Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- SUELY DO CARMO SANTOS, LOURIVAL ROSA DE FREITAS, LEOLINA ROSA DE SOUZA
- Advogado
- LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB 19980/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: USUCAPIÃO n. 0000726-65.2007.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SUELY DO CARMO SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) TERCEIRO INTERESSADO: LEOLINA ROSA DE SOUZA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por SUELY DO CARMO RAMOS em face do Espólio de Leolina Rosa de Souza. Em movimentação de ID nº 489968254, a parte requerente noticiou a desistência da ação, por não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO. Embora regular o trâmite processual, a parte requerente pediu a desistência da ação. O art. 485, VIII do CPC prevê como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação do pedido de desistência da ação. Analisando os autos, verifica-se que não existe qualquer impedimento, seja de fato ou de direito, que impeça esse juízo de homologar o pedido de desistência da ação. Registro que não houve angularização processual.
Quanto aos terceiros supostamente interessados (confrontantes), também não há que falar em necessidade de concordância com o pedido de desistência, na medida em que, dentre outros, não houve manifestação nos presentes autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas, se houver, devem ser suportadas pela parte requerente, observada, porém, a suspensão da exigibilidade face o deferimento da gratuidade de justiça concedida no pronunciamento de ID nº 26510092.
Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.
