Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
2024
Conclusão
Petição
Nenhum documento disponível.
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006204-82.2012.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leandra Lucidalva Silva Pereira Advogado: Leandrea Luciene Silva Pereira (OAB:BA52179) Requerido: Amilton Vieira De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, onde a autora, através de seu procurador nos autos formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito(ID 471876245), por não haver mais interesse de agir. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015. Custas pela requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1 e 3, do novo CPC/2015, fica isenta do respectivo pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro ao réu.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. P. R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 18 de novembro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006204-82.2012.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leandra Lucidalva Silva Pereira Advogado: Leandrea Luciene Silva Pereira (OAB:BA52179) Requerido: Amilton Vieira De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160. Processo: 0006204-82.2012.8.05.0274 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [União Estável ou Concubinato] REQUERENTE: LEANDRA LUCIDALVA SILVA PEREIRA REQUERIDO: AMILTON VIEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a Defensoria Pública, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento do petitório de pág. 01-ID 442948732, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 27 de agosto de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Desistência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006204-82.2012.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Leandra Lucidalva Silva Pereira Advogado: Leandrea Luciene Silva Pereira (OAB:BA52179) Requerido: Amilton Vieira De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. E Ausentes Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160. Processo: 0006204-82.2012.8.05.0274 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [União Estável ou Concubinato] REQUERENTE: LEANDRA LUCIDALVA SILVA PEREIRA REQUERIDO: AMILTON VIEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a Defensoria Pública, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento do petitório de pág. 01-ID 442948732, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 27 de agosto de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
2021
Mero expediente
2020
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
2014
Petição
2013
Ato ordinatório
2012
Ato ordinatório
Redistribuição
Remessa
Mero expediente
Mero expediente
Audiência
Remessa
Conclusão
Ato ordinatório
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Ato ordinatório
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Recebimento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição