Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PATRICIA CONCEICAO DOS SANTOS, PAULO CEZAR GONCALVES DOS SANTOS, LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO, ROZANE MARIA CASTRO DOS REIS
- Advogado
- LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 37694/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001645-68.2002.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: Rozane Maria Castro dos Reis Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA37694)
REQUERIDO: PAULO CEZAR GONCALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s):
Vistos, etc. Analisando detidamente o curso processual, verifico que o feito se encontra paralisado devido à reiterada inércia da parte autora, a Sra. PATRÍCIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nomeada curadora provisória do seu genitor PAULO CEZAR GONCALVES DOS SANTOS pela decisão de ID 325485271. Desde sua nomeação em abril de 2020, a curadora provisória foi instada por múltiplas vezes a apresentar documentos essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente um atestado de sua própria higidez mental e um relatório médico atualizado sobre a condição do interditando.
A única perícia constante nos autos data do ano de 2007 (ID 325484548), sendo manifestamente insuficiente para fundamentar uma decisão de mérito definitiva após quase duas décadas. A mais recente tentativa de intimação pessoal da autora (ID 511738839) restou infrutífera, conforme certidão de ID 519780245, em razão da expedição do mandado para endereço incorreto. Contudo, mesmo após a intimação de sua advogada para se manifestar sobre a certidão negativa e fornecer o endereço correto (ID 519956557), a curadora provisória manteve-se inerte, conforme certificado no ID 533422532.
Essa conduta demonstra um grave descaso com o andamento do processo e, principalmente, com os interesses do curatelando, cuja proteção é o objetivo central desta ação.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito para garantir a efetiva proteção ao interditando,
