Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos.
Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024. Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito.
Documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPublicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos.
Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024. Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos.
Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024. Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
2021
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Expedição de documento
2019
Petição
Conclusão
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2018
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2017
Petição
Mero expediente
Documento
Petição
2015
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2014
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
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Mandado
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos.
Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024. Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito.
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301292-32.2014.8.05.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Marinalva Batista dos Santos EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERDITADO:JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, incapaz, filho de Jose Batista dos Santos e Maria de Lourdes Pedro dos Santos.
Doença Mental Diagnosticada: Retardo de desenvolvimento neuropsicomotor - CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a prática das suas atividades cotidianas. Data da Sentença: 26/10/2024. Curador(a) Nomeado(a): Marinalva Batista dos Santos. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), a Srª Marinalva Batista dos Santos, irmã do interditado, residente e domiciliada na Rua Boa União, Roncaria, n. 46, Centro, Distrito de Boa União, Alagoinhas/BA, qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vez(es), com intervalo de 10(dez) dias na forma da lei. Alagoinhas, 28 de março de 2025. Eu, Ednilza Torquato Vieira Santos, Técnica Judiciária, o digitei. Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo - Juíza de Direito.
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA 0301292-32.2014.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Marinalva Batista Dos Santos Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Advogado: Lara Rocha De Oliveira (OAB:BA38956) Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:BA37987) Requerido: Josevaldo Batista Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0301292-32.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Marinalva Batista dos Santos Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), LARA ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA38956), ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987) REQUERIDO: JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória proposta por Marinalva Batista dos Santos em face de Josevaldo Batista dos Santos, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que irmã do curatelando, ora requerido, que é portador de atraso no desenvolvimento mental - retardo de desenvolvimento neuropsicomotor – CID 10 F20 (retardo mental grave), fazendo uso de medicamentos controlados e possuindo limitações psiquiátricas, necessitando do seu auxílio para a pratica das suas atividades cotidianas.
Petição
Expedição de documento
Procedência
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Documento
Documento
Conclusão
Requereu a antecipação da tutela, nomeando-a como curadora do curatelando, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na exordial, nomeando-a como curadora definitiva do curatelando. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais relatórios médicos. Em Decisão de ID 297572648, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, bem como, nomeou a requerente como curadora provisória do requerido e, designou audiência de entrevista.
Audiência de entrevista de ID 297572683. Expedido ofício ao CAPS (ID 297574166), para fins de realização de perícia, com juntada de laudo pericial ao ID 297574543. Em Parecer de ID 297575431, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento procedente da ação. Ao ID 297575875, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadoria especial, contestou por negativa geral o vertente feito.
Requereu a juntada de documentos pela autora. Petição de ID 372060690, a requerente informa a juntada dos documentos solicitados e, ao ID 43978388, o ministério Público reedita o parecer anterior.
É o relatório.
DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pela parte autora, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. Assim, considerando a revelia da parte ré, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A ação de curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, encontrando previsão legal legal nos artigos 747 e seguintes de Código de Processo Civil. A requerente demonstrou sua legitimidade para requerer a curatela, em conformidade com o art. 747 do CPC. Estão presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, a ação é procedente. Conferindo maior densidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015) modificou profundamente o regime das incapacidades. Seu propósito foi preservar os direitos e a autonomia da pessoa com deficiência, reconhecendo-a como sujeito de direitos dos mais variados espectros (político, social, familiar, sexual, etc).
Daí porque seu art. 6º afirma que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". A partir de então, a única hipótese de incapacidade absoluta contemplada no ordenamento é a dos menores de 16 anos (art. 3º do CC/02). De acordo com o art. 1767 do CC/02, "Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", ensejando incapacidade apenas relativa (art. 4º, inciso III, CC/02). Como agora a deficiência resulta em incapacidade apenas relativa e não retira a ampla gama de direitos da pessoa, ao decretar a interdição o juiz deve "fixar os limites da curatela", observando "as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências" (art. 755, I e II, CPC/15).
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar as provas dos autos. O laudo de exame pericial (ID 297574543) foi conclusivo, atestando que o curatelando é portador de retardo mental profundo (CID. F73), sendo totalmente dependente de auxilio de terceiros para a prática dos atos da vida cível. Em audiência de entrevista (ID 297572683), este Juízo pode perceber alguns aspectos relacionados à vida, negócios, bens, vontades e laços familiares da requerida, a teor do que dispõe o art. 751 do CPC/15.
Assim, está demonstrado que a requerida possui uma deficiência que a impede de exprimir validamente sua vontade. Sendo a incapacidade apenas relativa, e diante das particularidades de sua condição, a curatela ficará restrita aos “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85 da lei nº 13.146/2015). Sem prejuízo, observo que os interesses da pessoa com deficiência serão preservados na medida em que, dentre outros, estão sujeitos à autorização judicial os atos de "I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos" (art. 1748 c/c 1774 do CC/02). Cabe ressaltar que a requerente, comprovou, também, possuir sanidade física e mental para desempenhar a curatela (ID 297575079).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, consequentemente, nomeio a requerente, Sra. Marinalva Batista dos Santos, curador(a) de Sr. JOSEVALDO BATISTA DOS SANTOS, fixando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo representá-lo(a) em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis e tomada de empréstimo em seu nome, o qual requer autorização judicial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, devendo a curadora comparecer em Cartório para assinar o termo de compromisso.
Ressalto, ainda, que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15). Outrossim, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais para inscrição da sentença, bem assim publique-se edital pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo em conformidade com o art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente