Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
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Expedida/Certificada
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Documento
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2022
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0332719-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXCIPIENTE: Enedina Diolinda Mendes Gomes Advogado(s): RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL (OAB:BA4854) Advogado(s):
DESPACHO
Ao que se pode compreender dos autos, a petição de ID 338121830 foi distribuída e autuada como processo autônomo, quando em verdade, dirigia ela pleito junto ao processo em que são partes ENEDINA DIOLINA MENDES GOMES e JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA GOMES nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE DEPOSITO JUDICIAL movida contra o BANCO DO BRASIL S/A (e que, pela pesquisa processual, parece tratar-se da ação 0001150-34.1982.8.05.0001 em andamento), do que a continuidade deste feito (0332719-85.2016.8.05.0001) não parece se justificar, máxime quando aquele feito ( 0001150-34.1982.8.05.0001) vem tendo andamento regular.
A fim de evitar decisão surpresa, contudo, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que digam, em 05 (cinco) dias, se remanesce algum interesse no prosseguimento deste ação de número0332719-85.2016.8.05.0001 - e caso positivo - que indique a providência a se adotar. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
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Remessa
Remessa
2018
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoPublicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente