Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Assunto: [Fixação] Processo: 0010962-85.2012.8.05.0248 Autor: DEIVISON FERREIRA LEÃO e outros
DESPACHO
Atuo no presente feito em virtude de designação constante no Ato Conjunto nº 35/2024 do TJBA, que instituiu equipe de esforço concentrado para atuação nas unidades cíveis da comarca de Serrinha.
1.
Intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado da parte ré em 15 dias, sob pena de extinção, haja vista o mandado negativo ID 438554643.
2.
Publique-se e cumpra-se. Cidade de Serrinha, Bahia, 29 de novembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1
Expedida/Certificada
Conclusão
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2023
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
2021
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
2019
Devolvidos os autos
2018
Mero expediente
Documento
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Remessa
2017
Mero expediente
2016
Conclusão
Remessa
Documento
Remessa
Mandado
Mandado
Documento
Remessa
Remessa
2015
Remessa
2014
Documento
Remessa
Conclusão
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Remessa
Conclusão
2013
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Protocolo de Petição
Petição
Expedição de documento
Protocolo de Petição
Remessa
Documento
2012
Remessa
Documento
Mandado
Remessa
Remessa
Protocolo de Petição
Remessa
Mandado
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0010962-85.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: DEIVISON FERREIRA LEÃO e outros Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) EXECUTADO: VALDEMILSON FERNANDES LEÃO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s). O processo restou paralisado por anos. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […]
I - indeferir a petição inicial;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia.
Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330,
III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. ***
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, IV e
VI. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.
90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serrinha, Bahia, 28 de agosto de 2025. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Remessa
Remessa
Mandado
Mandado
Remessa
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Distribuição