FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ESTADO DA BAHIA, HELIO REIS SILVA OLIVEIRA
Advogado
FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0341802-67.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Helio Reis Silva Oliveira Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439)
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Execução de Sentença promovida por HELIO REIS SILVA OLIVEIRA E OUTROS, decorrente da Ação Ordinária tombada sob o nº 0085289-78.2003.8.05.0001 (ID 192526943). O título executivo judicial em questão formou-se a partir da sentença de conhecimento proferida em 24 de novembro de 2003, que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos exequentes ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma proporção concedida aos seus soldos, com pagamento das diferenças a partir de 03 de abril de 2000 até a efetiva implementação em folha de proventos, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão dando parcial provimento à apelação e à remessa necessária para reduzir a verba honorária advocatícia ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, em sede de julgamento do agravo regimental no Recurso Extraordinário nº 553.834-6, restou fixada multa processual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ao promoverem a execução, os exequentes apresentaram memória de cálculo pretendendo o recebimento do montante total de R$ 544.629,21 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), atualizado até outubro de 2009. Em suas razões nos embargos à execução (ID 192526943), o embargante sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial exequendo, sob o argumento de que a apuração do valor demandaria dilação probatória e prévia liquidação de sentença por artigos, haja vista a suposta ausência de contracheques comprobatórios mês a mês do período postulado.
No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo em síntese que: Houve inobservância dos ditames da Lei Federal nº 11.960/2009 quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de junho de 2009, além de falta de identificação expressa dos indexadores anteriores; A gratificação natalina proporcional ao ano 2000 deve se restringir a 9/12 avos, compreendendo o interregno de abril a dezembro de 2000, ao passo que os credores teriam computado a integralidade do ano; O cômputo dos honorários sucumbenciais foi incorretamente efetuado sobre a condenação, em manifesto descompasso com o acórdão transitado em julgado, que expressamente fixou o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual resultaria em R$ 137,31; A multa de 5% fixada na instância extraordinária incide de forma única sobre o valor corrigido da causa (totalizando R$ 68,65), e não multiplicada individualmente para cada litisconsorte.
Com esteio em tais assertivas e na manifestação técnica elaborada por sua Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 192526944 e ID 192526945), o Estado da Bahia apontou como incontroverso e devido o montante total de R$ 428.891,50 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), requerendo o decote do excesso apurado na ordem de R$ 115.737,71. Regularmente intimados, os embargados ofertaram impugnação (ID 192526949), refutando a preliminar de iliquidez e asseverando que a evolução dos soldos e da GAP decorre diretamente de imposição legal e dos registros de pagamento sob domínio do Estado.
No mérito, alegaram a regularidade da correção monetária desde os vencimentos de cada parcela e dos juros de mora em 0,5% ao mês. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustentaram a ocorrência de erro material na redação do acórdão do processo de conhecimento, postulando a incidência da verba sobre o proveito econômico da condenação, por entenderem que o arbitramento sobre o valor da causa gera quantia ínfima e desproporcional.
O Estado da Bahia ratificou a inicial executiva (ID 192526953). Por meio do despacho de ID 192526954, foi determinada a remessa dos fólios à Central de Cálculos Judiciais. Contudo, sobreveio certidão da Secretaria dando conta da impossibilidade de cumprimento em face da extinção do aludido setor técnico na estrutura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 192526955). Após a regular virtualização e migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico (IDs 95685829, 196070375, 196070376 e 197263637), a parte embargada pugnou pelo prosseguimento do feito (IDs 197283568 e 197283570).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria debatida é unicamente de direito e documentalmente demonstrável por meio de simples cotejo aritmético e análise do título executivo judicial transitado em julgado, revelando-se desnecessária a realização de perícia contábil formal.
1. Da Preliminar de Iliquidez do Título Executivo Judicial Rejeita-se, ab initio, a preliminar arguida pelo Estado da Bahia no tocante à indigitada ausência de liquidez do título judicial. A condenação em debate versa sobre a extensão de percentual concedido ao soldo para a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), verba remuneratória cujos parâmetros estipendiários, padrões de vencimentos e datas de reajustes são integralmente regulados em lei e constantes das folhas de pagamento do funcionalismo público estadual.
Tratando-se de obrigação cujo valor decorre de simples adequação aritmética com esteio nos proventos do servidor e nos diplomas normativos aplicáveis, revela-se plenamente viável a deflagração do cumprimento de sentença mediante a apresentação de memória discriminada de cálculo pelo credor. Constata-se, ademais, que o próprio executado dispõe de todos os assentamentos funcionais dos militares e logrou produzir minuciosas planilhas de liquidação por intermédio de seu órgão técnico especializado (ID 192526944 e ID 192526945), exercendo de forma plena a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando qualquer vulneração aos preceitos processuais da execução por quantia certa.
2. Do Mérito: Excesso de Execução e Parâmetros de Atualização Superada a prefacial, cumpre dirimir os pontos de divergência contábil deduzidos nos embargos. a) Da Base de Cálculo do 13º Salário do Ano 2000Assiste razão ao Ente Estatal quanto à proporcionalidade do décimo terceiro salário relativo ao exercício financeiro de 2000. Tendo o título executivo fixado expressamente como termo inicial das diferenças o dia 03 de abril de 2000, o reflexo na gratificação natalina respectiva não pode compreender os doze meses do ano, devendo computar-se tão somente 09/12 (nove doze avos), sob pena de manifesta extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. b) Da Base de Incidência dos Honorários Advocatícios de Sucumbência e da Coisa JulgadaNo tocante aos honorários sucumbenciais, não merece acolhimento a pretensão dos embargados tendente a transmudar a base de cálculo fixada pelo órgão colegiado.
Consoante se depreende do teor incontroverso do acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento (ID 192526943), o Tribunal reformou a sentença primígena para condenar o Estado "ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa". Ainda que a fixação da verba honorária sobre o valor da causa possa ensejar desproporção pecuniária frente ao montante principal ou suscitar debates doutrinários, a fase de execução de sentença é balizada pela imutabilidade da coisa julgada formal e material.
É defeso ao juízo da execução proceder à reinterpretação substantiva ou à modificação do critério de incidência expressamente adotado no provimento jurisdicional exequendo a pretexto de corrigir erro material ou conferir decisão justa. Não tendo os ora embargados manejado o recurso cabível à época própria para sanar a obscuridade ou impugnar o parâmetro adotado pela Corte de origem, operou-se a preclusão, impondo-se a observância estrita do comando judicial que fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. c) Da Multa Processual Fixada em Sede ExtraordináriaDe igual modo, a multa de 5% imposta por ocasião do julgamento de agravo regimental pelo Supremo Tribunal Federal incidiu sobre o valor corrigido da causa.
Trata-se de sanção una atribuída ao processo originário em razão de expediente protelatório recursal, devendo incidir uma única vez sobre o valor da causa atualizado, inexistindo amparo jurídico para a sua multiplicação ou replicação de forma individualizada a cada um dos litisconsortes ativos no polo da execução. d) Dos Critérios de Juros de Mora e Correção MonetáriaNo que concerne à atualização do débito da Fazenda Pública, o título exequendo estabeleceu a incidência de juros e correção monetária.
O cálculo das parcelas pretéritas deve obedecer aos índices aplicáveis aos servidores públicos estaduais segundo a tabela de débitos judiciais (ORTN, OTN, BTN, IPC-R, INPC), com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação válida, aplicando-se as diretrizes legais vigentes até a alteração conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009 aos cálculos encerrados em outubro de 2009. Desta forma, os cálculos apresentados pela Coordenação de Cálculos e Perícias da PGE (IDs 192526944 e 192526945), que apontaram o valor total devido de R$ 428.891,50 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), mostram-se consentâneos com o título executivo judicial, com a base legal e com as balizas da lide.
Por derradeiro, afasta-se a alegação de conduta protelatória ou de litigância de má-fé formulada pelos embargados em desfavor do Estado da Bahia, porquanto o ajuizamento dos presentes embargos consubstanciou regular exercício da ampla defesa e do contraditório institucional, respaldado pelo acolhimento substantivo de teses que ensejaram decote no montante exequendo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de iliquidez do título e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fixo o montante exequendo devido aos exequentes em R$ 428.891,50 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), devidamente discriminado nas planilhas e demonstrativos de IDs 192526944 e 192526945 (posicionados em outubro de 2009), sendo: Principal corrigido com juros: R$ 428.685,54; Honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa): R$ 137,31; Multa de 5% sobre o valor atualizado da causa: R$ 68,65.
Em face da sucumbência dos embargados, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (a diferença entre o valor executado e o reconhecido na presente decisão), nos termos da legislação processual de regência. Suspendo, contudo, a exigibilidade da referida verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida aos exequentes.
Custas isentas na forma da lei. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da ação principal (Processo nº 0085289-78.2003.8.05.0001), trasladando-se cópia. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao regular prosseguimento da execução nos autos principais pelo montante ora homologado, expedindo-se o competente precatório/requisição de pequeno valor.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026.