PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0304725-74.2012.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)/[Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: JOSE APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS Nome: JOSE APARECIDO PEREIRA DOS SANTOSEndereço: TRAVESSA LAFAIETE COUTINHO, PIRANGA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSELMO ARAGAO NOVAES, WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES EXECUTADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SAEndereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9, 10 e 14 Andares, Salas 94, 101 a 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES
DECISÃO
Vistos. Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, com o trâmite estagnado há anos pela dificuldade na realização de perícia contábil para a liquidação do julgado. A controvérsia reside na apuração do saldo devedor ou credor decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, cujos parâmetros de cálculo foram definidos por sentença (ID 106349791) e acórdão (IDs 106349862 a 106349872).
Analisando o longo histórico processual, observo que a fase de liquidação se arrasta desde 2015, marcada por sucessivas e frustradas nomeações de peritos. O primeiro perito nomeado, Sr. Nivaldo Ferreira dos Reis (ID 106349910), apresentou proposta de honorários elevada (ID 106349918) e, subsequentemente, quedou-se inerte. O segundo perito, Sr. George Alexandre Lobo Vieira (ID 394954274), após ter seus honorários fixados em R$ 1.200,00 (ID 453990140) e o executado ter depositado sua quota-parte de 50% (ID 458745210), também permaneceu inerte, mesmo após reiteração da intimação (ID 478379177), o que culminou na sua revogação (ID 503894539).
Diante da inércia dos peritos anteriores, foi nomeada a Sra. Marileide dos Santos Jericó (ID 521621629). A referida expert, devidamente intimada, aceitou o encargo e concordou com a proposta de honorários anteriormente fixada (ID 526737560). A parte exequente apresentou seus quesitos (ID 525544209) e concordou com o prosseguimento (ID 533157042). A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o aceite da nova perita, conforme certidão de ID 534768887.
Considerando o princípio da celeridade processual e a necessidade de conferir efetividade à coisa julgada, a resolução das pendências relativas à prova pericial é medida que se impõe com urgência. A inércia dos peritos anteriores não pode continuar a penalizar as partes e a obstaculizar a prestação jurisdicional. A concordância da nova perita com os honorários já fixados e pagos em parte pelo executado, somada à preclusão do direito do réu de se manifestar ou apresentar quesitos, aplaina o caminho para a imediata produção da prova técnica.
A petição do executado (ID 497494212), que discute suspensão por IRDR, mostra-se deslocada da realidade processual e não interfere no andamento do feito.
Ante o exposto, com o objetivo de impulsionar o processo e resolver as pendências existentes,
DECIDO:
1- HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pela perita MARILEIDE DOS SANTOS JERICÓ (ID 526737560), porquanto em conformidade com o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) já fixado na decisão de ID 453990140, e sobre o qual não cabe mais discussão.
2- DECRETO A PRECLUSÃO do direito da parte executada de apresentar quesitos, tendo em vista o decurso do prazo certificado nos autos (ID 534768887). A perícia deverá se ater aos quesitos já apresentados pela parte exequente (ID 525544209) e aos pontos controvertidos fixados pelo juízo.
3- DETERMINO a intimação da perita MARILEIDE DOS SANTOS JERICÓ, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial conclusivo. O laudo deverá observar estritamente os parâmetros definidos na sentença (ID 106349791) e no acórdão (ID 106349862), notadamente quanto à substituição da capitalização mensal por capitalização simples e à limitação dos descontos em folha a 10% da remuneração bruta do autor, apurando o saldo devedor ou credor existente.
4- AUTORIZO, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (R$ 600,00), correspondente ao valor já depositado pelo executado (ID 458745210), em favor da perita nomeada, como adiantamento para o início dos trabalhos. O restante será pago com recursos do TJBA, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.
Ciente do histórico de morosidade nesta fase processual, advirto a Sra. Perita que o descumprimento injustificado do prazo ora estabelecido implicará em sua substituição imediata, sem prejuízo de comunicação ao seu respectivo conselho de classe. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito