Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Conclusão
2021
Conclusão
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
2020
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Ato ordinatório
Definitivo
Decisão2014
Expedição de documento
Petição
2013
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Publicação
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Documento
2012
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
DESPACHO
PROCESSO: 0304983-17.2012.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO RÉU: REU: LFS SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA - EPP, LINEIDE AZEVEDO DA SILVA Trata-se de Ação de MONITÓRIA (40) com pedido liminar formulada por AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor de REU: LFS SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA - EPP, LINEIDE AZEVEDO DA SILVA . Ato ordinatório de ID 338935396 intimou as partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Certidão de decurso de prazo da parte autora em ID 502322610 Assim, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por domicilio eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, § 1 do cpc. P.
I. Camaçari - BA, 14 de agosto de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito
Ato ordinatório
Conclusão
Desarquivamento
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Homologação de Transação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico