Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Remessa
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Remessa
Expedição de documento
2025
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000954-25.2000.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: VALDETE LIMA SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: NARCILENE LIMA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por VALDETE LIMA SANTOS, por intermédio do Ministério Público, em face de sua filha NARCIELE LIMA DOS SANTOS, ambas qualificadas. O Parquet, em petição ao Id. 449371372, requereu a substituição da autora por MARICELIA SANTOS DOS REIS, irmã da interditanda, em razão da superveniente impossibilidade da Sra.
VALDETE. Juntou os seguintes documentos: documento de identidade, comprovante de residência, certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de higidez mental em nome da pretensa curadora; relatório médico atualizado e certidão imobiliária em nome da curatelada. Reiterou o pedido de realização de nova avaliação pericial. Oficiado o CAPS para realização da prova pericial, não houve resposta. Vieram os autos conclusos.
É o breve resumo.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de substituição da do polo ativo da ação. Promova a Secretaria a alteração do cadastro processual. Outrossim, considerando que já houve a entrevista da interditanda e nomeação da Defensoria Pública para o exercício do múnus de Curador Especial, intime-se para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, considerando a necessidade de realização de Perícia Médica no presente feito, bem como a criação do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais (Resolução CM-17/2019) e a circunstância de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, que ora defiro, NOMEIO o médico psiquiatra, Dr.
BRUNO NUNES PASSOS SILVA, (71) 99148-0249, [email protected]. O perito nomeado é cadastrado junto ao Sistema de Peritos do TJ/BA, pela cidade de Alagoinhas, mas reside em cidade diversa e, por esse motivo, deverá realizar deslocamento até a unidade judiciária. Por esse motivo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 5º, §1º da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a distância, os gastos com alimentação e deslocamento do perito para a realização das perícias nesta Comarca.
Assim, intime-se o referido profissional da nomeação, ficando: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pelo Cartório em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) no prazo de 05 dias, contado da intimação. b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e seguintes do Código de Processo Civil. c) cientificado de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após a apresentação do laudo. d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) O(A) curatelando(a)/interditando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (artigo 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a)/interditando(a)limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva?
Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (artigo 2º, § 1º) d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a)/interditando(a)tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? e) O(A) curatelando(a)/interditando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a)/interditando(a), quais as características dessa doença e se ela interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)/interditando(a)?
No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? i) O(A) curatelando(a)/interditando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intimem-se a requerente e o Curador Especial, se houver, do inteiro teor da presente decisão e, posteriormente, da data e horário designados para a perícia.
Na mesma oportunidade, considerando a necessidade de avaliação socioeconômica e pessoal do curatelando(a)/interditando(a), NOMEIO como perito(a) para a realização do Estudo Social do caso em apreço o(a) assistente social, ADYLA BISPO COSTA, [email protected], (75) 99883-7677, devidamente cadastrado(a) no Sistema de Perícias para a Comarca de Alagoinhas, tabém residente em Alagoinhas, devendo informar o aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar o laudo, no prazo de 30 dias, após confirmação.
Fixo os honorários em R$ 400,00, de acordo com a Tabela de Honorários Periciais estatuídos no Anexo I da supramencionada Resolução, a serem pagos também pelo Tribunal de Justiça deste Estado. A avaliação considerará, em relação à parte curatelando(a)/interditando(a), na análise dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, perquirindo acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos.
Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: a) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)/interditando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? b) Quem o(a) curatelando(a)/interditando(a)gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (resumo do histórico biográfico dessa relação, sua dinâmica e funcionamento) c) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)/interditando(a)?
Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? d) O(A) curatelando(a)/interditando(a)tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais?
As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, após intimação. Juntados os laudos, intimem-se a requerente e o curador especial, se houver, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, nova conclusão. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta/ofício. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2017
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Conclusão
2016
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mudança de Classe Processual
2014
Recebimento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Recebimento
2013
Conclusão
Documento
Protocolo de Petição
Mandado
Expedição de documento
2006
Publicação
Publicação
Conclusão
Entrega em carga/vista
Publicação
Publicação
Publicação
2005
Conclusão
Processo devolvido à Secretaria
2004
Processo devolvido à Secretaria
Distribuição
2000
Distribuição
Petição
Documento
Expedição de documento
Requisição de Informações
Mandado
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Processo devolvido à Secretaria