PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500205-77.2016.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: GODOY INDUSTRIA DE TINTAS EIRELI - EPP Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) REU: VANGLEIDSON PEREIRA SANTOS - ME Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por GODOY INDUSTRIA DE TINTAS EIRELI - EPP, em face de VANGLEIDSON PEREIRA SANTOS - ME, para cobrança de R$ 8.333,97 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) decorrente de dois cheques. Designação da Audiência de Conciliação, ID 17002745. Juntada do Termo de Audiência, ID 17002799. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré acerca da citação e/ou pagamento da dívida, ID 17002814.
Requerimento de penhora feito pela parte exequente, ID 158657072. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ID 179694611. Bloqueio realizado na conta do sócio, ID 283794428. O despacho de ID 450761459 chamou o feito à ordem para o fato de que a penhora foi feita na conta da pessoa física do sócio da empresa, quando deveria ter sido feita no CNPJ da empresa. Instado a se manifestar, o autor pleiteou pelo levantamento dos valores bloqueados por este juízo, bem como pelo prosseguimento da execução.
A decisão de ID 525021316 deferiu o bloqueio de valores na conta da pessoa jurídica através do SISBAJUD. Em sua última manifestação (ID 532719182), o exequente pediu o redirecionamento da execução aos sócios, em virtude da dissolução irregular da empresa.
É o relatório.
DECIDO. A súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça determina que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Para haver a sucessão processual da empresa que se encontra inapta perante a Receita Federal é preciso a comprovação nos autos de que houve a efetiva dissolução irregular, deixando a empresa de funcionar em seu domicílio fiscal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. - O encerramento irregular da pessoa jurídica, caracterizado quando a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, constitui hipótese que autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio administrador.- A mera devolução de AR de citação postal sem cumprimento com informação "mudou-se" não indica, por si só, a dissolução irregular da empresa, cabendo a utilização de outros meios que certifiquem a dissolução irregular. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.078024-7/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS - SÚMULA 435, STJ - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 435 do c. STJ, presume-se "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Comprovada a dissolução irregular da empresa por aviso de recebimento retornado com a rubrica "mudou-se", bem como por ser considerada "inapta" perante a Receita Federal por estar omissa quanto às declarações fiscais, o redirecionamento da execução ao sócio é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.316931-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) Não se olvida dizer que em que pese a irregularidade da empresa perante o órgão fiscal, isso não indica seu encerramento de fato, tampouco a extinção da sua personalidade jurídica.
Nesse caminho, leia-se: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INAPTA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. Considerando-se que a situação da empresa no CNPJ é "INAPTA' por "OMISSÃO DE DECLARAÇÕES", não tendo, portanto, sido extinta de forma regular, possível o prosseguimento da execução fiscal contra os corresponsáveis, como já determinado anteriormente. (TRF4, AG 5003170-42.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.1. O fato da pessoa jurídica constar como inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil não significa que se encontra extinta, mas sim que, deixou de apresentar declarações de imposto de renda.2. A extinção da pessoa jurídica, se dá, via de regra, pela sua liquidação, nos termos do art. 51, CC.3.
Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033551-81.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022) No caso em tela, verifica-se que a parte exequente não acostou aos autos qualquer comprovante de inscrição da empresa executada perante os órgãos competentes, do qual se possa extrair informação acerca de eventual situação de irregularidade perante o órgão fiscal.
Tampouco foram juntados documentos capazes de demonstrar se a empresa executada possui ou não personalidade jurídica regularmente constituída. Ademais, cumpre salientar que a inclusão de sócios no polo passivo da execução, em hipóteses como a presente, deve ocorrer mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não por meio de sucessão processual, por se tratar do instrumento processual adequado para tal finalidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Determino a intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente)