Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2025
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0321940-13.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Duplicata, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Estatuto Social da Empresa] Autor: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Réu: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID. 534642951. Salvador, data registrada pelo sistema PJE. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria G.L
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0321940-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861) REQUERIDO: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306)
DESPACHO
Apensem-se os autos à ação principal. Manifeste-se a autora sobres fatos alegados no ID 528612933 em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Reativação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Documento
Documento
Redistribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DESPACHO 0321940-13.2012.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Requerido: Teles & Boaventura Ltda - Me Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0321940-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861) REQUERIDO: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306)
DESPACHO
Mantenho a suspensão determinada.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de janeiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Por decisão judicial
Documento
Documento
Conclusão
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
2019
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2018
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2017
Recebimento
Recebimento
2016
Expedição de documento
2015
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
2014
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2013
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Conclusão
Mero expediente
2012
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Recebimento
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0321940-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861) REQUERIDO: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306)
DESPACHO
Apensem-se os autos à ação principal. Manifeste-se a autora sobres fatos alegados no ID 528612933 em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0321940-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB:BA11516), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB:BA28861) REQUERIDO: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306)
DESPACHO
Ante o julgamento do conflito de competência e retorno dos autos a este Juízo, considerando que se trata de feito antigo e migrado ao PJE, intime-se a autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo as diligências pertinentes para o prosseguimento do feito, com indicação objetiva de eventuais requerimentos pendentes. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO 0321940-13.2012.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Grafico Empreendimentos Ltda. Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Nuno Brito Ribeiro (OAB:BA28861) Requerido: Teles & Boaventura Ltda - Me Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 0321940-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: TELES & BOAVENTURA LTDA - ME
DECISÃO
GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou a presente ação contra TELES & BOAVENTURA LTDA - ME, tendo sido proferida decisão declinatória ao ID. 382381049, aduzindo o Juízo declinante encontrar-se o referido assunto elencado no Rol constante da Resolução 01/2018, alterada pela Resolução
22. Analisado,
DECIDO: Com a máxima vênia ao Douto Juízo declinante merecedor das mais elevadas reverências, entendo que a decisão que declinou a competência para este Juízo Especializado não está correta, haja vista que a sua causa de pedir não está inserta em nenhuma das competências relacionadas no art. 1º da Resolução nº 01 de 24/01/2018, alterada pela Resolução 22 do mesmo ano, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim prevê: “Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matérias empresariais abaixo elencadas:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução especifica de clausula compromissória,; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia. Com efeito, a alusão à utilização do crédito objeto da lide para atividade mercantil somente traduz a exclusão do ordenamento consumerista ao caso, jamais tendo interseção com a relação empresarial (societária ou tendo por objeto a discussão de representação comercial ou franquia) apta a atrair a competência a esta especializada.
Assim, elencar a natureza empresarial da atividade da ação somente faz com que a análise do mérito seja feita no âmbito Cível, sem o aparato de defesa do consumidor. Ademais, entender o contrário faria com que todas as ações entre empresas fossem de competência das Varas empresariais, o que, por óbvio, não é crível. Por fim, apesar de possuir o Juízo Suscitado competência Consumerista, tem-se que a resolução 15/2015, a qual estabeleceu a especialização, igualmente prorrogou a competência residual, ou seja, para análise dos feitos que já pertencessem ao acervo antes da data de sua publicação, exatamente o caso dos autos.
Ante o exposto, por entender não ser competente para apreciar o feito, pelas razões já explanadas, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 953, I, do CPC e, por conseguinte, suspendo o curso do presente feito até o pronunciamento final ou liminar da Instância Superior. Expeçam-se cópias, através de ofício, ao eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da petição inicial, da decisão declinatória e desta decisão.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Suscitação de Conflito de Competência
Documento
Redistribuição
Conclusão
Petição
Conclusão
Incompetência
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Reforma de decisão anterior
Petição
Publicação
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Distribuição
Remessa
Conclusão
Recebimento
Liminar
Decisão