Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
- Advogado
- CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO (OAB 33093/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA 0338631-05.2012.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Vitor Peralva Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Excepto: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) n. 0338631-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Vitor Peralva Santos Advogado(s) do reclamante: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vitor Peralva Santos, devidamente qualificado, manejou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito principal, tombado sob o n. 0091869-46.2011.8.05.0001, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a ação principal teve fim após a homologação do pedido de desistência formulado pelo Ministério Público da Bahia, implicando a perda do objeto desta ação incidental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15. Sem custas e sem honorários, tendo em vista a natureza incidental da presente exceção.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 31 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
