PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0037367-80.2012.8.05.0080 Guarda De Família Jurisdição: Feira De Santana Requerente: A. S. M. Advogado: Ana Bartira De Jesus Queiroz (OAB:BA35215) Requerente:
I. O. S. M. Advogado: Ana Bartira De Jesus Queiroz (OAB:BA35215) Terceiro Interessado:
L. A.
C. M. Terceiro Interessado:
C. C. A. Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266) Terceiro Interessado:
I. O. S. M. Terceiro Interessado: R.
C. F. D. O. Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 0037367-80.2012.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Autor: REQUERENTE: ADILTON SANTANA MOTA, IRACI OLIVEIRA SANTANA MOTA Réu:
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de guarda intentada por ADILTON SANTANA MOTA e IRACI OLIVEIRA SANTANA MOTA em favor da neta LUNA ALEFE CASQUEIRO MOTA em face de CAMILA CASQUEIRO OLIVEIRA e ISRAEL OLIVEIRA SANTANA MOTA. Consta que os requerentes são avôs paternos da infante enquanto os requerido são o genitores. Na exordial alegam que os genitores não tem condições de criar as crianças em um ambiente saudável por supostamente serem dependentes químicos.
O juízo deferiu a gratuidade de forma provisória, determinou realização de sindicância e de audiência de conciliação. A parte requerida foi citada (213820166, 213820188). Os autos da sindicância foram juntados (213820169). A diligência foi cumprida na residência dos requerentes onde se encontrava as criança. A ré CAMILA CASQUEIRO apresentou contestação (213820190) onde aduz que a guarda fática da criança foi tomada a força pelo avô paterno.
Pediu a improcedência da ação. O juízo possibilitou a manifestação em réplica (213820255). A parte requerente apresentou réplica aduzindo que não obsta o contato da criança com a genitora, contudo entendem que a genitora não tem condições psicológicas e financeiras de criar e educar a criança (213820265). No curso do processo o requerente apontou que foi realizado acordo nos autos do processo de nº 0502496-30.2013.8.05.0080 onde houve transação no sentido de definir a guarda e a convivência da criança entre os litigantes desta ação (213820281).
Foi apresentada cópia de acordo onde se verifica que não há disposição acerca de guarda, mas apenas convivência (213820283). Foi realizado um estudo social na residência dos requerentes com parecer favorável (213820313). Audiência de instrução foi realizada com oitiva de todas as partes (213820314). O juízo designou outra assentada diante da extensão de 5 horas da audiência (213820315). As testemunhas foram ouvidas na assentada designada (213820331, 213820333, 213820334, 213820335, 213820337).
Laudo da perícia psicológica juntado (213820358). O juízo determinou realização de estudo psicossocial por meio de assistente social e psicóloga com a requerida (213820361). Os requerentes noticiaram que a genitora desapareceu com a infante descumprimento o ajuste de convivência (213820369) e pediram diligências de busca. Os requerentes apresentaram cópia de e-mail supostamente enviado pela genitora afirmando que não iria devolver a criança (213820371).
O juízo determinou a busca e apreensão da infante LUNA ALEFE (213820377). A infante retornou à guarda fática dos avós (213820380). O juízo encerrou a instrução (418041502) e concedeu vista dos autos ao MPBA (418041502). O parecer ministerial foi no sentido de improcedência da ação (421951685).
É o relatório.
1. Trata-se de processo tramitando há quase 12 anos. A adolescente já conta com 14 anos de idade (213819954). O laudo da perícia social evidencia que o ambiente familiar dos autores é saudável para a adolescente (213820313). O laudo psicológico também reconheceu boa estrutura de acolhimento familiar entre os autores e a adolescente (213820358). A audiência de instrução colheu depoimento de todas as partes (213820314).
Existe uma relação de consanguidade entre as partes e o pedido é de simples guarda sem cumulação com decretação de perda do poder familiar. Sabe-se que a guarda é instituto de proteção de crianças e adolescentes que contempla a guarda compartilhada sendo autônoma em relação ao direito de convivência e residência, ademais a sentença pode ter seus efeitos alterados a qualquer tempo pois obedece a cláusula rebuc sic stantibus.
Entendo que este processo está maduro para sentença. São os fundamentos. Determino:
1. Declaro encerrada a instrução;
2. Intimem-se as partes para as alegações finais no prazo de 15 dias; 3.Publique-se e voltem conclusos após os prazos. Feira de Santana, 30 de novembro de 2023. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E5