Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoMero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
2025
Mandado
Documento
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500333-32.2018.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Edilene Paulo Da Costa Representado: Claudio Carneiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500333-32.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: EDILENE PAULO DA COSTA Advogado(s): REPRESENTADO: CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo tendo em vista que o não comparecimento do autor à audiência determina o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei nº 5.478). Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Petição
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Petição
2019
Publicação
Documento
Publicação
Liminar
2018
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500333-32.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: EDILENE PAULO DA COSTA Advogado(s): REPRESENTADO: CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc
Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência da sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500333-32.2018.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Edilene Paulo Da Costa Representado: Claudio Carneiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500333-32.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: EDILENE PAULO DA COSTA Advogado(s): REPRESENTADO: CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de Alimentos proposta por A.C.S. e K.C.S., devidamente representados, em face de CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA. A parte autora, após ser devidamente intimada (ID 461468412), não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme consta nos autos. Parecer do Ministério opinando pela extinção do feito ao ID 461468412. É o necessário a relatar.
Decido. Fundamentação A ausência da parte autora à audiência de conciliação, em desacordo com a intimação recebida, implica a aplicação do art. 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), que estabelece que o não comparecimento do autor na audiência resulta na extinção do pedido. O intuito da audiência de conciliação é a promoção do diálogo e a possibilidade de um acordo entre as partes, visando a solução amigável do litígio.
O não comparecimento da parte autora demonstra a desinteresse pelo prosseguimento da demanda, o que justifica o arquivamento do pedido. Ainda, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito é adequada quando o autor não comparece à audiência e não apresenta justificativa válida. Portanto, considerando a ausência injustificada da parte autora e o posicionamento do Ministério Público, que se manifestou pelo julgamento do feito sem resolução do mérito, entendo que o presente caso se encaixa nas hipóteses legais que autorizam a extinção da ação.
Dispositivo
Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, porém suspensas em virtude da justiça gratuita a ela deferida. Arquive-se após certificar o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Ausência do autor à audiência
Documento
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500333-32.2018.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Amargosa Representado: Edilene Paulo Da Costa Representado: Claudio Carneiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0500333-32.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REPRESENTADO: EDILENE PAULO DA COSTA Advogado(s): REPRESENTADO: CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. DÊ-se vista ao Ministério Público para dar opinativo tendo em vista que o não comparecimento do autor à audiência determina o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei nº 5.478). Prazo: cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Mero expediente
Audiência
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico