Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
- Classe
- EXECUÇÃO DE MULTA
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARISELMA SOARES SILVA, ADILTON DOS SANTOS JUNIOR, LAISSA MARA SILVA DOS SANTOS, NATHALIA CALDAS FONTES, QUEIZA SAMILLE SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- NATHALIA CALDAS FONTES (OAB 30461/BA)
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE MULTA n. 0300531-57.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA EXEQUENTE: Laíssa Mara Silva dos Santos e outros Advogado(s): NATHALIA CALDAS FONTES (OAB:BA30461) EXECUTADO: ADILTON DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s):
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução ajuizada por L.M.S. dos S. e Q.S.S. dos S., representadas por sua genitora M.S.S. em face de A. dos S. J., pleiteando o reconhecimento do vínculo paterno com o falecido J. DE O., todos devidamente qualificados. No curso do processo, houve a necessidade de intimação da parte autora para promover as diligências cabíveis ao prosseguimento do feito. Contudo, a diligência restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça (Id.529503147), informando que a demandante não foi encontrada no endereço indicado na petição inicial.
Instado à manifestação, o Ministério Público pugnou pela extinção por abandono (Id.545457661).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS O feito comporta extinção sem análise do mérito. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais e endereços perante o juízo. No mesmo sentido, o art. 274, §único, do CPC, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação não tenha sido devidamente comunicada.
No presente caso, a parte autora tinha o ônus legal de manter seu paradeiro atualizado. A impossibilidade de localização impede o prosseguimento do feito e caracteriza o desinteresse processual e o abandono da causa. Ressalte-se que, frustrada a intimação pessoal no endereço declinado por culpa da própria parte que mudou de domicílio sem informar o juízo, reputa-se aperfeiçoada a intimação para fins de extinção, conforme autoriza o e §1º, do CPC.
