Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL, EDSON ARAGAO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302285-64.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado(s): EXECUTADO: EDSON ARAGAO PEREIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em desfavor de EDSON ARAGAO PEREIRA pretendendo perceber tributo. O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo.
É o relatório.
Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição.
A Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem. Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
