PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000725-92.2007.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE DOS REIS MACEDO Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): IGOR AZEVEDO SILVA ALMEIDA (OAB:BA24847) S E N T E N Ç A
Vistos, etc. JOSÉ DOS REIS MACEDO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor relata que a concessionária realizou inspeção técnica em sua residência em 17/08/2007, vindo a alegar fraude no medidor e a cobrar débito retroativo de R$ 1.717,25. Sustenta que o procedimento foi unilateral, sem notificação prévia ou direito a contraditório, e que o equipamento possuía cerca de vinte anos de uso, o que justificaria eventuais oxidações externas.
Pleiteia a anulação da dívida e compensação por danos morais. A antecipação de tutela foi deferida ao ID 24057665, pags. 8-10, para impedir o corte de energia ou determinar o restabelecimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em contestação (ID 24057679), a concessionária ré defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando que a intervenção detectada reduzia o registro do consumo em 39,13%.
Afirmou que a diligência foi acompanhada pela esposa do autor e que a cobrança é legítima, inexistindo responsabilidade civil. Na mesma oportunidade, interpôs Agravo Retido contra a decisão liminar. Convertido para o sistema digital, o processo seguiu para a fase de saneamento. Ao ID 491165518, ante a desnecessidade de produção de novas provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. O autor apresentou alegações finais (ID 531489482), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo para manifestação in albis.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Considerando a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90). O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da (i)legalidade da cobrança de fatura decorrente de vistoria realizada no imóvel da parte autora que culminou na lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no qual foi constatado suposto consumo irregular por suposta fraude no aparelho de medição.
Após uma análise mais apurada dos autos, percebe-se que assiste razão à parte autora. É certo que os documentos anexados à peça de contestação não foram suficientes para comprovar as alegações da acionada, uma vez que são de uso interno, elaborados de forma unilateral. Os referidos documentos, por si só, não atestam a irregularidade na unidade consumidora da parte autora nem comprovam que a parte autora agiu com dolo ou culpa colaborando para a má aferição do consumo.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à ré a prova inequívoca de que: (i) houve fraude no medidor de consumo de energia e (ii) foi a parte autora quem, pessoalmente ou por pessoa interposta, realizou os fatos imputados pela ré. Inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica ou de culpa do proprietário do imóvel na participação da suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência.
Para além disso, a verificação das instalações no imóvel, onde a empresa ré concluiu pela existência de irregularidade, foi realizada sem comprovação da sua prévia notificação para contar com a presença de um técnico de sua confiança a fim de acompanhar os trabalhos. Daí porque incabível a conduta da demandada de cobrar uma conta de energia por presunção de irregularidade no medidor de energia. Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, não podendo o consumidor ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia sem que a demandada indique, de forma cabal, o real consumo e que este fora usufruído pelo autor.
Ademais, a alegação do desvio de energia ocorrido no medidor foi feita por ato unilateral da Demandada, sem qualquer prova realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente, para tal fim, a presença do autor no dia da inspeção, ante a notória hipossuficiência técnica. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0015604-08.2021.8.05.0080 Processo nº 0015604-08.2021.8.05.0080 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): SOO HO KIM
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE VALOR A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ¿DESVIO ANTES DO MEDIDOR¿. AVERIGUAÇÃO UNILATERAL. PRÁTICA ABUSIVA. SERVIÇO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º INCISO VIII DO CDC) INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CONSTITUÍDO COM LASTRO NA INSPEÇÃO DE Nº 0156651 E FIXAR R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TITULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NOS SEUS EXATOS TERMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. [...] Tratam-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: julgo julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para:
I - confirmar a tutela de urgência concedida nos autos;
II - DECLARAR inexistente o débito constituído com lastro na Inspeção de nº 0156651; e,
III - CONDENAR a Parte RÉ a pagar a Parte Autora, a título de danos morais, a importância de R$4.000,00 (Quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em recurso, a demandada reitera a tese da contestação, pugnando pela improcedência da demanda, tendo em vista a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, pois não houve falha na prestação de serviço, nem cobrança indevida.
Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Contrarrazões devidamente apresentadas.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Com relação à preliminar suscitada verifica-se que foi corretamente analisada e afastada pelo juiz sentenciante, sem reparos. No mérito, assiste razão a autora por ser incontroverso, por meio dos documentos colacionados pelo autor, que a acionada efetuou cobrança sem atentar aos deveres de transparência e clareza, apurando suposta irregularidade de forma unilateral, tendo em vista que ocorreu sem as devidas explicações acerca do procedimento que estava sendo realizado e das conseqüências advindas deste procedimento.
Assim, segue esta mesma sorte, isto é, de ser considerada violação ao consumidor, o fato de cobrança ocorrer sem qualquer explicação, informação ou esclarecimento ao consumidor. Ademais, o art. 22 do CDC impõe às empresas vinculadas ao poder público, os mesmos deveres impostos às empresas privadas quando seus serviços se assemelham ao de fornecedor, estão adstritas ao dever de adequação. Neste diapasão verifica-se que, in casu, houve violação do disposto no inciso II, alínea ¿d¿ do art. 4º do CDC, ou seja, não garantiu o serviço nos padrões de confiabilidade e qualidade, violando ainda, o dever de informação capitulado no art. 6º,
III. do CDC. ¿Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Recurso nº 71254-0/2006. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ARGUIÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUE ESTARIA FORNECENDO ENERGIA A TERCEIROS INEXISTENCIA DE PERÍCIA TÉCNICA INSUSPEITA PARA APURAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTENCIOSO CAPAZ DE COMPROVAR O DESVIO DE ENERGIA.
PRÁTICA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÁO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACERTO DA DECISÁO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÁO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A teor do disposto no art. 22 do CDC. os Órgãos Públicos, por si próprios ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias, são obrigados a fornecer ao usuário serviço adequado, eficiente, seguro e no caso dos essenciais, contínuos. Tem-se, como corolário lógico da disposição legal, que quando os mesmos se descuram de sua responsabilidade social, devem ser compelidos a reparar os danos causados aos usuários.¿ Verifica-se que não há comprovação de que o desvio no medidor foi feito pela parte autora, não se podendo imputar a ela as consequências advindas do ato.
A inspeção periódica nos medidores de energia é prática de pleno direito da empresa acionada. Porém, a imputação de débito ao consumidor exige a comprovação de que ele, de fato, praticou a irregularidade, o que não se fez presente nos autos. A cobrança de energia na forma estipulada pela ANEEL fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mormente o de transparência, boa-fé e lealdade.
Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante porque a Demandada não pode precisar o real gasto da parte Autora. Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia. Impõe-se, assim, o reconhecimento de que a cobrança referente a fatura de recuperação de consumo no valor exorbitante imputado, é indevida, porquanto merecem ser declarada inexistência.
Caracterizada a má prestação do serviço por parte da RÉ, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a reparação por danos morais, tendo em vista que causou ao consumidor constrangimento, que transcende à esfera do mero aborrecimento, sobretudo em razão da cobrança vultosa de quantia indevida e da interrupção do fornecimento do serviço. Nesse caso, a responsabilidade pela má prestação de serviço pelas recorrentes encontra-se configurada, uma vez que sua omissão está a causar danos de forma continuada, máxime por se tratar de serviço essencial, que diz diretamente com a dignidade da pessoa humana.
Embasando, ainda, a existência dos danos morais, tem-se que O CONSUMIDOR FOI ACUSADO DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 155 § 3º DO CP[4], sem a prova inequívoca de seu cometimento[5]. Não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos, tendo sido várias as tentativas da Recorrente de obter esclarecimento a respeito, sem êxito, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, verifico que o valor fixado pelo MM. Juiz a quo, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostrou adequado e condizente com as especificidades do caso em concreto. Pontua-se que a indenização a título de danos morais deve ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405,
CC) e correção monetária pelo INPC a partir da decisão (súmula 362, STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, decido monocraticamente por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. [...] (TJ-BA - RI: 00156040820218050080, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) (Grifou-se) Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão de cobrança de fatura referente à multa de recuperação de consumo não efetivamente utilizada pelo consumidor, impondo-se a declaração de inexigência do débito questionado e o julgamento procedente da demanda.
DISPOSITIVO
Diante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 1.717,15 em razão de suposta irregularidade no medidor, devendo a ré se abster de realizar cobranças indevidas ao demandante, em relação a tal quantia e deve se abster de realizar o corte no fornecimento da energia elétrica em decorrência do referido débito inexistente, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias; A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil).
Os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualiuzado.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito