Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Outras Decisões
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154)
DECISÃO
Vistos, etc. Decurso do tempo. Petição inicial (id 26416116). Sentença extinguiu o feito (id. 464944490). Apelação (id. 473072700). Acórdão (Id. 551865994): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito." Certidão de trânsito em julgado (id. 551866001).
Ato Ordinatório (Id. 551960473). Petição (id. 553023743).
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Prazo de cinco (5) dias. Dou ao presente força de ofício/mandado/intimação. Expedientes necessários. Intimem-se.
Cumpra-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Conclusão
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
Documento
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Provimento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
2025
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
2023
Conclusão
Expedição de documento
2022
Petição
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2019
Devolvidos os autos
Desapensamento
Apensamento
2018
Mero expediente
Documento
Conclusão
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
2017
Remessa
Mero expediente
2016
Conclusão
2015
Remessa
Remessa
2014
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Remessa
Remessa
Documento
Mandado
Mandado
Remessa
2013
Remessa
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Remessa
Remessa
Mandado
Remessa
2012
Remessa
Petição
Remessa
Apensamento
Remessa
Remessa
Remessa
Mandado
Remessa
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0010395-54.2012.8.05.0248 APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Representante(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Representante(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Serrinha/BA, 1 de abril de 2026 Eliane Carvalho Santos Técnica Administrativa RENATA ARAÚJO VALADARES Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s):CARLOS DE SOUZA BISPO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, E ART. 186, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu execução de alimentos sem resolução do mérito, por abandono e falta de interesse processual. A Defensoria Pública havia requerido intimação pessoal da parte autora para andamento do feito, pedido não apreciado antes da extinção.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível extinguir processo por abandono sem prévia intimação pessoal quando a parte é assistida pela Defensoria Pública e há requerimento expresso nesse sentido; (ii) saber se houve decisão surpresa ao extinguir-se o feito sem oportunizar manifestação sobre os fundamentos.
III. Razões de decidir
3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias antes da extinção por abandono, requisito não observado.
4. O art. 186, § 2º, do CPC estabelece que o juiz determinará intimação pessoal quando a parte for assistida pela Defensoria Pública e a providência depender de informação que somente ela possa fornecer, constituindo prerrogativa institucional vinculante.
5. O indeferimento tácito e a extinção violam o dever de cooperação do art. 6º do CPC, que impõe ao Estado-Juiz colaborar quando houver dificuldade de contato informada pela representação judicial.
6. Em execução de alimentos, o interesse do menor é presumido pela natureza alimentar do crédito, não podendo se presumir desinteresse sem confirmação do titular do direito.
7. Configurou-se decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, ao utilizar-se fundamentos sem oportunizar manifestação ou saneamento.
IV. Dispositivo e tese Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal requerida pela Defensoria Pública nos termos do art. 186, § 2º, do CPC constitui prerrogativa institucional vinculante, não sendo possível extinguir processo por abandono sem o cumprimento dessa formalidade prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
2. A extinção sem prévia manifestação sobre seus fundamentos configura decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio da cooperação." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 186, § 2º, 485, I, II, III, VI e § 1º; LC nº 80/94, art. 128,
I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ. Sexta Câmara Cível. Reclamação Correicional nº 0006037-48.2107.9.19.0000. Relator Des. Nagib Slaibi, decisão 18/10/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010395-54.2012.8.05.0248, sendo Apelante Caio de Jesus Azevedo e Outra e Apelado Marcelo Magno Pedreira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS DE SOUZA BISPO Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Em cumprimento ao despacho id 92401886 e com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o Apelante do despacho id 90737022, no qual fixado prazo de 15 dias para que, querendo, se manifeste acerca da petição protocolada nos autos sob o id 90663218. Secretaria da Câmara (assinado digitalmente)
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154-A)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por Caio de Jesus Azevedo contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título judicial para cobrança de prestações alimentícias movida em face de Marcelo Magno Pedreira. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou petição (id 92368498) informando que a parte assistida, Caio de Jesus Azevedo, constituiu advogado particular, conforme documentos constantes no id 90512804, fls. 37 e 38, requerendo o cadastramento do novo patrono no sistema para recebimento de intimações, sua intimação do despacho anterior, a devolução do prazo para manifestação e a exclusão da Defensoria Pública do cadastro de representação processual.
Diante disso, defiro os pedidos. Providencie a Secretaria o cadastramento do advogado particular constituído no sistema eletrônico, conforme dados constantes na petição e procuração referidas, bem como a exclusão da Defensoria Pública do Estado da Bahia do cadastro de representação processual destes autos.
Intime-se o advogado constituído do despacho de id 90737022, devolvendo-se o prazo integral para apresentação da manifestação ali determinada, a fim de preservar o direito de defesa da parte.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154-A)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por Caio de Jesus Azevedo contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título judicial para cobrança de prestações alimentícias movida em face de Marcelo Magno Pedreira. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou petição (id 92368498) informando que a parte assistida, Caio de Jesus Azevedo, constituiu advogado particular, conforme documentos constantes no id 90512804, fls. 37 e 38, requerendo o cadastramento do novo patrono no sistema para recebimento de intimações, sua intimação do despacho anterior, a devolução do prazo para manifestação e a exclusão da Defensoria Pública do cadastro de representação processual.
Diante disso, defiro os pedidos. Providencie a Secretaria o cadastramento do advogado particular constituído no sistema eletrônico, conforme dados constantes na petição e procuração referidas, bem como a exclusão da Defensoria Pública do Estado da Bahia do cadastro de representação processual destes autos.
Intime-se o advogado constituído do despacho de id 90737022, devolvendo-se o prazo integral para apresentação da manifestação ali determinada, a fim de preservar o direito de defesa da parte.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Petição
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/Certificada
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154-A)
DESPACHO
Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa, ex vi do art. 10 do código de processo civil, intime-se a parte apelante, para, querendo, se manifeste acerca da petição protocolada nos autos sob o id 90663218, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Expedida/Certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoPetição
Conclusão
Documento
Documento
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154-A)
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Caio de Jesus Azevedo contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título judicial (prestações alimentícias) movida em face de Marcelo Magno Pedreira. Da análise dos autos, verificou-se que a parte apelante - Caio de Jesus Azevedo - no curso do processo alcançou a maioridade civil, cessando, assim, sua incapacidade. Em vista disso, foi determinada a intimação pessoal do apelante para regularizar a representação processual, constituindo novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil (id 83303868) Posteriormente, consta nos autos petição da Defensora Pública (id 84055561) requerendo a intimação pessoal do apelante no endereço indicado na petição inicial, nos termos do art. 186, §2º do CPC, através de oficial de justiça, conforme determina o art. 275 do CPC.
Diante do exposto, reitero o despacho de id 83303868 para determinar a intimação pessoal da parte apelante, Caio de Jesus Azevedo, para apresentar nova procuração, constituindo advogado, em razão de ter atingido a maioridade civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem considerados os atos processuais posteriormente praticados, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada no endereço indicado na petição inicial, através de oficial de justiça, conforme requerido pela Defensoria Pública e em observância aos e 275 do CPC. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Petição
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/Certificada
Petição
Conclusão
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010395-54.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO e outros Advogado(s): APELADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154-A)
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Caio de Jesus Azevedo, representado por sua genitora Josenilda de Jesus Azevedo contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da ação de execução de título judicial (prestações alimentícias) movida em face de Marcelo Magno Pedreira. Ao examinar os autos, verifica-se que a parte Apelante - Caio de Jesus Azevedo - a época da propositura da ação de execução de título judicial (prestações alimentícias) estava representado por sua genitora Josenilda de Jesus Azevedo.
Todavia, no curso do processo, o infante alcançou a maioridade civil, cessando, assim, sua incapacidade. Em vista disso, determino que a Secretaria desta Câmara proceda à devida alteração nos registros dos autos, fazendo constar como parte Apelante Caio de Jesus Azevedo, sem representação. Por conseguinte, determino também a intimação da parte Apelante para apresentar nova procuração, constituindo advogado, em razão de ter atingido a maioridade civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem considerados os atos processuais posteriormente praticados, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se.
. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
PROCESSO Nº: 0010395-54.2012.8.05.0248 EXEQUENTE: CAIO DE JESUS AZEVEDO, JOSENILDA DE JESUS AZEVEDO EXECUTADO: MARCELO MAGNO PEDREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), no prazo de quinze (15) dias. Decorrida a dilação, certifique-se. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). *** Sentença extinguiu o feito. Confira-se representativo precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDAMAIOR DE IDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ASSISTIDA. AUSENCIA DECOMPROVAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA DIFICULDADE DE CONTACTAR COM AASSISTIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NOCENTRO DA CIDADE E NÃO EM ZONA RURAL, CONFORME SE SUSTENTA. ART. 186. § 2º,DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. [...] Destaco, que constitui dever da parte manter endereço atualizado nos autos do processo a fim de efetivar a intimação dos atos processuais, e, sendo assistida pela Defensoria Pública, assina um termo de compromisso segundo o qual compromete-se a informar eventual mudança de endereço e comparecer periodicamente no órgão.
Assim, em que pese a parte estar assistida pela Defensoria Pública, é seu dever manter os dadose meios de contatos atualizados junto ao órgão, de modo a viabilizar eventuais comunicações.Neste sentido, inclusive, a jurisprudência abaixo transcrita: [...] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO ASSISTIDO. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO.ART. 186. § 2º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO.1.
Distribuição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Distribuição
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Cabe aos assistidos manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão, de modo a viabilizar a comunicação.
2. O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si a comunicação pessoal com o assistido.
3. Recurso não provido. TJ-DF 07285295020228070000 1665097, Relator:MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/02/2023, 4ª TurmaCível, Data de Publicação: 28/02/2023) [...] (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8013730-58.2022.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Exmo. Sr. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 12/7/2023) (grifos aditados) Interposto o recurso, mantenho a Sentença terminativa, que não conduz à coisa julgada material, pelos próprios fundamentos dela. *** Remetam-se prontamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Intime(m)-se. Serrinha, 13 de dezembro de 2024. Matheus Góes Santos Juiz de Direito