Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES, FABIO SANTOS MACEDO, RICARDO LUNA LUNA, JOSE AUGUSTO ANDRADE LUNA LUNA
- Advogados
- FABIO SANTOS MACEDO (OAB 11397/BA), ALINE RIBEIRO CORREIA ALVES (OAB 18142/BA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 0010457-84.2010.8.05.0274 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: [Revisão, Fixação] REPRESENTADO: RICARDO LUNA LUNA - REPRESENTADO: JOSE AUGUSTO ANDRADE LUNA LUNA Conforme despacho de id 413360175 e certidões de ids 435286374 e 495462370, o processo aguarda digitalização das peças processuais desde 2023, o que não ocorreu até a presente data, além do mais, nenhuma das partes ou seus advogados se manifestaram nos autos ou procuraram dar prosseguimento ao feito.
Ainda, conforme certidão retro, a parte autora foi intimada, por carta com AR, para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez. Assim, não há alternativa ao juízo senão o de extinguir a demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória da Conquista, BA, 24 de março de 2026. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
