Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0010594-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS Advogado(s): JOEL NETO FERREIRA (OAB:BA11193), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182) Advogado(s):
DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Analisando os autos, verifico que a curadora MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS peticionou (ID 559364368) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 29.152,67 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), transferida do Superior Tribunal de Justiça para conta judicial vinculada a estes autos, conforme Ofício de ID 561426285.
Ocorre que, conforme consignado na decisão de ID 547043685, a presente ação encontra-se definitivamente encerrada, com trânsito em julgado, tendo sido expressamente determinado que eventuais requerimentos que demandem nova atuação jurisdicional sejam formulados em ação autônoma, distribuída por dependência. Assim, o pedido de levantamento dos valores deverá ser veiculado por meio de pedido autônomo de alvará judicial, distribuído por dependência a estes autos, ocasião em que será apreciado pelo Juízo competente.
Intime-se a curadora para ciência. Após, cumpra-se integralmente a determinação constante da decisão de ID 547043685, promovendo-se a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0010594-17.2007.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XIV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 27 de maio de 2026 JOSE ANTONIO SANTOS SENA (assinatura digital)
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Reativação
Petição
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
2015
Definitivo
DecisãoRecebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2014
Mero expediente
Recebimento
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2013
Recebimento
Mero expediente
2011
Remessa
Remessa
2010
Remessa
Remessa
Conclusão
Remessa
Publicação
Recebimento
Protocolo de Petição
Remessa
Remessa
2007
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Publicação
Distribuição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0010594-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS Advogado(s): JOEL NETO FERREIRA (OAB:BA11193), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182) Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de processo de Substituição de curatela, originalmente ajuizado em meio físico no ano de 2007 e, posteriormente, digitalizado e migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe. A ação foi proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS, que pleiteou a sua nomeação como curadora de LUIZ GOMES NETO, em substituição à curadora anterior, Sra.
Rita de Cássia Gomes Sundstrom. Na petição inicial (ID 442305706), a requerente alegou que a curadora primitiva havia se mudado em caráter permanente para a Suécia, deixando o curatelado sem representação de fato. Sustentou possuir um forte vínculo afetivo com o Sr. Luiz Gomes Neto, sendo sua irmã de criação, e afirmou que outros parentes do interditado não possuíam interesse em assumir o encargo. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a nomeação em caráter provisório, e, ao final, em definitivo, para o exercício da curatela.
O processo teve seu curso regular, com a devida intervenção do Ministério Público desde as fases iniciais, conforme se observa nos despachos e pareceres juntados aos autos. Em atendimento à necessidade de apurar a situação fática e a adequação do pedido de substituição, foi designada audiência de instrução. A análise dos autos revela que, em 20 de junho de 2007, foi realizada uma entrevista judicial formalizada em termo de audiência (ID 442310815).
Naquela ocasião, foram ouvidas a requerente, Sra. Maria da Conceição Chagas, e uma testemunha, Sra. Moema Passos Vianna, tia do curatelado. A testemunha confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, atestando o forte laço de afinidade entre a requerente e o curatelado, a quem ela cuidava desde a infância, e a ausência de interesse ou condições de outros familiares para assumir a responsabilidade.
A própria requerente, em seu depoimento, reafirmou seu desejo de formalizar o cuidado que já dispensava de fato ao seu irmão de criação, declarando-se ciente da responsabilidade do encargo. A representante do Ministério Público, Dra. Jacqueline Menezes Holanda, presente na audiência, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a existência de sólidos vínculos de afetividade e confiança entre a requerente e o curatelado, caracterizando uma relação de parentalidade socioafetiva que justificava a nomeação, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º, do Código Civil (ID 442310815).
Com efeito, na mesma data, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para nomear MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS como curadora de LUIZ GOMES NETO, sendo o respectivo termo de curatela lavrado em 26 de julho de 2007 (ID 442310818). Anos mais tarde, em 2014, o processo foi movimentado por um pedido de medida protetiva de internação compulsória, formulado pela curadora (ID 442310833). A petição fundamentou-se na alegação de que o curatelado, portador de esquizofrenia, havia se tornado dependente químico de cocaína, maconha e crack, recusando-se a seguir o tratamento psiquiátrico, tornando-se agressivo e colocando em risco a si e a terceiros.
A urgência da medida foi justificada pela proximidade do carnaval, período em que o curatelado, residindo no circuito da festa, estaria em situação de maior vulnerabilidade. A fase processual, portanto, incluiu a análise de uma situação de crise que exigia intervenção judicial para proteção da saúde do interditado. Não houve uma perícia judicial formalmente designada, mas o pedido foi instruído com um relatório médico particular (ID 442310835), subscrito pelo Dr.
Luiz Fernando Silva, que atestou o diagnóstico de Esquizofrenia (CID F20.8), a interrupção da medicação, o comportamento de risco e recomendou a internação involuntária para desintoxicação e reorganização do tratamento. Assim, com base nesse laudo e na gravidade da situação exposta, foi proferida decisão interlocutória em 24 de fevereiro de 2014 (ID 442310838), concedendo a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do Sr.
Luiz Gomes Neto na Clínica Espaço Holos Psiquiatria Integrada, pelo tempo que se fizesse necessário. O processo, após cumprida sua finalidade principal e as diligências posteriores, foi arquivado em 2015, conforme decisão que considerou o exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao pedido inicial (ID 442310841). A fase atual do processo foi inaugurada com a sua reativação em 03 de março de 2026 (Mov. 1006804686), em decorrência de petições intercorrentes que demandam nova análise deste juízo.
A primeira, protocolada em 14 de maio de 2024 (ID 444541298), consiste em um pedido de expedição de alvará judicial. A curadora informa a existência de valores decorrentes de precatório depositados em favor do curatelado na conta nº 2301.005.***.***-17-6 da Caixa Econômica Federal e relata que a instituição financeira exige autorização judicial específica para permitir a movimentação dos recursos. Os valores, segundo a requerente, são necessários para custear despesas essenciais e imprescindíveis à subsistência do incapaz, incluindo moradia, saúde, alimentação e, notadamente, um tratamento odontológico de urgência.
A segunda petição, datada de 19 de fevereiro de 2026 (ID 543721450), requer a expedição de uma certidão de objeto e pé ou de ofício ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de comprovar, em outro processo, que este Juízo da 4ª Vara de Sucessões é o responsável pela fiscalização dos atos e da administração dos bens do curatelado. Os autos foram, por conseguinte, conclusos para decisão sobre os pleitos pendentes.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a curadora busca esclarecimentos para atender a diligência junto ao Superior Tribunal de Justiça, bem como autorizações judiciais para gerir os interesses do curatelado. Inicialmente, reconheço a prioridade de tramitação em favor do curatelado, LUIZ GOMES NETO, visto que é pessoa idosa e com deficiência, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015.
Com efeito, a documentação constante nestes autos comprova, de modo inequívoco, que a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador é o juízo responsável pela fiscalização da curatela. Por conseguinte, é legítima a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS para representar o curatelado, conforme termo de curatela constante nos autos. Assim, defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé atualizada e de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim único de prestar tais informações quanto à competência deste juízo e à legitimidade da curadora.
Ressalto que o presente provimento limita-se ao esclarecimento de competência e legitimidade, não implicando em qualquer deliberação sobre levantamento, bloqueio ou destinação de valores, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo competente no processo de origem junto àquela Corte, se for o caso. Registro, por oportuno, que a ação principal encontra-se com trânsito em julgado desde 2007, configurando processo findo.
Novos pedidos que exijam provocação jurisdicional devem seguir o rito da distribuição por dependência, observando as normas de organização judiciária vigente. Dessa forma, após as providências administrativas determinadas, o processo deve ser encerrado e arquivado definitivamente, com a devida baixa no sistema.
Publique-se o teor desta decisão. Confiro a esta sentença força de mandado/alvará/ofício para todos os fins. Salvador/BA, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0010594-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS Advogado(s): JOEL NETO FERREIRA (OAB:BA11193), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182) Advogado(s):
DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de processo de Substituição de curatela, originalmente ajuizado em meio físico no ano de 2007 e, posteriormente, digitalizado e migrado para a plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe. A ação foi proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS, que pleiteou a sua nomeação como curadora de LUIZ GOMES NETO, em substituição à curadora anterior, Sra.
Rita de Cássia Gomes Sundstrom. Na petição inicial (ID 442305706), a requerente alegou que a curadora primitiva havia se mudado em caráter permanente para a Suécia, deixando o curatelado sem representação de fato. Sustentou possuir um forte vínculo afetivo com o Sr. Luiz Gomes Neto, sendo sua irmã de criação, e afirmou que outros parentes do interditado não possuíam interesse em assumir o encargo. Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a nomeação em caráter provisório, e, ao final, em definitivo, para o exercício da curatela.
O processo teve seu curso regular, com a devida intervenção do Ministério Público desde as fases iniciais, conforme se observa nos despachos e pareceres juntados aos autos. Em atendimento à necessidade de apurar a situação fática e a adequação do pedido de substituição, foi designada audiência de instrução. A análise dos autos revela que, em 20 de junho de 2007, foi realizada uma entrevista judicial formalizada em termo de audiência (ID 442310815).
Naquela ocasião, foram ouvidas a requerente, Sra. Maria da Conceição Chagas, e uma testemunha, Sra. Moema Passos Vianna, tia do curatelado. A testemunha confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, atestando o forte laço de afinidade entre a requerente e o curatelado, a quem ela cuidava desde a infância, e a ausência de interesse ou condições de outros familiares para assumir a responsabilidade.
A própria requerente, em seu depoimento, reafirmou seu desejo de formalizar o cuidado que já dispensava de fato ao seu irmão de criação, declarando-se ciente da responsabilidade do encargo. A representante do Ministério Público, Dra. Jacqueline Menezes Holanda, presente na audiência, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a existência de sólidos vínculos de afetividade e confiança entre a requerente e o curatelado, caracterizando uma relação de parentalidade socioafetiva que justificava a nomeação, com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3º, do Código Civil (ID 442310815).
Com efeito, na mesma data, foi proferida sentença julgando procedente o pedido para nomear MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS como curadora de LUIZ GOMES NETO, sendo o respectivo termo de curatela lavrado em 26 de julho de 2007 (ID 442310818). Anos mais tarde, em 2014, o processo foi movimentado por um pedido de medida protetiva de internação compulsória, formulado pela curadora (ID 442310833). A petição fundamentou-se na alegação de que o curatelado, portador de esquizofrenia, havia se tornado dependente químico de cocaína, maconha e crack, recusando-se a seguir o tratamento psiquiátrico, tornando-se agressivo e colocando em risco a si e a terceiros.
A urgência da medida foi justificada pela proximidade do carnaval, período em que o curatelado, residindo no circuito da festa, estaria em situação de maior vulnerabilidade. A fase processual, portanto, incluiu a análise de uma situação de crise que exigia intervenção judicial para proteção da saúde do interditado. Não houve uma perícia judicial formalmente designada, mas o pedido foi instruído com um relatório médico particular (ID 442310835), subscrito pelo Dr.
Luiz Fernando Silva, que atestou o diagnóstico de Esquizofrenia (CID F20.8), a interrupção da medicação, o comportamento de risco e recomendou a internação involuntária para desintoxicação e reorganização do tratamento. Assim, com base nesse laudo e na gravidade da situação exposta, foi proferida decisão interlocutória em 24 de fevereiro de 2014 (ID 442310838), concedendo a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do Sr.
Luiz Gomes Neto na Clínica Espaço Holos Psiquiatria Integrada, pelo tempo que se fizesse necessário. O processo, após cumprida sua finalidade principal e as diligências posteriores, foi arquivado em 2015, conforme decisão que considerou o exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao pedido inicial (ID 442310841). A fase atual do processo foi inaugurada com a sua reativação em 03 de março de 2026 (Mov. 1006804686), em decorrência de petições intercorrentes que demandam nova análise deste juízo.
A primeira, protocolada em 14 de maio de 2024 (ID 444541298), consiste em um pedido de expedição de alvará judicial. A curadora informa a existência de valores decorrentes de precatório depositados em favor do curatelado na conta nº 2301.005.***.***-17-6 da Caixa Econômica Federal e relata que a instituição financeira exige autorização judicial específica para permitir a movimentação dos recursos. Os valores, segundo a requerente, são necessários para custear despesas essenciais e imprescindíveis à subsistência do incapaz, incluindo moradia, saúde, alimentação e, notadamente, um tratamento odontológico de urgência.
A segunda petição, datada de 19 de fevereiro de 2026 (ID 543721450), requer a expedição de uma certidão de objeto e pé ou de ofício ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de comprovar, em outro processo, que este Juízo da 4ª Vara de Sucessões é o responsável pela fiscalização dos atos e da administração dos bens do curatelado. Os autos foram, por conseguinte, conclusos para decisão sobre os pleitos pendentes.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a curadora busca esclarecimentos para atender a diligência junto ao Superior Tribunal de Justiça, bem como autorizações judiciais para gerir os interesses do curatelado. Inicialmente, reconheço a prioridade de tramitação em favor do curatelado, LUIZ GOMES NETO, visto que é pessoa idosa e com deficiência, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015.
Com efeito, a documentação constante nestes autos comprova, de modo inequívoco, que a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador é o juízo responsável pela fiscalização da curatela. Por conseguinte, é legítima a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS para representar o curatelado, conforme termo de curatela constante nos autos. Assim, defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé atualizada e de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim único de prestar tais informações quanto à competência deste juízo e à legitimidade da curadora.
Ressalto que o presente provimento limita-se ao esclarecimento de competência e legitimidade, não implicando em qualquer deliberação sobre levantamento, bloqueio ou destinação de valores, matéria que deverá ser apreciada pelo juízo competente no processo de origem junto àquela Corte, se for o caso. Registro, por oportuno, que a ação principal encontra-se com trânsito em julgado desde 2007, configurando processo findo.
Novos pedidos que exijam provocação jurisdicional devem seguir o rito da distribuição por dependência, observando as normas de organização judiciária vigente. Dessa forma, após as providências administrativas determinadas, o processo deve ser encerrado e arquivado definitivamente, com a devida baixa no sistema.
Publique-se o teor desta decisão. Confiro a esta sentença força de mandado/alvará/ofício para todos os fins. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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Petição
Devolvidos os autos
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
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Cancelamento da distribuição
Remessa
Remessa
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