Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
- Classe
- CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- SANDRA SANTOS MATOS
- Advogado
- CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 13893/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: CAUTELAR INOMINADA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000745-69.2008.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: Sandra Santos Matos e outros Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA13893) REQUERIDO: Celeste Pereira Santos Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA movida por JOÃO LIMA SILVA JUNIOR, à época menor, assistido por sua irmã SANDRA SANTOS MATOS, em face de sua genitora, CELESTE PEREIRA SANTOS, requerendo a concessão de guarda provisória à sua irmã e o bloqueio de valores de benefício previdenciário de sua titularidade, a fim de evitar que a requerida, que não detinha sua guarda de fato, os sacasse indevidamente.
A petição inicial (pp. 20-25) veio instruída com documentos. Foi deferida a medida liminar (pp. 31-34), determinando-se o bloqueio dos valores e a guarda provisória. A requerida foi devidamente citada (p. 43), mas não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (p. 47).
É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. Explica-se. Com efeito, a presente ação, de natureza cautelar, foi ajuizada em 2008 com o escopo de resguardar os interesses do então menor João Lima Silva Junior, que, conforme documento de identidade de p. 28, nasceu em 26 de julho de 1992.
Ao atingir a idade de 18 anos, no curso da demanda, o requerente tornou-se plenamente capaz para todos os atos da vida civil, o que esvaziou por completo a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A guarda é um instituto de proteção aplicável a crianças e adolescentes, que cessa automaticamente com a maioridade, momento em que se extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil.
Da mesma forma, a medida de bloqueio de valores visava proteger o patrimônio do incapaz contra a gestão de sua genitora. Com a maioridade, o autor adquiriu autonomia para administrar seus próprios bens e finanças, desaparecendo o risco que a medida cautelar visava afastar. Verifica-se, portanto, a manifesta perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse processual na modalidade utilidade, o que impõe a extinção do processo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico: APELAÇÃO CÍVEL.
