3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
SEQÜESTRO
Destinatários
ANA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA GOMES, JOSE MAURICIO DE SOUSA FILHO, LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA, MARCO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA, IVANILDES MORAES RAMOS, JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ADRIANO SALUME LESSA, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE SILVA DE ASSIS, LOURICE HAGE SALUME LESSA, LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES, BRUNO ROCHA DE MACEDO, LUCILIO CASAS BASTOS, GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, CARLSON LEMOS XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLSON LEMOS XAVIER
Advogados
THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB 26762/BA), LUCILIO CASAS BASTOS (OAB 15222/BA), LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB 6940/BA), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB 18984/BA), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB 13890/BA), ADRIANO SALUME LESSA (OAB 17880/BA), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB 30755/BA), MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB 35383/BA), PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB 14704/BA), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB 8733/BA), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB 4294/BA), CARLSON LEMOS XAVIER (OAB 11950/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: SEQÜESTRO n. 0010261-55.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: Luiz Augusto Monteiro de Sousa e outros Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB:BA6940), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) ACUSADO: GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): LUCILIO CASAS BASTOS (OAB:BA15222), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB:BA4294), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB:BA8733), ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890), CARLSON LEMOS XAVIER registrado(a) civilmente como CARLSON LEMOS XAVIER (OAB:BA11950), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB:BA26762), MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB:BA35383), PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB:BA14704)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO proposta por LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA e MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA em face de GRAPIÚNA IMOBILIÁRIA LTDA., e . Os autores sustentam, em síntese, serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel residencial situado no lote 20, Quadra H, do Loteamento "Mar e Sol", em Aritaguá, Ilhéus/BA, adquirido por seus genitores, já falecidos, e transmitido por sucessão hereditária, aduzindo que os requeridos teriam simulado transação imobiliária fraudulenta, lastreada em escritura pública inexistente nos livros do Cartório de Governador Lomanto Júnior, com o propósito de alienar o bem a terceiros.
A liminar de sequestro foi deferida em 06/01/2005 (ID 375567792), com a efetivação da constrição e a nomeação de depositário (ID 375567801). Posteriormente, em sede do Mandado de Segurança nº 18.894-2/2005, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concederam a segurança ao terceiro interessado Orlando Quirino de Oliveira, determinando sua reintegração na posse do imóvel, por reputarem ilegal a constrição de bem de terceiro estranho à lide, sem a observância do devido processo legal (ID 375568166).
Após longo período de paralisação processual e a migração dos autos para o sistema PJe (ID 375564568), os requerentes foram intimados pessoalmente (IDs 486145253 e 486147097) para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em resposta (ID 489804869), pugnaram pelo prosseguimento e, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão e continência com a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0009793-91.2004.8.05.0103, em trâmite perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, ajuizada em data anterior (03/11/2004), ocasião em que restou determinada, por este Juízo, a intimação dos requeridos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca do referido pedido (despacho de ID 568664702), sem que, até o momento, tenha sobrevindo impugnação.
O Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais reconheceu a sua própria prevenção, determinando, por meio do Ofício nº 146/2026 (ID 573064487), a requisição dos autos conexos a este Juízo. Eis o sucinto relatório.
Decido. A questão posta a exame cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar os feitos em epígrafe, diante da alegação de conexão e continência com a Ação de Interdito Proibitório nº 0009793-91.2004.8.05.0103, ajuizada anteriormente perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. Com efeito, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se, nessa hipótese, a reunião dos processos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado, de modo a evitar decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §1º, do CPC).
No caso concreto, a Ação de Interdito Proibitório nº 0009793-91.2004.8.05.0103, a Ação de Notificação Judicial (Proc. nº 0010117-81.2004.8.05.0103) e a presente Ação Cautelar de Sequestro (Proc. nº 0010261-55.2004.8.05.0103) guardam evidente relação de conexão entre si, porquanto todas gravitam em torno da mesma controvérsia fática e jurídica: a validade da alienação do imóvel situado no lote 20, Quadra H, do Loteamento "Mar e Sol", Aritaguá, Ilhéus/BA, e a legitimidade da posse e do domínio exercidos pelas partes sobre o referido bem, envolvendo, no polo passivo, os mesmos réus.
A identidade de causa de pedir e a evidente possibilidade de decisões conflitantes caso os feitos venham a ser julgados por juízos diversos tornam imperiosa a reunião das ações, nos termos do art. 55, §1º e §3º, do CPC. No caso, a Ação de Interdito Proibitório nº 0009793-91.2004.8.05.0103 foi ajuizada em 03/11/2004, perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, sendo, portanto, anterior à distribuição dos presentes feitos perante este Juízo.
É dizer, entre os juízos em concurso, a prevenção milita em favor daquele juízo, circunstância, aliás, já reconhecida pelo próprio Juízo da 3ª Vara Cível, que determinou, por meio do Ofício nº 146/2026 (ID 573064492), a requisição dos autos conexos, em nítido exercício da prevenção que lhe compete.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55, 59 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a conexão entre a Ação de Interdito Proibitório nº 0009793-91.2004.8.05.0103, em trâmite perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca, e os processos nºs 0010117-81.2004.8.05.0103 e 0010261-55.2004.8.05.0103, em curso perante este Juízo, e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento de todos os referidos feitos, com a consequente remessa em favor do MM.
Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, por se tratar de juízo prevento. Intimações necessárias. ILHÉUS/BA, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Remessa
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
SEQÜESTRO
Destinatários
LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA, IVANILDES MORAES RAMOS, JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ADRIANO SALUME LESSA, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE SILVA DE ASSIS, LOURICE HAGE SALUME LESSA, LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES, BRUNO ROCHA DE MACEDO, LUCILIO CASAS BASTOS, GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, CARLSON LEMOS XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLSON LEMOS XAVIER, MARCO ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA
Advogados
THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB 26762/BA), LUCILIO CASAS BASTOS (OAB 15222/BA), LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB 6940/BA), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB 18984/BA), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB 13890/BA), ADRIANO SALUME LESSA (OAB 17880/BA), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB 30755/BA), MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB 35383/BA), PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB 14704/BA), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB 8733/BA), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB 4294/BA), CARLSON LEMOS XAVIER (OAB 11950/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: SEQÜESTRO n. 0010261-55.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: Luiz Augusto Monteiro de Sousa e outros Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB:BA6940), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) ACUSADO: GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): LUCILIO CASAS BASTOS (OAB:BA15222), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB:BA4294), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB:BA8733), ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890), CARLSON LEMOS XAVIER registrado(a) civilmente como CARLSON LEMOS XAVIER (OAB:BA11950), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB:BA26762), MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB:BA35383), PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB:BA14704)
DECISÃO
Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO incidental, proposta por , , JOSÉ MAURICIO DE SOUZA FILHO e MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA em face de GRAPIÚNA IMOBILIÁRIA LTDA., e .
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Classe
SEQÜESTRO
Destinatários
LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA, IVANILDES MORAES RAMOS, JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA, JAMILLE DE SEIXAS SOUZA, ADRIANO SALUME LESSA, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE SILVA DE ASSIS, LOURICE HAGE SALUME LESSA, LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES, BRUNO ROCHA DE MACEDO, LUCILIO CASAS BASTOS, GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, CARLSON LEMOS XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLSON LEMOS XAVIER, MARCO ANTONIO MONTEIRO DE SOUSA
Advogados
THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB 26762/BA), LUCILIO CASAS BASTOS (OAB 15222/BA), LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB 6940/BA), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB 18984/BA), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB 13890/BA), ADRIANO SALUME LESSA (OAB 17880/BA), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB 30755/BA), MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB 35383/BA), PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB 14704/BA), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB 8733/BA), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB 4294/BA), CARLSON LEMOS XAVIER (OAB 11950/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: SEQÜESTRO n. 0010261-55.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: Luiz Augusto Monteiro de Sousa e outros Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB:BA6940), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) ACUSADO: GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): LUCILIO CASAS BASTOS (OAB:BA15222), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB:BA4294), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB:BA8733), ADRIANO SALUME LESSA (OAB:BA17880), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890), CARLSON LEMOS XAVIER registrado(a) civilmente como CARLSON LEMOS XAVIER (OAB:BA11950), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ (OAB:BA26762), MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB:BA35383), PAULO JORGE FREITAS TELLES DE MENEZES (OAB:BA14704)
DECISÃO
Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO incidental, proposta por , , JOSÉ MAURICIO DE SOUZA FILHO e MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA em face de GRAPIÚNA IMOBILIÁRIA LTDA., e .
Outras Decisões
Conclusão
Mandado
Mandado
Intimação
D
Órgão
ILHÉUS > 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
SEQÜESTRO
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, IVANILDES MORAES RAMOS, PEDRO HENRIQUE SILVA DE ASSIS
Advogados
JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB 30755/BA), ADRIANO SALUME LESSA (OAB 17880/BA), LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB 6940/BA), LOURICE HAGE SALUME LESSA (OAB 8733/BA), JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA (OAB 4294/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO 0010261-55.2004.8.05.0103 Seqüestro Jurisdição: Ilhéus Requerente: Luiz Augusto Monteiro De Sousa Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940) Requerente: Marco Antonio Monteiro De Sousa Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Acusado: Grapiuna Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Lucilio Casas Bastos (OAB:BA15222) Acusado: Pedro Henrique Silva De Assis Advogado: Lucilio Casas Bastos (OAB:BA15222) Acusado: Ivanildes Moraes Ramos Advogado: Jose Alberto Dos Santos Lessa (OAB:BA4294) Advogado: Lourice Hage Salume Lessa (OAB:BA8733) Advogado: Adriano Salume Lessa (OAB:BA17880) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: SEQÜESTRO n. 0010261-55.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: Luiz Augusto Monteiro de Sousa e outros Advogado(s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO (OAB:BA6940), JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755) ACUSADO: GRAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado(s): (), (), (), registrado(a) civilmente como ()
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Janeiro 20252 eventos
Petição
Petição
2024
3 eventos
Dezembro 20242 eventos
Conclusão
Conclusão
Junho 20241 evento
Conclusão
2023
6 eventos
Março 20236 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Conclusão
Mudança de Classe Processual
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Remessa
2021
2 eventos
Setembro 20212 eventos
Expedição de documento
Conclusão
2020
3 eventos
Outubro 20203 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2016
1 evento
Agosto 20161 evento
Conclusão
2013
1 evento
Junho 20131 evento
Petição
2012
1 evento
Agosto 20121 evento
Protocolo de Petição
2011
1 evento
Junho 20111 evento
Documento
2009
5 eventos
Setembro 20091 evento
Documento
Agosto 20092 eventos
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Julho 20091 evento
Documento
Março 20091 evento
Petição
2008
4 eventos
Agosto 20081 evento
Entrega em carga/vista
Fevereiro 20083 eventos
Entrega em carga/vista
Publicação
2005
2 eventos
Junho 20051 evento
Conclusão
Março 20051 evento
Conclusão
2004
2 eventos
Novembro 20042 eventos
Distribuição
Distribuição
LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA
ANA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA GOMES
PEDRO HENRIQUE SILVA DE ASSIS
IVANILDES MORAES RAMOS
Sustentam os requerentes, em síntese, serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel residencial situado no lote 20, Quadra H, do Loteamento "Mar e Sol", em Aritaguá, Ilhéus/BA, adquirido por seus genitores (já falecidos) e transmitido por sucessão hereditária. Aduzem que os requeridos teriam simulado transação imobiliária fraudulenta, lastreada em escritura pública inexistente nos livros do Cartório de Governador Lomanto Júnior, visando a alienação do bem a terceiros.
Liminar deferida em 06/01/2005 (ID 375567792), com a efetivação do sequestro e nomeação de depositário (ID 375567801). Todavia, em sede de Mandado de Segurança (MS nº 18.894-2/2005), as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concederam a segurança ao terceiro interessado, Orlando Quirino de Oliveira, determinando sua reintegração na posse do imóvel por considerar ilegal a constrição de bem de terceiro estranho à lide sem o devido processo legal (ID 375568166).
Após longo período de paralisação e migração dos autos para o sistema PJe (ID 375564568), os autores foram intimados pessoalmente (ID 486145253 e ID 486147097) para manifestar interesse no prosseguimento. Em resposta (ID 489804869), os requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito e, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão e continência com a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0009793-91.2004.8.05.0103, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em data anterior (03/11/2004).
O cerne da questão processual no estágio atual reside na verificação da competência para o julgamento da lide, diante da alegação de prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Ilhéus. Assim, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de ID 489804869. Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Concedo força de mandado à presente de decisão. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada
LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA
ANA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA GOMES
PEDRO HENRIQUE SILVA DE ASSIS
IVANILDES MORAES RAMOS
Sustentam os requerentes, em síntese, serem legítimos possuidores e proprietários do imóvel residencial situado no lote 20, Quadra H, do Loteamento "Mar e Sol", em Aritaguá, Ilhéus/BA, adquirido por seus genitores (já falecidos) e transmitido por sucessão hereditária. Aduzem que os requeridos teriam simulado transação imobiliária fraudulenta, lastreada em escritura pública inexistente nos livros do Cartório de Governador Lomanto Júnior, visando a alienação do bem a terceiros.
Liminar deferida em 06/01/2005 (ID 375567792), com a efetivação do sequestro e nomeação de depositário (ID 375567801). Todavia, em sede de Mandado de Segurança (MS nº 18.894-2/2005), as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concederam a segurança ao terceiro interessado, Orlando Quirino de Oliveira, determinando sua reintegração na posse do imóvel por considerar ilegal a constrição de bem de terceiro estranho à lide sem o devido processo legal (ID 375568166).
Após longo período de paralisação e migração dos autos para o sistema PJe (ID 375564568), os autores foram intimados pessoalmente (ID 486145253 e ID 486147097) para manifestar interesse no prosseguimento. Em resposta (ID 489804869), os requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito e, preliminarmente, pelo reconhecimento da conexão e continência com a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0009793-91.2004.8.05.0103, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em data anterior (03/11/2004).
O cerne da questão processual no estágio atual reside na verificação da competência para o julgamento da lide, diante da alegação de prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Ilhéus. Assim, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do pedido de ID 489804869. Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Concedo força de mandado à presente de decisão. Secretaria Virtual, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada
LUCILIO CASAS BASTOS
OAB:BA15222
JOSE ALBERTO DOS SANTOS LESSA
OAB:BA4294
LOURICE HAGE SALUME LESSA
OAB:BA8733
ADRIANO SALUME LESSA
ADRIANO SALUME LESSA
OAB:BA17880
DESPACHO
Tendo em vista o longo período sem qualquer movimentação, intime-se o autor, por oficial de justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, impulsionando o processo de forma específica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação