Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0500945-38.2016.8.05.0006 EXEQUENTE: ZENILDA SANTIAGO DOS SANTOS, JOSÉ LUCAS SANTIAGO DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO SANTANA SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUCAS SANTIAGO DOS SANTOS e outros, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão não ter sido localizada. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0500945-38.2016.8.05.0006 EXEQUENTE: ZENILDA SANTIAGO DOS SANTOS, JOSÉ LUCAS SANTIAGO DOS SANTOS EXECUTADO: SERGIO SANTANA SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUCAS SANTIAGO DOS SANTOS e outros, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada.
Nesse estado, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão não ter sido localizada. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Abandono da causa
2025
Conclusão
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2022
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Petição
Documento
Documento
2017
Petição
2016
Mero expediente
Distribuição
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. Expedientes necessários. P. R.
I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500945-38.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ZENILDA SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO SANTANA SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se JOSÉ LUCAS SANTIAGO DOS SANTOS no endereço declinado ao ID 482952393, para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, considerando o implemento da sua maioridade civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I e 485, IV do CPC. Enquanto pendente o cumprimento desta determinação, o processo estará suspenso. Ademais, deverá, no mesmo prazo, atualizar o débito exequendo.
Decorrido o interregno prazal, com ou sem manifestação da parte Exequente, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico