 132 (ID 554215208, p. 39).
O referido expediente foi recebido pela autarquia em 07 de julho de 2014, inexistindo, contudo, resposta formalizada nos autos acerca do cumprimento da ordem de desconto ou sobre os dados do benefício previdenciário do alimentante. Considerando que o feito foi virtualizado e que a última movimentação relevante refere-se à expedição do Ofício nº 624/2014-1VC ao INSS, faz-se indispensável verificar a efetiva implantação dos descontos de caráter alimentar sobre os proventos de aposentadoria do requerido Manoel Marcolino dos Santos.
A pensão alimentícia possui natureza de subsistência e, tendo em vista o tempo decorrido desde a expedição do ofício à Autarquia Previdenciária, impõe-se a regularização do andamento processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional prestada na fase de conhecimento. Ademais, faz-se necessário cientificar formalmente as partes acerca da digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, conferindo-lhes a oportunidade de se manifestarem sobre eventuais desconformidades ou de requererem o que entenderem de direito para a satisfação de seus créditos, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na atual fase procedimental.
Ante o exposto, com o objetivo de dar regular prosseguimento à ação e sanear o feito na nova plataforma eletrônica, determino as seguintes providências: a) a intimação da alimentanda Maria de Fátima dos Santos, por meio de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe de maneira detalhada se os descontos de 10% (dez por cento) determinados na decisão de fls. 130 (ID 554215208, p.
37) estão sendo depositados regularmente em sua conta bancária pelo INSS, devendo apresentar extratos bancários recentes que comprovem o recebimento ou apontar eventual pendência financeira; b) a intimação do alimentante Manoel Marcolino dos Santos, por meio de sua representação processual cadastrada ou pessoalmente, para tomar ciência da virtualização dos autos e, querendo, manifestar-se sobre o estado atual da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso a alimentanda informe a ausência de cumprimento da ordem de desconto pelo INSS ou a falta de repasse dos valores, expeça-se de imediato novo ofício, por meio eletrônico, à Gerência Executiva ou à Chefia da Agência do INSS em Paulo Afonso, fazendo referência ao Ofício nº 624/2014-1VC de fls. 132 (ID 554215208, p. 39), para que comprove, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, a efetiva implantação do desconto de 10% (dez por cento) sobre o benefício previdenciário do requerido Manoel Marcolino dos Santos (CPF nº 316.***.***-49), com o respectivo depósito na Conta-Corrente nº 32.968-1, Agência 0621-1, do Banco do Brasil, de titularidade da credora, sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, além de requerer que informe o número do benefício e a data de início de seu pagamento; d) providencie a secretaria a regularização do cadastro das partes e de seus respectivos patronos no sistema PJe, atentando-se para as procurações constantes nos IDs correspondentes, a fim de viabilizar as futuras intimações de forma exclusivamente eletrônica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Reativação
Reativação
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
2013
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
2011
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Documento
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Petição
Mero expediente
Mero expediente
2010
Remessa
Remessa
Mero expediente
Mero expediente
Documento
Documento
2009
Requisição de Informações
Requisição de Informações
Petição
Petição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
2004
Distribuição
Distribuição
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Protocolo de Petição