Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Nenhum advogado informado.
2026
Mero expediente
Remessa
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Audiência
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000775-65.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: Genitora Anatalia de Souza Oliveira Advogado(s): REPRESENTANTE: Wilton da Paixao Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o Projeto Pai Presente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como em face dos benefícios inerentes à resolução dos litígios por via da autocomposição entre as partes, INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, observando-se o que determinam o caput e o parágrafo 12º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência na data aprazada, observando o endereço do réu indicado ao ID 321938408.
Advirta-se, ainda, de que, a teor da Súmula nº 301 do STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Em semelhante sentido, dispõe o parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 8.560/1992, que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
No que se refere as ações de investigação de paternidade post mortem, assim preceitua a L8.560/92: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021) § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/15.
Verifico que em não havendo acordo na audiência quanto a questão da paternidade, esse juízo já possui kits de exame de DNA para proceder no próprio ato da audiência de mediação e conciliação a coleta do material genético. Desse modo, OFICIE-SE à Secretaria de Saúde deste Município, solicitando o encaminhamento de profissional habilitado à coleta dos materiais genéticos para exame de DNA, na data aprazada.
Intimações e demais providências necessárias. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Quando da designação da audiência, intimem-se as partes MP como custus juris. Cumpram-se as determinações. Vale como ofício, carta e mandado. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0000775-65.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: Genitora Anatalia de Souza Oliveira Advogado(s): REPRESENTANTE: Wilton da Paixao Souza Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o Projeto Pai Presente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como em face dos benefícios inerentes à resolução dos litígios por via da autocomposição entre as partes, INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, observando-se o que determinam o caput e o parágrafo 12º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência na data aprazada, observando o endereço do réu indicado ao ID 321938408.
Advirta-se, ainda, de que, a teor da Súmula nº 301 do STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Em semelhante sentido, dispõe o parágrafo único do art. 2º-A, da Lei nº 8.560/1992, que a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
No que se refere as ações de investigação de paternidade post mortem, assim preceitua a L8.560/92: Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021) § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Petição
Audiência
Documento
Petição
Mero expediente
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
2017
Documento
Mero expediente
Recebimento
2016
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
2014
Mero expediente
2013
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
2012
Conclusão
Distribuição
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC/15. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/15.
Verifico que em não havendo acordo na audiência quanto a questão da paternidade, esse juízo já possui kits de exame de DNA para proceder no próprio ato da audiência de mediação e conciliação a coleta do material genético. Desse modo, OFICIE-SE à Secretaria de Saúde deste Município, solicitando o encaminhamento de profissional habilitado à coleta dos materiais genéticos para exame de DNA, na data aprazada.
Intimações e demais providências necessárias. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Quando da designação da audiência, intimem-se as partes MP como custus juris. Cumpram-se as determinações. Vale como ofício, carta e mandado. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico