Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
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Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoMandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Improcedência
Decisão2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Documento
Mandado
Mandado
Conclusão
2020
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Audiência
Publicação
Expedição de documento
Petição
2019
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Ato ordinatório
2018
Petição
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Documento
2014
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
2013
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Audiência
2012
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Publicação
Distribuição
Distribuição
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO
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SENTENÇA 0010292-23.2012.8.05.0256 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Laura Maria De Jesus Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Requerido: Creusita Lima De Jesus Terceiro Interessado: Gilson De Jesus Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0010292-23.2012.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LAURA MARIA DE JESUS Advogado(s): MOISES RONACHER DANTAS (OAB:BA29125) REQUERIDO: Creusita Lima de Jesus Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por LAURA MARIA DE JESUS em face de CREUSITA LIMA DE JESUS, cujo interditando é o Sr. GILSON DE JESUS. Alega a Requerente que é irmã do curatelado e que a Requerida nunca residiu com ele, tampouco prestou assistência adequada, não repassando valores do benefício previdenciário. Sustenta que é a verdadeira responsável pelos cuidados com o interditando.
No curso do feito, foi realizada audiência de interrogatório e determinado estudo psicossocial. O laudo social concluiu que, apesar do interesse da Requerente em assumir a curatela, não foi identificada uma relação de confiança entre ela e o interditando. Por outro lado, verificou-se que a Requerida exerce adequadamente os cuidados com o curatelado, provendo-lhe saúde, educação, habitação, alimentação e bem-estar social.
Constatou-se, ainda, que, embora o interditando não tenha expressado desejo sobre onde morar, demonstrou satisfação ao apresentar seu quarto e pertences na casa da Requerida, onde aparenta estar bem adaptado. O Ministério Público manifestou-se pela intimação das partes para manifestação, contudo, transcorrido o prazo, nenhuma delas apresentou qualquer requerimento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.775 do Código Civil estabelece que cabe ao juiz a nomeação do curador, devendo priorizar aquele que melhor puder atender às necessidades do curatelado.
No presente caso, o estudo social é claro ao afirmar que a Requerida tem suprido adequadamente todas as necessidades do interditando, ao passo que a Requerente não demonstrou a existência de vínculo de confiança necessário para o exercício da curatela. Além disso, é imprescindível considerar o princípio do melhor interesse do interditando, priorizando sua adaptação, estabilidade e bem-estar. Diante da análise dos autos e das manifestações técnicas constantes, verifica-se que a manutenção da curatela com a Requerida se mostra a medida mais adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.775 e 1.777 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURA MARIA DE JESUS e, por conseguinte, MANTENHO a curatela de GILSON DE JESUS sob a responsabilidade de CREUSITA LIMA DE JESUS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento