MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 755, § 3º do CPC (Justiça Gratuita ID 576414189) Processo nº: 0000748-83.2002.8.05.0022 Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): REQUERENTE: DAMIAO DANTAS DOS SANTOS Requerido(s): REQUERIDO: FRANCISCA GOMES Prazo: 10 (dez) dias
SENTENÇA com força de Edital/Mandado PROCESSO: 0000748-83.2002.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE/CURADOR(A): DAMIAO DANTAS DOS SANTOS CURATELANDO(A): FRANCISCA GOMES
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por DAMIÃO DANTAS DOS SANTOS em favor de sua genitora, FRANCISCA GOMES. Narra a petição inicial que a requerida vinha apresentando severas alterações comportamentais, crises frequentes e agitação psicomotora, encontrando-se sob tratamento médico continuado, revelando-se inapta para a prática dos atos da vida cotidiana, para o trabalho e para a administração de sua própria pessoa e eventuais bens, razão pela qual postulou a decretação de sua interdição com nomeação de curador.
Após o trâmite inicial, realização de perícia médica e parecer favorável ministerial, sobreveio pronunciamento sentencial de procedência (ID 356372749). Posteriormente, os autos foram desarquivados a requerimento das partes (ID 356373479). Remetidos os autos à 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras/BA (ID 406081020), determinou-se a intimação pessoal do autor originário para manifestar interesse no andamento do feito (ID 424669838.
Devidamente certificado pelo Oficial de Justiça (ID 444233977 e ID 444233978), o Sr. Damião Dantas dos Santos declarou expressamente de próprio punho o seu desinteresse no prosseguimento do feito e no exercício do múnus. Ato contínuo, a Sra. VILANI GOMES DANTAS, também filha da interditanda, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou no feito postulando a retificação do polo ativo e a assunção da curatela de sua genitora (ID 449455395), instruindo o pleito com documentos pessoais, comprovante de hipossuficiência e relatórios médicos atualizados, noticiando que exerce, de fato, os cuidados cotidianos, materiais e afetivos da genitora, portadora de patologia neurodegenerativa grave.
Realizada audiência de entrevista presencial da interditanda (ID 512202803), constatou-se a absoluta impossibilidade de a sra. Francisca Gomes expressar sua vontade e discernimento, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória em favor de Vilani Gomes Dantas. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 515951763), nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia médica, foi acostado o respectivo Laudo Pericial Psiquiátrico no ID 519616286. Intimadas as partes sobre o laudo médico, transcorreu o prazo sem impugnações (ID 554087694). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer pela procedência do pedido (ID 575176624). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.Decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras.
Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1.767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.
A interdição tem dois objetivos: um deles é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica; o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam, assegurando também o interesse público ao resguardar a estabilidade dos atos negociais.
Estão sujeitos à curatela, a teor do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação pátria regulamenta o instituto da interdição preceituando os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente VILANI GOMES DANTAS plenamente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser filha da curatelanda. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e a boa vontade da requerente em acolher e cuidar da interditanda, de modo que autorizada se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses daquela, posto que incapacitada, em face da moléstia neurodegenerativa irreversível que lhe acomete, de exercer de forma autônoma os atos civis de cunho patrimonial.
Da análise dos elementos médicos juntados e, mais especificamente, do Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 519616286) apresentado pelo expert judicial, verifica-se que a interditanda Francisca Gomes é portadora de Demência por Doença de Alzheimer (CID-10: F00), enfermidade crônica, degenerativa e sem perspectiva de reversão clínica, caracterizada por deficit cognitivo grave e perda acentuada da autodeterminação.
Conclui-se que a curatelanda necessita de pessoa idônea que zele por seu bem-estar e por sua situação patrimonial e econômica, ante a impossibilidade fática de reger seus interesses negociais. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao acolhimento da pretensão (ID 575176624), corroborando a higidez do procedimento e a idoneidade da requerente para o encargo. Desta forma, entendo que o conjunto da prova coligido nos autos é inteiramente favorável ao deferimento da pretensão da requerente, devendo a curatela ater-se estritamente aos limites patrimoniais e negociais ditados pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para DECRETAR A CURATELA de FRANCISCA GOMES, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do Código Civil), e NOMEIO-LHE CURADORA DEFINITIVA a sua filha, VILANI GOMES DANTAS, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: "De acordo com o CID10: F00, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil.
Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for legalmente instada a tanto por este Juízo ou pelo Ministério Público, devendo manter organizado o registro documental de todos os recebimentos e despesas efetuados em prol da interditada.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do respectivo assento de casamento/nascimento (Matrícula nº 070615 01 55 1963 2 00022 122 0001993 42); (b)
Publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do CPC/2015, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Independentemente do trânsito em julgado, a sentença que decreta a curatela produz efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, § 1º, inciso VI).
Esta sentença servirá como EDITAL, publicando-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo este proceder às anotações devidas independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso de Curatela Definitivo. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e processo necessário. Justiça gratuita deferida nos autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA com força de Edital/Mandado PROCESSO: 0000748-83.2002.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE/CURADOR(A): DAMIAO DANTAS DOS SANTOS CURATELANDO(A): FRANCISCA GOMES
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por DAMIÃO DANTAS DOS SANTOS em favor de sua genitora, FRANCISCA GOMES. Narra a petição inicial que a requerida vinha apresentando severas alterações comportamentais, crises frequentes e agitação psicomotora, encontrando-se sob tratamento médico continuado, revelando-se inapta para a prática dos atos da vida cotidiana, para o trabalho e para a administração de sua própria pessoa e eventuais bens, razão pela qual postulou a decretação de sua interdição com nomeação de curador.
Após o trâmite inicial, realização de perícia médica e parecer favorável ministerial, sobreveio pronunciamento sentencial de procedência (ID 356372749). Posteriormente, os autos foram desarquivados a requerimento das partes (ID 356373479). Remetidos os autos à 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras/BA (ID 406081020), determinou-se a intimação pessoal do autor originário para manifestar interesse no andamento do feito (ID 424669838.
Devidamente certificado pelo Oficial de Justiça (ID 444233977 e ID 444233978), o Sr. Damião Dantas dos Santos declarou expressamente de próprio punho o seu desinteresse no prosseguimento do feito e no exercício do múnus. Ato contínuo, a Sra. VILANI GOMES DANTAS, também filha da interditanda, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou no feito postulando a retificação do polo ativo e a assunção da curatela de sua genitora (ID 449455395), instruindo o pleito com documentos pessoais, comprovante de hipossuficiência e relatórios médicos atualizados, noticiando que exerce, de fato, os cuidados cotidianos, materiais e afetivos da genitora, portadora de patologia neurodegenerativa grave.
Edital
E
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA com força de Edital/Mandado 1ª publicação PROCESSO: 0000748-83.2002.8.05.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE/CURADOR(A): DAMIAO DANTAS DOS SANTOS CURATELANDO(A): FRANCISCA GOMES
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA ajuizada por DAMIÃO DANTAS DOS SANTOS em favor de sua genitora, FRANCISCA GOMES. Narra a petição inicial que a requerida vinha apresentando severas alterações comportamentais, crises frequentes e agitação psicomotora, encontrando-se sob tratamento médico continuado, revelando-se inapta para a prática dos atos da vida cotidiana, para o trabalho e para a administração de sua própria pessoa e eventuais bens, razão pela qual postulou a decretação de sua interdição com nomeação de curador.
Após o trâmite inicial, realização de perícia médica e parecer favorável ministerial, sobreveio pronunciamento sentencial de procedência (ID 356372749). Posteriormente, os autos foram desarquivados a requerimento das partes (ID 356373479). Remetidos os autos à 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras/BA (ID 406081020), determinou-se a intimação pessoal do autor originário para manifestar interesse no andamento do feito (ID 424669838.
Devidamente certificado pelo Oficial de Justiça (ID 444233977 e ID 444233978), o Sr. Damião Dantas dos Santos declarou expressamente de próprio punho o seu desinteresse no prosseguimento do feito e no exercício do múnus. Ato contínuo, a Sra. VILANI GOMES DANTAS, também filha da interditanda, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressou no feito postulando a retificação do polo ativo e a assunção da curatela de sua genitora (ID 449455395), instruindo o pleito com documentos pessoais, comprovante de hipossuficiência e relatórios médicos atualizados, noticiando que exerce, de fato, os cuidados cotidianos, materiais e afetivos da genitora, portadora de patologia neurodegenerativa grave.
Petição
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000748-83.2002.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: DAMIAO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): VALTER LUIZ SANTANA (OAB:BA8666) REQUERIDO: FRANCISCA GOMES Advogado(s):
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de ação de interdição e curatela na qual se busca a declaração de incapacidade civil de FRANCISCA GOMES. No estágio atual do feito, houve a juntada do laudo pericial psiquiátrico (ID 519616286), o qual diagnosticou a interditanda como portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: F00), concluindo por sua incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil.
Conforme certidão de ID 554087694, as partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo in albis, sem manifestação acerca do conteúdo da perícia técnica. Considerando a natureza da lide, que versa sobre o estado e a capacidade da pessoa natural, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e essencial para a validade do processo, atuando o órgão ministerial na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), conforme preceituam os arts. 178, inciso II, e 752, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a instrução processual atingiu maturidade, com a realização de interrogatório (ID 512202803) e produção de prova pericial conclusiva (ID 519616286), faz-se necessária a manifestação derradeira do Parquet antes da prolação de provimento jurisdicional definitivo.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia, com a remessa dos autos via sistema, para que apresente seu parecer final no prazo legal. Com a juntada da manifestação ministerial, ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Mero expediente
Junho 20261 evento
Remessa
Maio 20261 evento
Remessa
Abril 20262 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Fevereiro 20268 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20262 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
62 eventos
Dezembro 20251 evento
Documento
Novembro 202513 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Agosto 20256 eventos
Petição
Petição
Julho 202518 eventos
Intimação
D
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Março 20251 evento
Mero expediente
Janeiro 20255 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
18 eventos
Dezembro 20242 eventos
Petição
Petição
Novembro 20242 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Setembro 20243 eventos
Expedição de documento
Petição
Junho 20242 eventos
Conclusão
Petição
Maio 20243 eventos
Mandado
Expedição de documento
Fevereiro 20243 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Janeiro 20241 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
13 eventos
Dezembro 20231 evento
Mero expediente
Setembro 20232 eventos
Conclusão
Redistribuição
Agosto 20232 eventos
Incompetência
Conclusão
Julho 20231 evento
Decurso de Prazo
Maio 20234 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20231 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20232 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Remessa
Julho 20221 evento
Procedência em Parte
Decisão
Abril 20221 evento
Conclusão
2021
3 eventos
Dezembro 20211 evento
Petição
Setembro 20212 eventos
Mudança de Classe Processual
Reativação
2010
1 evento
Junho 20101 evento
Definitivo
Decisão
2004
5 eventos
Outubro 20045 eventos
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
Entrega em carga/vista
Conclusão
Entrega em carga/vista
2002
2 eventos
Março 20022 eventos
Distribuição
Distribuição
Realizada audiência de entrevista presencial da interditanda (ID 512202803), constatou-se a absoluta impossibilidade de a sra. Francisca Gomes expressar sua vontade e discernimento, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória em favor de Vilani Gomes Dantas. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 515951763), nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia médica, foi acostado o respectivo Laudo Pericial Psiquiátrico no ID 519616286. Intimadas as partes sobre o laudo médico, transcorreu o prazo sem impugnações (ID 554087694). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer pela procedência do pedido (ID 575176624). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.Decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras.
Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1.767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.
A interdição tem dois objetivos: um deles é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica; o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam, assegurando também o interesse público ao resguardar a estabilidade dos atos negociais.
Estão sujeitos à curatela, a teor do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação pátria regulamenta o instituto da interdição preceituando os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente VILANI GOMES DANTAS plenamente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser filha da curatelanda. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e a boa vontade da requerente em acolher e cuidar da interditanda, de modo que autorizada se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses daquela, posto que incapacitada, em face da moléstia neurodegenerativa irreversível que lhe acomete, de exercer de forma autônoma os atos civis de cunho patrimonial.
Da análise dos elementos médicos juntados e, mais especificamente, do Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 519616286) apresentado pelo expert judicial, verifica-se que a interditanda Francisca Gomes é portadora de Demência por Doença de Alzheimer (CID-10: F00), enfermidade crônica, degenerativa e sem perspectiva de reversão clínica, caracterizada por deficit cognitivo grave e perda acentuada da autodeterminação.
Conclui-se que a curatelanda necessita de pessoa idônea que zele por seu bem-estar e por sua situação patrimonial e econômica, ante a impossibilidade fática de reger seus interesses negociais. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao acolhimento da pretensão (ID 575176624), corroborando a higidez do procedimento e a idoneidade da requerente para o encargo. Desta forma, entendo que o conjunto da prova coligido nos autos é inteiramente favorável ao deferimento da pretensão da requerente, devendo a curatela ater-se estritamente aos limites patrimoniais e negociais ditados pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para DECRETAR A CURATELA de FRANCISCA GOMES, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do Código Civil), e NOMEIO-LHE CURADORA DEFINITIVA a sua filha, VILANI GOMES DANTAS, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: "De acordo com o CID10: F00, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil.
Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for legalmente instada a tanto por este Juízo ou pelo Ministério Público, devendo manter organizado o registro documental de todos os recebimentos e despesas efetuados em prol da interditada.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do respectivo assento de casamento/nascimento (Matrícula nº 070615 01 55 1963 2 00022 122 0001993 42); (b)
Publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do CPC/2015, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Independentemente do trânsito em julgado, a sentença que decreta a curatela produz efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, § 1º, inciso VI).
Esta sentença servirá como EDITAL, publicando-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo este proceder às anotações devidas independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso de Curatela Definitivo. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e processo necessário. Justiça gratuita deferida nos autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
Realizada audiência de entrevista presencial da interditanda (ID 512202803), constatou-se a absoluta impossibilidade de a sra. Francisca Gomes expressar sua vontade e discernimento, oportunidade em que foi deferida a curatela provisória em favor de Vilani Gomes Dantas. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 515951763), nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.
Realizada a perícia médica, foi acostado o respectivo Laudo Pericial Psiquiátrico no ID 519616286. Intimadas as partes sobre o laudo médico, transcorreu o prazo sem impugnações (ID 554087694). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer pela procedência do pedido (ID 575176624). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.Decido. O instituto da curatela é um encargo público perpetrado, por lei, a alguém para dirigir e proteger bens e direitos, patrimônio corpóreo ou incorpóreo, material ou imaterial, da pessoa maior e incapaz de reger sua vida por si, em razão de incapacidade de manifestação de vontade, decorrente de moléstias, vícios, ausência, prodigalidade ou por outras causas transitórias ou duradouras.
Acrescento que a capacidade civil legal não é mais medida pelo critério subjetivo da capacidade de entendimento e de discernimento, mas sim pela existência de mínima vontade e pela capacidade de sua manifestação. A Interdição, pelo que se entende da leitura do art. 1.767 do Código Civil, é ato pelo qual o poder estatal retira do indivíduo, por razões legais, a livre disposição e a administração de seus bens, transferindo a terceiro a obrigação de administrar com zelo e cuidado o seu patrimônio e a empreender as diligências necessárias para garantir a integridade, o bem-estar ou qualquer outro ato inerente à proteção da dignidade humana do portador de deficiência intelectual.
A interdição tem dois objetivos: um deles é proteger o interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica; o outro refere-se à segurança das relações jurídicas ou não, mantidas entre o interditado e as pessoas que com ele se relacionam, assegurando também o interesse público ao resguardar a estabilidade dos atos negociais.
Estão sujeitos à curatela, a teor do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação pátria regulamenta o instituto da interdição preceituando os legitimados para a propositura da ação, encontrando-se a requerente VILANI GOMES DANTAS plenamente legitimada a pleitear o múnus, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser filha da curatelanda. Como se observou ao longo do processo, resta demonstrada a capacidade e a boa vontade da requerente em acolher e cuidar da interditanda, de modo que autorizada se encontra para assumir o múnus da curatela, a fim de administrar os interesses daquela, posto que incapacitada, em face da moléstia neurodegenerativa irreversível que lhe acomete, de exercer de forma autônoma os atos civis de cunho patrimonial.
Da análise dos elementos médicos juntados e, mais especificamente, do Laudo Pericial Psiquiátrico (ID 519616286) apresentado pelo expert judicial, verifica-se que a interditanda Francisca Gomes é portadora de Demência por Doença de Alzheimer (CID-10: F00), enfermidade crônica, degenerativa e sem perspectiva de reversão clínica, caracterizada por deficit cognitivo grave e perda acentuada da autodeterminação.
Conclui-se que a curatelanda necessita de pessoa idônea que zele por seu bem-estar e por sua situação patrimonial e econômica, ante a impossibilidade fática de reger seus interesses negociais. Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao acolhimento da pretensão (ID 575176624), corroborando a higidez do procedimento e a idoneidade da requerente para o encargo. Desta forma, entendo que o conjunto da prova coligido nos autos é inteiramente favorável ao deferimento da pretensão da requerente, devendo a curatela ater-se estritamente aos limites patrimoniais e negociais ditados pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para DECRETAR A CURATELA de FRANCISCA GOMES, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil (art. 4º, inciso III, do Código Civil), e NOMEIO-LHE CURADORA DEFINITIVA a sua filha, VILANI GOMES DANTAS, com fundamento nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: "De acordo com o CID10: F00, apresentando limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1782 do Código Civil.
Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens, rendimentos e valores eventualmente existentes em nome da curatelada se e quando for legalmente instada a tanto por este Juízo ou pelo Ministério Público, devendo manter organizado o registro documental de todos os recebimentos e despesas efetuados em prol da interditada.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, averbando-se à margem do respectivo assento de casamento/nascimento (Matrícula nº 070615 01 55 1963 2 00022 122 0001993 42); (b)
Publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do CPC/2015, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Independentemente do trânsito em julgado, a sentença que decreta a curatela produz efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, § 1º, inciso VI).
Esta sentença servirá como EDITAL, publicando-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, devendo este proceder às anotações devidas independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso de Curatela Definitivo. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e processo necessário. Justiça gratuita deferida nos autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada
· há 11 meses
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para fins de correção de valores e posteriormente lançamento de pagamentos periciais pela Serventia. Tendo em vista a informação de ID. 522579682, e bem como a prática adotada neste Juízo, sirvo-me do presente expediente para considerar os termos da Resolução nº 17/2019 em seu art. 5º, § 1º, e ao anexo I da referida norma, para ARBITRAR e MAJORAR os honorários periciais e majorar do expert o Médico Perito Alexandre Rizkalla - CRM 21387 | RQE 12180, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme as condições processuais, a especificidade da matéria e o trabalho a ser realizado pelo Médico Perito.
Proceda-se o Cartório conforme determinado nos Atos Ordinatórios autorizados no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC.
Cumpra-se os demais termos dos autos.
Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 0000748-83.2002.8.05.0022 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Polo Ativo: REQUERENTE: DAMIAO DANTAS DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: FRANCISCA GOMES Conforme Provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento à determinação constante do termo de audiência de ID512202803, e tendo em vista a juntada de Laudo Psiquiátrico sob o id 519616286, intimem-se as partes e o Ministério Público, para que em 15 (quinze )dias se manifestem.
Barreiras (BA), 29 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Geovana Muniz Ruella Comparin Analista Judiciária
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Determinada/Designada
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Documento
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, VALTER LUIZ SANTANA, DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES, VILANI GOMES DANTAS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO INTERDITANDO Processo nº : 0000748-83.2002.8.05.0022 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Requerente: REQUERENTE: DAMIAO DANTAS DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: FRANCISCA GOMES De ORDEM do M.M.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, Dr Antônio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Titular, fica designado o dia 31/07/2025 às 09:30 horas para a realização da audiência para INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO, conforme determinação judicial de ID 492199520, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, situado no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Centro, 3° andar, CEP 47800-163, Barreiras (BA).
Intimações necessárias. Barreiras-BA, 3 de julho de 2025 Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006 Geovana Muniz Ruella Comparin Analista Judiciária
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DAMIAO DANTAS DOS SANTOS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO INTERDITANDO Processo nº : 0000748-83.2002.8.05.0022 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Requerente: REQUERENTE: DAMIAO DANTAS DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: FRANCISCA GOMES De ORDEM do M.M.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, Dr Antônio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito Titular, fica designado o dia 31/07/2025 às 09:30 horas para a realização da audiência para INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO, conforme determinação judicial de ID 492199520, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, situado no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Centro, 3° andar, CEP 47800-163, Barreiras (BA).
Intimações necessárias. Barreiras-BA, 3 de julho de 2025 Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006 Geovana Muniz Ruella Comparin Analista Judiciária
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Audiência
Órgão
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DAMIAO DANTAS DOS SANTOS
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Tendo em vista o parecer ministerial de ID. 480787868. Designo nova audiência para entrevista pessoal a ser marcada pela Secretaria da Vara, após a juntada dos laudos acima mencionados, conforme a disponibilidade de pauta. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Órgão
BARREIRAS > 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
DAMIAO DANTAS DOS SANTOS, FRANCISCA GOMES
Advogado
VALTER LUIZ SANTANA (OAB 8666/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
DESPACHO 0000748-83.2002.8.05.0022 Interdição/curatela Jurisdição: Barreiras Requerido: Francisca Gomes Requerente: Damiao Dantas Dos Santos Advogado: Valter Luiz Santana (OAB:BA8666) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0000748-83.2002.8.05.0022 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade]
AUTOR: DAMIAO DANTAS DOS SANTOS
RÉU: FRANCISCA GOMES
Vistos, etc.
Intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia.
Cumpra-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito