Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRemessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302321-20.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: TIFFANI PASSOS SANTANA Advogado(s): LAIZE DA SILVA PRAXEDES (OAB:BA32681), VANESCA GUIMARAES SOUZA (OAB:BA75203) REPRESENTADO: JORGE FERREIRA SANTANA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos em que figuram as partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Certidão de nascimento (id 309680755). Concedida a gratuidade judiciária e fixados alimentos provisórios (id 309680966). Réu não foi encontrado (id 309680990). Determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado do réu (id 309680994). A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora e a busca de endereço em sistemas conveniados (id 309681416).
Determinada a realização de pesquisas no Infojud e Siel (id 309681420). Realizada pesquisa Infojud (id 309681425). Autora regulariza sua representação processual (id 429262341). Procuração (id 429262342). Parte ré citada (id 522323354). Parte autora informa a realização de acordo com estipulação de pagamento de débito vencido e exoneração de alimentos a partir da homologação (id 549644616 e id 549644618).
É o relato do necessário. *** "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (CF/88, art. 226). Os documentos adunados noticiam que a acionante, nascida em 2005 (id 309680755), é filha do acionado. O(s) credor(es), acionante(s), atingiu a maioridade. Constato a cessação do Poder Familiar. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.694).
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no nciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, pelo réu. Defiro a gratuidade.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302321-20.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: TIFFANI PASSOS SANTANA Advogado(s): LAIZE DA SILVA PRAXEDES (OAB:BA32681), VANESCA GUIMARAES SOUZA (OAB:BA75203) REPRESENTADO: JORGE FERREIRA SANTANA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos em que figuram as partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Certidão de nascimento (id 309680755). Concedida a gratuidade judiciária e fixados alimentos provisórios (id 309680966). Réu não foi encontrado (id 309680990). Determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado do réu (id 309680994). A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora e a busca de endereço em sistemas conveniados (id 309681416).
Determinada a realização de pesquisas no Infojud e Siel (id 309681420). Realizada pesquisa Infojud (id 309681425). Autora regulariza sua representação processual (id 429262341). Procuração (id 429262342). Parte ré citada (id 522323354). Parte autora informa a realização de acordo com estipulação de pagamento de débito vencido e exoneração de alimentos a partir da homologação (id 549644616 e id 549644618).
É o relato do necessário. *** "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (CF/88, art. 226). Os documentos adunados noticiam que a acionante, nascida em 2005 (id 309680755), é filha do acionado. O(s) credor(es), acionante(s), atingiu a maioridade. Constato a cessação do Poder Familiar. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.694).
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, pelo réu. Defiro a gratuidade.
Sem honorários. Dou à presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302321-20.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: TIFFANI PASSOS SANTANA Advogado(s): LAIZE DA SILVA PRAXEDES (OAB:BA32681), VANESCA GUIMARAES SOUZA (OAB:BA75203) REPRESENTADO: JORGE FERREIRA SANTANA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos em que figuram as partes acima nominadas, qualificadas no fólio. Certidão de nascimento (id 309680755). Concedida a gratuidade judiciária e fixados alimentos provisórios (id 309680966). Réu não foi encontrado (id 309680990). Determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado do réu (id 309680994). A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da autora e a busca de endereço em sistemas conveniados (id 309681416).
Determinada a realização de pesquisas no Infojud e Siel (id 309681420). Realizada pesquisa Infojud (id 309681425). Autora regulariza sua representação processual (id 429262341). Procuração (id 429262342). Parte ré citada (id 522323354). Parte autora informa a realização de acordo com estipulação de pagamento de débito vencido e exoneração de alimentos a partir da homologação (id 549644616 e id 549644618).
É o relato do necessário. *** "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (CF/88, art. 226). Os documentos adunados noticiam que a acionante, nascida em 2005 (id 309680755), é filha do acionado. O(s) credor(es), acionante(s), atingiu a maioridade. Constato a cessação do Poder Familiar. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.694).
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, e resolvo o mérito do processo, com fulcro no nciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, pelo réu. Defiro a gratuidade.
Homologação de Transação
DecisãoRemessa
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
2018
Conclusão
Petição
2015
Audiência
Expedição de documento
2014
Expedição de documento
Documento
Audiência
Expedição de documento
Publicação
Conclusão
Sem honorários. Dou à presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22
Sem honorários. Dou à presente força de mandado/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0302321-20.2014.8.05.0004 Classe Assunto: [Fixação] Autor: REPRESENTADO: TIFFANI PASSOS SANTANA Réu: JORGE FERREIRA SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme ato conjunto 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora através de seu representante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada de certidão negativa constante no ID 522323354. Alagoinhas, 31 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0302321-20.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: TIFFANI PASSOS SANTANA Advogado(s): LAIZE DA SILVA PRAXEDES (OAB:BA32681), VANESCA GUIMARAES SOUZA (OAB:BA75203) REPRESENTADO: JORGE FERREIRA SANTANA Advogado(s):
DESPACHO
Considerando a manifestação da parte autora e visando à celeridade processual, determino a realização de nova tentativa de citação e/ou intimação pessoal do réu, Jorge Ferreira Santana, por meio do número de telefone informado na petição (WhatsApp: 11 96663-6016), os termos do art. 246, V do CPC. Caso reste infrutífera a tentativa de citação/intimação por meio telefônico, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Liminar
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento