Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JAIR EDVALDO ALMEIDA
- Advogado
- JAIR EDVALDO ALMEIDA (OAB 7584/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000720-12.2008.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE LINALDO REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): JAIR EDVALDO ALMEIDA (OAB:BA7584)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a JOSÉ LINALDO REIS DE OLIVEIRA pela prática do delito tipificado no art. 121, caput do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Denúncia recebida em 08 de julho de 2008 (id 181535031 - pág. 10). Audiência de instrução em id 181535032, 181535033 - pág. 38 à 41 e 181535035 - pág.
19. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório, decido. Inicialmente, cumpre observar que o fato imputado ao réu na denúncia foi tipificado como crime previsto no art. 121, caput do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, os fatos narrados na denuncia e o conjunto probatório constante nos autos demonstram que o réu praticou o crime de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de feitos análogos.
Ocorre que, para analisar a pena do crime de homicídio culposo no trânsito sob influência de álcool praticado em 26/06/2008, é necessário considerar a legislação vigente na data do fato, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, conforme disposto no art. 2º do Código Penal. Na data do fato 26/06/2008, estava em vigor o Código de Trânsito Brasileiro com a redação original do art. 302, que estabelecia como pena para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor a detenção de 02(dois) a 04 (quatro) anos.
O parágrafo único do referido artigo previa causas de aumento de pena de um terço à metade em determinadas hipóteses. Dentre essas causas de aumento, o inciso V do parágrafo único estabelecia o aumento da pena quando o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. Este dispositivo foi incluído pela de 2006. Contudo, aspecto crucial para a correta aplicação da lei penal é que o inciso V foi posteriormente revogado pela de 2008, conhecida como Lei Seca, que foi sancionada em 19 de junho de 2008 e entrou em vigor na data da sua publicação (20/06/2008).
