Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA
- Destinatários
- MARIA DE SENA OLIVEIRA, JUREMA SENA DE OLIVEIRA, MARILENE DA NOVA CARVALHO, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA, AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
- Advogados
- MARILENE DA NOVA CARVALHO (OAB 8859/BA), ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB 23133/BA), AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 23076/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA n. 0354629-13.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE SENA OLIVEIRA Advogado(s): MARILENE DA NOVA CARVALHO (OAB:BA8859) REQUERIDO: JUREMA SENA DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA (OAB:BA23133), AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB:BA23076)
DECISÃO
O processo trata de uma ação de substituição de curatela movida por MARIA DE SENA OLIVEIRA em favor de sua filha, MARIA DA GLÓRIA SENA DE OLIVEIRA. Durante o trâmite processual, as partes realizaram um acordo para a substituição da curadora, que antes era exercida por JUREMA SENA DE OLIVEIRA. Conforme a ata de audiência de 16 de fevereiro de 2016, constante no ID 258086896, o ajuste foi homologado por sentença, ocorrendo a renúncia ao prazo para recursos e o consequente trânsito em julgado.
Após o encerramento da fase de conhecimento e a definição da nova curadora, a curadora anterior, JUREMA SENA DE OLIVEIRA, apresentou documentos para prestação de contas diretamente nestes autos, a partir do ID 258087376. Intimada a parte autora sobre o interesse no prosseguimento, não houve manifestação, conforme relatado no ID 541539904. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo arquivamento definitivo destes autos e pelo indeferimento da juntada da prestação de contas no formato em que foi feita.
O órgão ministerial ressaltou que a prestação de contas deve ocorrer em processo próprio, por meio de autos apartados e apensos, para evitar tumulto e garantir a fiscalização adequada.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação. O presente processo já cumpriu sua finalidade com a sentença homologatória de acordo de ID 258086896, encontrando-se protegido pela coisa julgada material, nos termos do do Código de Processo Civil e do nciso XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez encerrada a lide principal sobre a substituição da curatela, não cabe a continuidade de atos de gestão patrimonial dentro deste mesmo caderno processual.
