Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, LIRO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0002456-76.2012.8.05.0004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS EXECUTADO: LIRO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O autor ingressou em Juízo com a presente AÇÃO EXECUTIVA FISCAL, em face do réu, ambos qualificados na exordial, visando a cobrar o Título Executivo Fiscal concretizado pela Certidão da Dívida Ativa, que instrui os autos. Posteriormente, o Exequente requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução fiscal visa a satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível, de forma que satisfeita a obrigação, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, como ocorreu no presente caso, em que houve pagamento integral do débito em execução (art. 156, I, do CTN), consoante informado pelo próprio Exequente.
III -
DISPOSITIVO
À vista do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de resolução de mérito, com fulcro nos arts. 156, I, do CTN e 924, II, do CPC. Condeno o Executado em despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do do Código de Processo Civil.
