PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: 0500295-65.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS RÉU: GERSON SANTOS ANDRADE Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GRISE COSTA DIAS, ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO GM S.A. em face de GERSON SANTOS ANDRADE, já qualificados nos autos. O processo encontra-se paralisado, não obstante a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se e dar o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora manteve-se silente, conforme certificado nos autos (ID 484406675).
No ID 485360120 a parte ré apresentou embargos de declaração.
É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ab initio, registro que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Ainda sobre os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre salientar que os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis contra qualquer decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e erro material.
No caso vertente, aponta o Recorrente omissão na decisão de ID 452407896, conforme relatado alhures, pelo fato de o juiz ter proferido decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a manifestação das partes. Nessa senda, importa consignar que omissa é a decisão que, por deixar de apreciar o pleito formulado ou a questão incidental sobre a qual o julgador deveria manifestar-se para a fiel solução da matéria que lhe foi apresentada, revela-se passível, em princípio, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Da análise das razões recursais, verifico que inexiste a omissão apontada. Com efeito, pretende o(a) Recorrente reformar a decisão para considerar o abandono de causa. No caso dos autos, verifico que ocorreu a rejeição do cumprimento de sentença de sentença inexistente, uma vez que foi realizado juízo de retratação. Pontua-se, que, a parte autora maneja recurso de embargos declaratórios de forma desnecessária quando apenas foi-lhe determinada que se manifestasse acerca do abandono de causa do autor e requerer a extinção do processo.
Assim, considerando a inutilidade do recurso e não preenchidos os requisitos supracitados, não merece acolhimento a pretensão recursal, mormente ante a circunstância de que o substrato argumentativo empregado pelo recorrente, além de não atender aos preceitos essenciais e imprescindíveis para a interposição dos Embargos de Declaração. Desta feita, não havendo o apontado vício na sentença guerreada, eventual inconformismo do Recorrente com a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser aventado por meio da espécie recursal adequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento, porque inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão nos seus termos. DO ABANDONO DE CAUSA O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo determina que, no caso do inciso III, a parte autora será previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Nesses casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, prevista no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
Na espécie, mesmo diante da intimação pessoal determinada pelo art. 485, § 1º do CPC, a parte autora se manteve inerte, em evidente abandono processual. Desta feita, considerando que a inércia da parte requerente obsta o curso do feito por ausência de providência que lhe incumbia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, evidenciado o abandono da causa. Por fim, registre-se que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação, inexistindo qualquer prejuízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Por força do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES JUÍZA TITULAR