Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
2025
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Indeferimento da petição inicial
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Arrolamento De Bens Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Registrado(a) Civilmente Como Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
DESPACHO
Vista a parte ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição do autor de ID 422140722. Após, conclusos. EUNAPOLIS/BA, 30 de julho de 2024. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Remessa
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2018
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
2017
Petição
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Ato ordinatório
2016
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Ato ordinatório
Recebimento
2015
Recebimento
Conclusão
Recebimento
2014
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2013
Entrega em carga/vista
Apensamento
Entrega em carga/vista
2012
Petição
Distribuição
Publicação
Protocolo de Petição
Remessa
Redistribuição
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0000728-66.2012.8.05.0079 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Representante(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Representante(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, demonstrativo e DAJE em anexo. Após o pagamento, favor juntar aos autos. Eunápolis, 09 de Outubro de 2025 Osmarina Augusta Novais Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0000728-66.2012.8.05.0079 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Representante(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Representante(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, demonstrativo e DAJE em anexo. Após o pagamento, favor juntar aos autos. Eunápolis, 09 de Outubro de 2025 Osmarina Augusta Novais Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0000728-66.2012.8.05.0079 REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Representante(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Representante(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR registrado(a) civilmente como GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pendentes, demonstrativo e DAJE em anexo. Após o pagamento, favor juntar aos autos. Eunápolis, 09 de Outubro de 2025 Osmarina Augusta Novais Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Cautelar proposta por LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO em face de ALESSANDRA SOUSA BRITO. O autor alega ser pai de Luisa Sousa Brito Arcanjo, menor impúbere nascida em 23/01/2006, fruto de união estável de 5 anos com a requerida. Narra que durante a convivência foi adquirido um imóvel situado na Rua Gilenilda Alves, s/nº, Loteamento Alto da Boa Vista, lote nº 16, registrado sob nº 40.543, onde foi construída uma casa que ficou conhecida como "Ação da Casa de Boneca" devido às suas características e itens de conforto.
Afirma que após quase dois anos morando no imóvel com a requerida e a filha, após a dissolução da união estável, a ré continuou residindo no local com a menor e veio a desfazer do bem, vendendo-o para o Sr. Itamar Andrade pelo valor de R$ 1.500.000,00, sendo R$ 300.000,00 de entrada e o restante em 24 parcelas mensais de R$ 50.000,00. O requerente sustenta que a venda foi realizada sem autorização judicial, em prejuízo ao patrimônio da filha menor.
Invoca o poder familiar e o art. 1.691 do Código Civil que veda aos pais alienar bens dos filhos menores sem autorização judicial. Requer liminar inaudita altera parte para: a) determinar ao Cartório que impeça qualquer transferência do imóvel; b) intimar o Sr. Itamar Andrade para apresentar documentos da compra; c) fixar prazo de 30 dias para propositura da ação principal anulatória; d) determinar abertura de conta judicial para depósito das parcelas; e) intimar a ré; f) dar ciência ao Ministério Público e g) condenar a ré em custas e honorários.
Liminar deferida, id. 309174392. Contestação apresentada. A requerida arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que bem de menor somente pode ser alienado ou gravado com a anuência dos genitores e concessão de outorga judicial. Argumenta que, caso fosse do interesse da ré em vender o imóvel, necessitaria requerer alvará judicial para tanto, apresentando a forma de compensação do patrimônio da menor.
Por isso, afirma que a medida cautelar carece de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. No mérito, a requerida nega a existência de venda do imóvel, afirmando que, ao contrário do alegado pelo autor, celebrou contrato de locação com Itamar Andrade Santos em 15/09/2009, pelo prazo de 3 anos, com valor mensal de R$ 2.000,00 e término previsto para 15/09/2012.
Sustenta que após a locação, mudou-se para Eunápolis-BA. Alega que o autor tenta causar-lhe instabilidade emocional e financeira através de diversas ações judiciais. Argumenta ainda que a ação carece de outros requisitos processuais, pois não sendo a autora proprietária do imóvel e havendo outros dois filhos maiores, estes necessariamente deveriam ser parte no feito. A contestante afirma que foi ela quem construiu integralmente o imóvel, sem qualquer ajuda financeira ou desembolso do autor, assumindo todos os compromissos relativos a gastos, despesas, compras e investimentos.
Como prova, aponta que o bem foi colocado em nome dos três filhos (sendo apenas Luisa em comum com o autor), questionando por que o requerente teria concordado em colocar 2/3 do imóvel em nome dos filhos maiores da ré se tivesse contribuído efetivamente para sua aquisição e construção. Por fim, requer: a) a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual; b) caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total da ação com condenação do autor em custas e honorários; c) produção de provas por todos os meios admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor sob pena de confissão, prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos.
Juntou documentos. Sentença julgando extinto o processo por abandono, id. 309176046. Anulada pelo Tribunal de Justiça, conforme Acórdão, id. 309176803.
É o relatório.
Fundamento e decido. O objeto desta cautelar é impedir a venda do imóvel registrado, sob a matrícula 40.543, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista-BA, tendo sido a medida liminar deferida. O autor informou que ingressaria com Ação Anulatória de Ato Jurídico, no prazo legal. No entanto, a referida ação não consta nos sistemas PJE e SAJ. Sendo assim, não há outra solução possível senão a extinção do processo cautelar, conforme prevê o enunciado da Súmula 482, da Corte Especial, do STJ: "Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." Oportuno colacionar o julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar Súmula 482, da Corte Especial, do STJ.
2. Deferida a liminar para reestabelecer a licença de criador amador do autor e não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (dias), na qual seria discutida a nulidade do ato administrativo, não há outra solução possível senão a extinção da medida cautelar nos termos dos artigos 267, I c/c 806 do CPC/73.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Apelação a que se dá provimento." (TRF-1 - AC: 00401401820084013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)".
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento legal no art. 485, I do CPC. Revogo a liminar. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela parte autora. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação.
A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 18 de fevereiro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Cautelar proposta por LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO em face de ALESSANDRA SOUSA BRITO. O autor alega ser pai de Luisa Sousa Brito Arcanjo, menor impúbere nascida em 23/01/2006, fruto de união estável de 5 anos com a requerida. Narra que durante a convivência foi adquirido um imóvel situado na Rua Gilenilda Alves, s/nº, Loteamento Alto da Boa Vista, lote nº 16, registrado sob nº 40.543, onde foi construída uma casa que ficou conhecida como "Ação da Casa de Boneca" devido às suas características e itens de conforto.
Afirma que após quase dois anos morando no imóvel com a requerida e a filha, após a dissolução da união estável, a ré continuou residindo no local com a menor e veio a desfazer do bem, vendendo-o para o Sr. Itamar Andrade pelo valor de R$ 1.500.000,00, sendo R$ 300.000,00 de entrada e o restante em 24 parcelas mensais de R$ 50.000,00. O requerente sustenta que a venda foi realizada sem autorização judicial, em prejuízo ao patrimônio da filha menor.
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Registrado(a) Civilmente Como Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO registrado(a) civilmente como LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Cautelar proposta por LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO em face de ALESSANDRA SOUSA BRITO. O autor alega ser pai de Luisa Sousa Brito Arcanjo, menor impúbere nascida em 23/01/2006, fruto de união estável de 5 anos com a requerida. Narra que durante a convivência foi adquirido um imóvel situado na Rua Gilenilda Alves, s/nº, Loteamento Alto da Boa Vista, lote nº 16, registrado sob nº 40.543, onde foi construída uma casa que ficou conhecida como "Ação da Casa de Boneca" devido às suas características e itens de conforto.
Afirma que após quase dois anos morando no imóvel com a requerida e a filha, após a dissolução da união estável, a ré continuou residindo no local com a menor e veio a desfazer do bem, vendendo-o para o Sr. Itamar Andrade pelo valor de R$ 1.500.000,00, sendo R$ 300.000,00 de entrada e o restante em 24 parcelas mensais de R$ 50.000,00. O requerente sustenta que a venda foi realizada sem autorização judicial, em prejuízo ao patrimônio da filha menor.
Invoca o poder familiar e o art. 1.691 do Código Civil que veda aos pais alienar bens dos filhos menores sem autorização judicial. Requer liminar inaudita altera parte para: a) determinar ao Cartório que impeça qualquer transferência do imóvel; b) intimar o Sr. Itamar Andrade para apresentar documentos da compra; c) fixar prazo de 30 dias para propositura da ação principal anulatória; d) determinar abertura de conta judicial para depósito das parcelas; e) intimar a ré; f) dar ciência ao Ministério Público e g) condenar a ré em custas e honorários.
Liminar deferida, id. 309174392. Contestação apresentada. A requerida arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que bem de menor somente pode ser alienado ou gravado com a anuência dos genitores e concessão de outorga judicial. Argumenta que, caso fosse do interesse da ré em vender o imóvel, necessitaria requerer alvará judicial para tanto, apresentando a forma de compensação do patrimônio da menor.
Por isso, afirma que a medida cautelar carece de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. No mérito, a requerida nega a existência de venda do imóvel, afirmando que, ao contrário do alegado pelo autor, celebrou contrato de locação com Itamar Andrade Santos em 15/09/2009, pelo prazo de 3 anos, com valor mensal de R$ 2.000,00 e término previsto para 15/09/2012.
Sustenta que após a locação, mudou-se para Eunápolis-BA. Alega que o autor tenta causar-lhe instabilidade emocional e financeira através de diversas ações judiciais. Argumenta ainda que a ação carece de outros requisitos processuais, pois não sendo a autora proprietária do imóvel e havendo outros dois filhos maiores, estes necessariamente deveriam ser parte no feito. A contestante afirma que foi ela quem construiu integralmente o imóvel, sem qualquer ajuda financeira ou desembolso do autor, assumindo todos os compromissos relativos a gastos, despesas, compras e investimentos.
Como prova, aponta que o bem foi colocado em nome dos três filhos (sendo apenas Luisa em comum com o autor), questionando por que o requerente teria concordado em colocar 2/3 do imóvel em nome dos filhos maiores da ré se tivesse contribuído efetivamente para sua aquisição e construção. Por fim, requer: a) a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual; b) caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total da ação com condenação do autor em custas e honorários; c) produção de provas por todos os meios admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor sob pena de confissão, prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos.
Juntou documentos. Sentença julgando extinto o processo por abandono, id. 309176046. Anulada pelo Tribunal de Justiça, conforme Acórdão, id. 309176803.
É o relatório.
Fundamento e decido. O objeto desta cautelar é impedir a venda do imóvel registrado, sob a matrícula 40.543, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista-BA, tendo sido a medida liminar deferida. O autor informou que ingressaria com Ação Anulatória de Ato Jurídico, no prazo legal. No entanto, a referida ação não consta nos sistemas PJE e SAJ. Sendo assim, não há outra solução possível senão a extinção do processo cautelar, conforme prevê o enunciado da Súmula 482, da Corte Especial, do STJ: “Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Oportuno colacionar o julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar Súmula 482, da Corte Especial, do STJ.
2. Deferida a liminar para reestabelecer a licença de criador amador do autor e não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (dias), na qual seria discutida a nulidade do ato administrativo, não há outra solução possível senão a extinção da medida cautelar nos termos dos artigos 267, I c/c 806 do CPC/73.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Apelação a que se dá provimento." (TRF-1 - AC: 00401401820084013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)”.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento legal no art. 485, I do CPC. Revogo a liminar. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela parte autora. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação.
A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 18 de fevereiro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
DESPACHO
Vista a parte ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição do autor de ID 422140722. Após, conclusos. EUNAPOLIS/BA, 30 de julho de 2024. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
DESPACHO
Vista a parte ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição do autor de ID 422140722. Após, conclusos. EUNAPOLIS/BA, 30 de julho de 2024. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
DESPACHO
Vista a parte ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição do autor de ID 422140722. Após, conclusos. EUNAPOLIS/BA, 30 de julho de 2024. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
DESPACHO
Vista a parte ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição do autor de ID 422140722. Após, conclusos. EUNAPOLIS/BA, 30 de julho de 2024. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000728-66.2012.8.05.0079 Arrolamento De Bens Jurisdição: Eunapolis Requerente: Luis Claudio Da Silva Arcanjo Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Advogado: Thais De Souza Arcanjo (OAB:BA49597) Requerido: Alessandra Sousa Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865) Advogado: Ricardo Pereira Vieira (OAB:BA20262) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 0000728-66.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO (OAB:BA27113), THAIS DE SOUZA ARCANJO (OAB:BA49597) REQUERIDO: ALESSANDRA SOUSA BRITO Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397), GUTEMBERG MACEDO JUNIOR (OAB:BA11865), RICARDO PEREIRA VIEIRA (OAB:BA20262)
DESPACHO
Vista a parte ré, pelo prazo de 15 dias, sobre a petição do autor de ID 422140722. Após, conclusos. EUNAPOLIS/BA, 30 de julho de 2024. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Publicação
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
Publicação
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Conclusão
Recebimento
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Recebimento
Petição
Recebimento
Publicação
Remessa
Publicação
Incompetência
Remessa
Mero expediente
Publicação
Remessa
Distribuição
Remessa
Redistribuição
Publicação
Publicação
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Distribuição
Invoca o poder familiar e o art. 1.691 do Código Civil que veda aos pais alienar bens dos filhos menores sem autorização judicial. Requer liminar inaudita altera parte para: a) determinar ao Cartório que impeça qualquer transferência do imóvel; b) intimar o Sr. Itamar Andrade para apresentar documentos da compra; c) fixar prazo de 30 dias para propositura da ação principal anulatória; d) determinar abertura de conta judicial para depósito das parcelas; e) intimar a ré; f) dar ciência ao Ministério Público e g) condenar a ré em custas e honorários.
Liminar deferida, id. 309174392. Contestação apresentada. A requerida arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que bem de menor somente pode ser alienado ou gravado com a anuência dos genitores e concessão de outorga judicial. Argumenta que, caso fosse do interesse da ré em vender o imóvel, necessitaria requerer alvará judicial para tanto, apresentando a forma de compensação do patrimônio da menor.
Por isso, afirma que a medida cautelar carece de interesse processual, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. No mérito, a requerida nega a existência de venda do imóvel, afirmando que, ao contrário do alegado pelo autor, celebrou contrato de locação com Itamar Andrade Santos em 15/09/2009, pelo prazo de 3 anos, com valor mensal de R$ 2.000,00 e término previsto para 15/09/2012.
Sustenta que após a locação, mudou-se para Eunápolis-BA. Alega que o autor tenta causar-lhe instabilidade emocional e financeira através de diversas ações judiciais. Argumenta ainda que a ação carece de outros requisitos processuais, pois não sendo a autora proprietária do imóvel e havendo outros dois filhos maiores, estes necessariamente deveriam ser parte no feito. A contestante afirma que foi ela quem construiu integralmente o imóvel, sem qualquer ajuda financeira ou desembolso do autor, assumindo todos os compromissos relativos a gastos, despesas, compras e investimentos.
Como prova, aponta que o bem foi colocado em nome dos três filhos (sendo apenas Luisa em comum com o autor), questionando por que o requerente teria concordado em colocar 2/3 do imóvel em nome dos filhos maiores da ré se tivesse contribuído efetivamente para sua aquisição e construção. Por fim, requer: a) a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual; b) caso ultrapassada a preliminar, a improcedência total da ação com condenação do autor em custas e honorários; c) produção de provas por todos os meios admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor sob pena de confissão, prova testemunhal, pericial e juntada de novos documentos.
Juntou documentos. Sentença julgando extinto o processo por abandono, id. 309176046. Anulada pelo Tribunal de Justiça, conforme Acórdão, id. 309176803.
É o relatório.
Fundamento e decido. O objeto desta cautelar é impedir a venda do imóvel registrado, sob a matrícula 40.543, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista-BA, tendo sido a medida liminar deferida. O autor informou que ingressaria com Ação Anulatória de Ato Jurídico, no prazo legal. No entanto, a referida ação não consta nos sistemas PJE e SAJ. Sendo assim, não há outra solução possível senão a extinção do processo cautelar, conforme prevê o enunciado da Súmula 482, da Corte Especial, do STJ: "Súmula 482 - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." Oportuno colacionar o julgado abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. NÃO-AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar Súmula 482, da Corte Especial, do STJ.
2. Deferida a liminar para reestabelecer a licença de criador amador do autor e não ajuizada a ação principal no prazo de 30 (dias), na qual seria discutida a nulidade do ato administrativo, não há outra solução possível senão a extinção da medida cautelar nos termos dos artigos 267, I c/c 806 do CPC/73.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Apelação a que se dá provimento." (TRF-1 - AC: 00401401820084013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)".
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento legal no art. 485, I do CPC. Revogo a liminar. Custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela parte autora. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação.
A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 18 de fevereiro de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P